Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: SABRINA DE OLIVEIRA VELOSO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813850-23.2025.8.15.0001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por WANDERLEY CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP (WANDERLEY CONSTRUCOES) em desfavor de SABRINA DE OLIVEIRA VELOSO (SABRINA), todos devidamente qualificados. No Id. 125301745, SABRINA requereu a habilitação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, configurando o comparecimento espontâneo aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes no Id. 136573532. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que o acordo constante no Id. 136573532 produza seus devidos efeitos legais. Em observância ao item 7 do acordo, observo que partes pedem, também, a suspensão do processo durante o período acordado para o cumprimento. Considerando que a data da última parcela será em 10/02/2030, verifico que o pedido comporta 5 anos de suspensão. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todo e qualquer interessado, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa do processo ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de ações efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo inadimplemento do parcelamento concedido administrativamente com desconto ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, basta simples apresentação de petição requerendo o que se entender de direito/executando o acordo, o que retirará os autos do arquivo. São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos. A escolha pelo arquivamento, em vez da suspensão, é uma técnica de administração judicial, organização cartorária. Cumpre salientar que o encaminhamento dos autos à caixa de suspensão ou ao arquivamento não altera a dinâmica processual em caso de eventual inadimplemento do acordo. Verificado o descumprimento, incumbe aos credores peticionar nos autos, comunicando o fato e requerendo o regular prosseguimento da execução. Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Isto posto, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja petição que demande análise deste juízo. Custas já antecipadas pelo exequente. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes cientes e intimadas desta sentença. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito