Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816445-97.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa movida por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de MARINEIDE MATOS DE SALES 93318146404 - ME e MARINEIDE MATOS DE SALES, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de seguro saúde, consubstanciado no inadimplemento de prêmios securitários que, à época do ajuizamento, perfaziam o montante de R$ 16.759,81 (ID 60532049). Compulsando o caderno processual, verifica-se que foram empreendidas exaustivas tentativas de localização de bens passíveis de constrição judicial, todas sem êxito satisfativo. Inicialmente, as diligências citatórias em endereços indicados na exordial restaram infrutíferas em virtude da mudança da executada (ID 66386375). Após a realização de pesquisas nos sistemas auxiliares SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 67149359, ID 67304900 e ID 76867095), foram identificados novos endereços, o que ensejou a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE (ID 110180195). Naquela sede, a Oficiala de Justiça logrou êxito em contatar pessoalmente a parte executada, todavia, certificou a ausência de bens penhoráveis, registrando a declaração da devedora no sentido de que atua como "sacoleira" para subsistência e não possui patrimônio em seu nome (ID 117314257 - Pág. 3). Ressalte-se, outrossim, que a utilização da ferramenta de investigação patrimonial SNIPER evidenciou que a executada figura como sócia-administradora da empresa "Tradição Transportes Comércio e Distribuição Ltda" (ID 106616808), contudo, a exequente não postulou a penhora de quotas sociais, limitando-se a requerer novas buscas de ativos financeiros e veículos, as quais retornaram negativas (ID 99204924 e ID 102324481). Recentemente, ante o esgotamento dos meios ordinários de perseguição patrimonial e a manutenção do estado de insolvência da devedora, a parte exequente protocolou petição (ID 156451266) reconhecendo a impossibilidade momentânea de satisfação do crédito e pugnando pela suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A pretensão de suspensão do feito encontra amparo no regramento jurídico vigente, especificamente no artigo 921, inciso III, da norma adjetiva civil, que determina a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. As inúmeras diligências pretéritas e o resultado infrutífero dos sistemas conveniados demonstram que, até o presente estágio, não foram localizados ativos capazes de garantir o juízo, configurando-se a hipótese de crise de adimplemento que autoriza a paralisação do curso processual. Insta salientar que, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, durante o prazo de suspensão de 01 (um) ano, não correrá o prazo de prescrição. Findo este interregno sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados administrativamente, momento em que se iniciará, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o § 4º do referido dispositivo legal. Destaque-se que a suspensão é medida que homenageia a economia processual e evita a prática de atos inúteis que sobrecarregam o aparato judiciário sem perspectiva real de efetividade jurisdicional. A responsabilidade pela localização de bens é ônus que recai sobre o credor, a quem cabe diligenciar fora do processo para informar ao Juízo qualquer alteração na esfera patrimonial da parte adversa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 156451266 e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientificadas de que Durante o prazo de suspensão, fica sobrestado o curso do prazo prescricional (CPC, art. 921, § 1º); Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação da parte exequente indicando bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado administrativamente, independentemente de nova conclusão ou despacho; O prazo de prescrição intercorrente passará a fluir automaticamente após o término do prazo de suspensão de um ano (CPC, art. 921, § 4º); Ocorrendo a localização de bens penhoráveis a qualquer tempo, poderá a exequente requerer o prosseguimento do feito (CPC, art. 921, § 3º). Decorrido o prazo anual de suspensão sem provocação, remetam-se os autos ao arquivo administrativo, com as devidas baixas. Ficam as partes intimadas. Aguarde-se na caixa de suspensos, em Cartório. CAMPINA GRANDE, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito