Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Karin Herculano Picado ADVOGADOS: Daniel Dornelas Câmara Cavalcanti – (OAB PB19579-A) e outros
RECORRIDO: Arthur Andrade de Oliveira ADVOGADA: Adma Florêncio da Silva – (OAB PB21315-A )
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0819281-04.2015.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Karin Herculano Picado (Id. 36166488), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (Id. 28684978), ementado nos termos seguintes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PREJUDICADO O PLEITO POSSESSÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RELATIVOS AOS DANOS MORAL E MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDOS ANALISADOS NA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. DIREITO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFERENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA PREVISTA PARA PAGAMENTO E O EFETIVO DEPÓSITO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. - Ainda que frustrado o acordo entre as partes, fato é que o levantamento da quantia depositada em conta judicial implicou em consequências irreversíveis para a autora, havendo evidente perda do objeto quanto à pretensão de reintegração de posse, de rescisão contatual, de lucros cessantes e danos materiais. - Especificamente em relação à quantia depositada judicialmente pelo réu Arthur Andrade de Oliveira, apesar de o saldo devedor originalmente ser de R$103.000,00 (cento e três mil reais), o próprio demandado assume ter ofertado à autora cheque no valor de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais), em face do não pagamento, nos termos estabelecidos no Contrato de Cessão e Imóveis, ou seja, no dia 15/04/2015. Desse modo, ao tempo em que reconheço a extinção da obrigação, compreendo que faz jus a autora à atualização da parcela que deixou de ser paga no tempo devido (R$ 115.000,00), relativamente ao período compreendido entre 15/04/2015 a 01/02/2016, data em que fora realizado o depósito judicial, a ser atualizado em liquidação de sentença. O ora recorrente opôs dois embargos de declaração (Ids 31855122 e 35987553) que foram conhecidos e rejeitados. Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo que houve omissão quanto ao pedido subsidiário de condenação do réu ao pagamento de saldo devedor e encargos da cláusula penal. Sustenta ainda afronta aos artigos 389 e 395 do Código Civil e ao artigo 493 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a atualização monetária e os juros de mora deveriam incidir até o efetivo pagamento, e não apenas até o depósito judicial, além da necessidade de aplicação da multa contratual de 5% prevista no instrumento de cessão. Aponta também violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, defendendo que o inadimplemento e a conduta do recorrido extrapolaram o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável diante da situação de vulnerabilidade financeira imposta à recorrente. Por fim, alega violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, asseverando que o julgado incorreu em vício extra petita ao consolidar a propriedade do imóvel em favor do réu e conceder-lhe a gratuidade judiciária de ofício, sem que houvesse requerimento expresso nesse sentido. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Apesar de intimada para tanto, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (Id 37314101). Em cota ministerial (Id. 38445628), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo é dispensado diante da gratuidade deferida no primeiro grau. De início, cumpre destacar que o recurso especial merece ser admitido. In casu, a parte recorrente alega, primeiramente, omissão do acórdão recorrido, que, embora provocado, não teria se manifestado sobre o pedido subsidiário de condenação do réu ao pagamento de saldo devedor e encargos da cláusula penal e a ocorrência de julgamento extra petita, questões de natureza processual que, em tese, podem configurar violação aos artigos 141, 489, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento de Recurso Especial para reexaminar a ocorrência de tais vícios que justifica a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ADMITO o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba