Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0823285-21.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em face de ROSANGELA FREITAS DE SOUSA, pessoa jurídica, ambos já qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial. Até o presente momento, não houve citação da executada. No Id. 129231717, a exequente informou o nome da representante legal da pessoa jurídica demandada para a efetivação da pesquisa através do SIEL, bem como requereu o uso de meios tecnológicos para a citação da executada. Contudo, em consulta realizada através de pesquisa na Rede Sim, verificou-se que a pessoa jurídica ora demandada, ROSANGELA FREITAS DE SOUSA, foi extinta por encerramento/liquidação voluntária em 12/03/2024, logo, antes do ajuizamento da presente ação. Segue, em anexo, o comprovante. Eis em síntese a atual situação do processo. O entendimento jurisprudencial pacificado reside na concepção de que a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. À luz do dispositivo, evidencia-se que sucessão processual somente se configura no curso da demanda, isto pois, a expressão ‘ocorrendo’ utilizada pelo legislador presume que a parte já integra a relação processual, sendo a morte evento posterior à instauração do processo. Outrossim, é indiscutível que a ação intentada contra sujeito morto carece de pressuposto processual de existência, dado que não há capacidade de ser parte. Por tais razões, compreende-se que a exegese da referida norma é restrita ao falecimento durante o trâmite procedimental. Na hipótese dos autos, verifica-se pela data do ajuizamento da execução, 30/06/2025 (Id.114695649) e a data da baixa da inscrição da pessoa jurídica executada, 12/03/2024 (comprovante em anexo) que a extinção da pessoa jurídica aconteceu antes do ajuizamento da execução. Diante dessa constatação, vê-se que a personalidade jurídica já estava extinta desde o início do presente feito e nunca chegou a acontecer a citação. A extinção da empresa ROSANGELA FREITAS DE SOUSA acarreta a perda da personalidade jurídica e, por consequência, a empresa executada, extinta antes da propositura da execução, não detém capacidade processual para figurar no polo passivo da execução, sendo, em princípio, causa para extinção da ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Todavia, tendo em vista o estágio atual do processo e à luz do princípio da primazia do mérito, verifico a hipótese de regularização do polo passivo com o respectivo redirecionamento da presente ação.
Diante do exposto, observando o princípio do aproveitamento dos atos, fica intimada COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED, para, em até 15 dias, emendar a petição inicial, retificando o polo passivo, a fim de regularizar o feito. Deixo para analisar a petição de Id.129231717, após a manifestação da exequente. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito