Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2269884/PB (2026/0134542-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN
ADVOGADOS: EVANDRO JOSÉ BARBOSA - PB006688
OVÍDIO LOPES DE MENDONÇA - PB004753
RECORRIDO: ANA LUCIA DELGADO VARANDAS
RECORRIDO: ANIBAL VICTOR DE LIMA E MOURA NETO
RECORRIDO: ARACY GUIMARAES DOS SANTOS
RECORRIDO: DALVA MARIA COSTA FONSECA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: FABIO MARQUES GONDIM
RECORRIDO: GERMANA TERCEIRO NETO PARENTE MIRANDA
RECORRIDO: IDAMIRAM BATISTA DE SOUZA DUTRA
RECORRIDO: MARCELO DELGADO VARANDAS
RECORRIDO: MARIA ANTONIA MARTINS FERREIRA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES PEREIRA ALMEIDA COSTA
RECORRIDO: REGIS DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI
RECORRIDO: REJANE MARIA GUEDES TOSCANO
RECORRIDO: ROSANGELA TEIXEIRA GONCALVES
RECORRIDO: SOLANGE CAVALCANTI GALVAO
RECORRIDO: TERESA CRISTINA DE ASSIS LIRA
ADVOGADOS: FLAVIO AUGUSTO PEREIRA - PB009272
FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB010017
DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado por SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ, fls. 508): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DO PCCR ESTADUAL. ATO OMISSIVO DO EXECUTIVO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VIN CULANTE (IRDR). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória e de obrigação de fazer ajuizada por servidores públicos estaduais (arquitetos), objetivando a equiparação de seus vencimentos com os de servidores da mesma carreira que foram beneficiados por acordo trabalhista anterior, mediante vinculação ao salário mínimo profissional. Sentença julgou procedente o pedido, determinando a revisão dos proventos dos aposentados e a equiparação salarial entre servidores ativos e inativos, respeitando o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer se incide prescrição do fundo de direito na hipótese; (ii) analisar a validade da concessão da gratuidade judiciária aos autores; (iii) examinar a admissibilidade da impugnação ao valor da causa; (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé; (v) definir se os servidores estatutários fazem jus à equiparação salarial com outros da mesma carreira beneficiados por acordo anterior celebrado na Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 3. A prescrição do fundo de direito não incide sobre obrigações de trato sucessivo, como é o caso da revisão de proventos com base em piso salarial; apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação são atingidas, conforme Súmula nº 85 do STJ. 4. A gratuidade judiciária foi corretamente concedida, não tendo a parte recorrente comprovado, de forma cabal, a inexistência de hipossuficiência dos autores, conforme § 3º do art. 99 do CPC e jurisprudência consolidada. 5. A preliminar de impugnação ao valor da causa não foi conhecida por ausência de dialeticidade recursal, pois não enfrentou os fundamentos adotados na sentença. 6. Não se constataram nos autos elementos que configurassem litigância de má- fé, sendo incabível a imposição de penalidade com base no art. 80 do CPC. 7. O PCCR instituído pela Lei Estadual nº 8.428/2007 prevê vencimentos iguais para cargos da mesma natureza, atribuições e responsabilidades. O não cumprimento dessa regra configura ato omissivo do Executivo, que não afasta o direito à equiparação. 8. A tese firmada no IRDR nº 0001462-08.2017.8.15.0000 tem aplicação obrigatória e reconhece que servidores sob o mesmo enquadramento funcional devem ter remuneração igual, vedada qualquer disparidade, conforme o art. 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 9. A sentença impugnada não determinou equiparação com servidor individualizado (Reinaldo Bastos), mas sim a aplicação geral e isonômica do PCCR. 10. Os juros de mora devem ser calculados com base na caderneta de poupança a partir da citação; a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), aplica-se exclusivamente a taxa Selic como índice de correção e juros. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da Suplan conhecido parcialmente e, na parte conhecida, rejeitadas a prejudicial de mérito e as preliminares e, no mérito, desprovido. Recurso da PB Prev parcialmente provido. De ofício, aplicação da taxa Selic. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação ao art. 1º do Decreto 20.910/92, ao fundamento de que "quando a pretensão decorre de ato único da Administração — como o enquadramento funcional ou a fixação inicial da remuneração —, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir da ciência do ato, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32". Aduz que não há renovação mensal do marco inicial, já que o caso não versa sobre obrigação de trato sucessivo, mas de ato único. Sustentou ofensa ao art. 485, VI do CPC, pois "ao reconhecer o direito à equiparação salarial com base em paradigma constituído por decisão judicial alheia aos presentes autos, sem que houvesse identidade de partes, objeto ou causa de pedir, e tampouco a necessária extensão administrativa do julgado." Refere que acórdão recorrido "ignorou os limites da coisa julgada, respaldando uma equiparação com base em decisão da Justiça do Trabalho que já se encontrava desconstituída nos autos da Ação Rescisória nº 163.566, conforme pontuado na apelação." Apontou violação dos arts. 37 e 18 da Constituição Federal, afirmando ter sido criado um regime híbrido sem previsão em lei. Defendeu que "Essa mescla indevida de regimes desconsiderou os requisitos de progressão, padrão e enquadramento previstos no PCCR vigente, impondo à Administração Pública obrigação sem qualquer amparo, violando o princípio da legalidade e, por consequência, a separação entre os Poderes, nos termos da Súmula 37 do STF". Reputou indevida a aplicação do IRDR n. 0001462-08.2017.8.15.0000 pelo Tribunal de origem. O recurso foi admitido (e-STJ, fls. 579-581). Brevemente relatado, decido. De início, registro ser inviável a apreciação, na esfera especial, dos dispositivos constitucionais alegadamente violados, uma vez que, por disposição constitucional, a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. A título exemplificativo (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO OFENDIDO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 3. Não se pode conhecer de matéria não suscitada nos recursos anteriormente interpostos - o que configura inovação recursal - devido à ocorrência da preclusão consumativa. 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como ofendido capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.931.491/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 19 E 20 DA LC 87/96. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE (ART. 155, § 2º, I, DA CF/88). ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. (...) RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.494.255/MG, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2015.) No que tange à alegada violação aos 1º do Decreto 20.910/92 e 485, VI do CPC, nota-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre as matérias alvo do reclamo, deixando de cumprir a condição do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese. Desse modo, ausente o debate no acórdão recorrido acerca da questão ventilada, tampouco o tema foi objeto de embargos de declaração opostos na origem, é inviável a apreciação da matéria dada a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no caso. Em relação à aplicação do IRDR, constata-se que para a sua aplicação o Tribunal de origem partiu de premissas do caso concreto, para, assim, poder fazer a subsunção da tese abstrata do incidente ao caso em análise. Ocorre que resulta inviável revalorar ditas premissas utilizadas pelo Tribunal local para aplicação do precedente sem que se imiscua no reexame de fatos e provas, de modo que incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, é firme o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial. Nesse sentido (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE