Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831345-56.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (id 159007818), por meio do qual reitera a pretensão de penhora de 30% dos vencimentos do executado diretamente na fonte pagadora (Empresa Nacional de Materiais de Construções LTDA). A exequente sustenta a inexistência de preclusão consumativa, argumentando que a decisão anterior do Tribunal de Justiça da Paraíba (Agravo de Instrumento nº 0805264-97.2025.8.15.0000) tratou de bloqueio via Sisbajud, enquanto o novo pedido versa sobre desconto mensal em folha, o que constituiria medida distinta. Defende, ainda, a flexibilização da impenhorabilidade salarial para garantir a utilidade da execução. Por fim, pede pelo recebimento da petição como termo inicial para interposição de recurso cabível. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a pretensão de reforma da decisão não merece prosperar. A análise dos autos revela que a tentativa de rediscutir a penhorabilidade do salário do executado esbarra no instituto da preclusão, conforme já reconhecido anteriormente por este juízo. Na decisão de id 131318407, ocasião em que se reconheceu a inviabilidade da constrição pretendida, consignou-se que, embora o requerimento então formulado se apresentasse sob forma diversa (mediante solicitação direta à fonte pagadora), o objetivo prático permanecia idêntico ao já analisado e rejeitado pelo Tribunal, consistente na penhora de verbas salariais. Assim, entendeu-se que a mera alteração da via procedimental utilizada não afastava a impossibilidade da medida. Porém, no id 159007818, a parte exequente volta a sustentar a ausência de preclusão consumativa em razão da "nova roupagem" do pedido, voltado agora para penhora mensal no contracheque. Portanto, não há razão para reconsideração do que foi anteriormente decidido. Ademais, convém registrar que, no dispositivo da decisão de id 131318407, foi determinado que a parte exequente apresentasse novos meios eficazes para a satisfação da obrigação, indicando outros ativos passíveis de execução, o que não foi cumprido. A manutenção da impenhorabilidade, no caso concreto, decorre do reconhecimento da natureza salarial da verba pelo Tribunal de Justiça, cuja decisão é vinculante para este primeiro grau. Assim, a insistência no pedido de penhora de salário, independentemente da técnica utilizada (Sisbajud ou ofício à fonte pagadora), configura mera tentativa de contornar a preclusão. Quanto ao pedido de recebimento da petição como termo inicial para interposição de recurso cabível, informo que o id 159007818 representa um mero pedido de reconsideração, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recursos. Tal pedido, portanto, não mostra-se juridicamente viável, pois os prazos processuais são peremptórios e determinados por lei (CPC), não podendo o juiz, por vontade da parte, alterar o termo inicial de um prazo recursal já deflagrado pela intimação da decisão anterior.
Ante o exposto, com fundamento na preclusão da matéria e mantendo integralmente os termos da decisão de id 131318407, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no id 159007818. INDEFIRO, igualmente, o pedido de recebimento da peça como termo inicial para interposição de recurso. Fica intimada a parte exequente para ciência desta decisão e para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, devendo indicar meios viáveis e distintos dos que já foram objeto de decisão preclusa, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito