Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA, IVANILDO CARNEIRO DE SOUZA, LUCAS PAIVA LINS, LUANA DE FREITAS ROLIM, CLECIO DA SILVA INACIO, AMALIA HELENA MALHEIROS RIBEIRO, VIVIANE QUEIROZ PEREIRA, AMANDA PEREIRA CARREIRO, MARIA DA PENHA ALVES DE ATAIDE, MARLUCE FERREIRA LOPES, FLAVIO GOMES FIGUEIREDO Advogados do(a)
APELANTE: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - PB5207-A, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E À ANÁLISE DE FICHAS FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que havia acolhido parcialmente embargos anteriores do próprio embargante. A parte recorrente sustenta a existência de omissões no julgado, em especial quanto à análise da integralidade dos períodos constantes das fichas financeiras acostadas aos autos e à aplicação da tese fixada no Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça para fins de contagem do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à apreciação de todos os períodos constantes das fichas financeiras juntadas aos autos; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a aplicação da tese firmada no Tema 880 do STJ para fins de prescrição. III. Razões de decidir 3.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.A decisão embargada enfrentou expressamente o tema da prescrição, afastando a aplicação da prescrição quinquenal com base em precedentes do STJ sobre execuções fundadas em título judicial oriundo de ação coletiva proposta por entidade sindical. 5.Inexiste obrigação de o julgador rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação coerente e suficiente para a conclusão adotada. 6.A alegada ausência de manifestação sobre a integralidade dos períodos das fichas financeiras não configura omissão relevante, uma vez que a matéria central foi apreciada com base nos elementos constantes dos autos. 7.A jurisprudência do STJ e desta Corte confirma que o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida nem para readequar o julgamento ao entendimento da parte embargante na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente a decisão com base em elementos suficientes à solução da controvérsia. 3.A análise de temas como prescrição e abrangência de fichas financeiras é suficiente quando amparada em fundamentos jurídicos claros e respaldados em jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021; TJPB, EDcl no AI nº 0815795-82.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 25.02.2025. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0838999-69.2024.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do acórdão, de id.33036833, da Segunda Câmara Cível do TJPB, que deu provimento a apelação. Nas razões recursais (id. 33242961), o embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado, notadamente quanto: (i) à ausência de manifestação sobre a integralidade dos períodos abrangidos pelas fichas financeiras juntadas aos autos; (ii) à aplicação da tese do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça para fins de contagem do prazo prescricional. Contrarrazões ofertadas no id.34520705. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos, passando à análise dos seus argumentos. Importante, inicialmente, ressaltar que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. De plano, observo que as alegações da parte embargante não merecem prosperar. Todavia, ao compulsar detidamente o acórdão embargado, verifica-se que todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados por este Colegiado. O voto condutor, por sua vez, expressamente analisou a tese da prescrição, destacando a inaplicabilidade da prescrição quinquenal com base nos precedentes do STJ que tratam de execuções fundadas em título judicial oriundo de ação coletiva proposta por entidade sindical. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Nesse contexto, a omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Acrescente-se que o colegiado não está obrigado a rebater um a um os argumentos levantados pela parte, desde que haja coerência e fundamentação na sua decisão, que é o que ocorreu no presente. Constata-se, portanto, que inexiste obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não sendo os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento da embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como se observa ser sua pretensão. Ademais, como é sabido, para se chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA DOS ACLARATÓRIOS PARA REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No entanto, o vício de omissão exige que o órgão jurisdicional deixe de se pronunciar sobre ponto relevante, não se confundindo com a mera ausência de resposta a todas as alegações das partes. 4. A decisão embargada fundamentou-se na inadmissibilidade do agravo de instrumento por inadequação da via recursal. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reformar decisão com base em argumentos já apreciados e rechaçados, nem para promover a rediscussão de matéria julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida nem para readequar o julgamento ao entendimento da parte embargante na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRS: AI: 70078561883 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Câmara Cível; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5087887-18.2017.8.09.0000, Rel. Dr. Roberto Horácio de Rezende, julgado em 27/03/2018. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, unânime. (0815795-82.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025) Constata-se, portanto, que inexiste obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não sendo os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento da embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como se observa ser sua pretensão.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator