Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Paulo Marcelino dos Santos ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa - OAB/PB 18.349
RECORRIDOS: Adailton Coelho Costa Neto e Flávio Rogério Firmino de Araújo ADVOGADO: Adailton Coelho Costa Neto - OAB/PB 12.903
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0843448-17.2017.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Marcelino dos Santos (Id. 34589899), com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 33627861), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR DOLO E ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS. 1.Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título extrajudicial, reconhecendo o direito dos exequentes aos valores contratados a título de honorários advocatícios e comissão de corretagem. O apelante pleiteia a anulação dos contratos por dolo, o reconhecimento da abusividade da cláusula de exclusividade e a suspensão do processo em razão de lide pendente sobre a transação imobiliária subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) determinar se os contratos de prestação de serviços advocatícios e corretagem são nulos por dolo; (ii) analisar a validade e a abusividade da cláusula de exclusividade pactuada entre as partes; (iii) avaliar a possibilidade de suspensão do processo em razão de lide pendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A alegação de nulidade contratual por dolo não encontra respaldo nos autos, pois o recorrente não apresenta provas que demonstrem a ocorrência de artifícios ou expedientes fraudulentos por parte dos apelados. Para a caracterização do dolo, exige-se a comprovação de intenção deliberada de induzir ao erro, o uso de meios fraudulentos graves e sua influência determinante sobre a manifestação de vontade, conforme artigos 145 e 171, inciso II, do Código Civil. 4.A cláusula de exclusividade é válida, tendo sido pactuada de forma expressa e nos termos do artigo 726 do Código Civil, que assegura o direito à remuneração integral ao corretor, mesmo sem sua participação direta na conclusão do negócio, salvo inércia ou ociosidade, hipóteses não configuradas no caso. 5.Os contratos foram cumpridos de forma diligente pelos apelados, que alcançaram resultados efetivos, como a alienação de parte do imóvel e a redução de valores relacionados ao ITBI, corroborados pela documentação constante dos autos. 6.O princípio da autonomia da vontade assegura a força vinculante das obrigações livremente assumidas pelas partes, nos termos dos artigos 421 e 422 do Código Civil, não havendo indícios de abuso ou vício que comprometam a validade dos contratos. 7.A lide pendente sobre eventual anulação da transação imobiliária não interfere na execução dos valores contratados, pois o contrato que embasa a cobrança é válido e eficaz, não havendo impacto sobre o título executivo em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação desprovida. Tese de julgamento: A nulidade contratual por dolo exige a comprovação de intenção deliberada de induzir ao erro, uso de meios fraudulentos graves e sua influência determinante na manifestação de vontade. A cláusula de exclusividade em contratos de corretagem é válida quando pactuada de forma expressa e desde que não configuradas inércia ou ociosidade do corretor. A autonomia da vontade das partes garante a força vinculante dos contratos, desde que observados os limites legais e a boa-fé. A pendência de lide envolvendo transação imobiliária não impede a execução de contrato válido e eficaz. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 145, 171, II, 421, 422 e 726; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso. Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou o artigo 725 do Código Civil. Defende que a comissão de corretagem somente seria devida quando o negócio intermediado alcança seu resultado útil, o que não teria ocorrido no caso concreto, uma vez que a transação imobiliária que deu origem à cobrança é objeto de uma Ação Anulatória (Processo nº 0845343.76.2018.8.15.2001). Alega ainda, ofensa ao artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Sustenta a necessidade de suspensão da presente execução até o julgamento definitivo da referida Ação Anulatória, por configurar questão prejudicial externa. Afirma que a eventual anulação do negócio imobiliário impactaria diretamente a existência do crédito exequendo, tornando imperiosa a suspensão do feito executivo para evitar decisões conflitantes. Contrarrazões não apresentadas (Id 35216997). Em cota ministerial (Id. 35961179), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Ao analisar detidamente os autos, constatam-se os seguintes pressupostos necessários para a admissibilidade do recurso: tempestividade, legitimidade, interesse recursal e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o preparo foi realizado. Contudo, o recurso não merece ser admitido. No que tange à suposta violação ao art. 725 do Código Civil, o Colegiado, soberano na análise das provas, concluiu que os serviços de corretagem foram devidamente prestados e que o contrato que embasa a execução é válido e eficaz, gerando o direito à remuneração. Rever tais conclusões demandaria a reavaliação de provas documentais e das circunstâncias fáticas que permearam a relação contratual, o que é vedado na via estreita do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ[1]. Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR. NO CASO, DESISTÊNCIA DA PRÓPRIA COMPRADORA. NÃO CABIMENTO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O DA CORTE DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor, ou seja, quando há efetivo contrato final, comprovado por registro de compra e venda ou qualquer outro documento hábil para demonstrar que houve conclusão da negociação. 3. Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil. Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ no caso em questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2142647 DF 2022/0166876-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)” (destaquei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CABÍVEL COM RESULTADO ÚTIL DO CORRETOR. NO CASO, DESISTÊNCIA DA PRÓPRIA COMPRADORA. NÃO CABIMENTO DE CORRETAGEM. ENTENDIMENTO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O DA CORTE DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor, ou seja, quando há efetivo contrato final, comprovado por registro de compra e venda ou qualquer outro documento hábil para demonstrar que houve conclusão da negociação. 3. Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil. Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ no caso em questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2142647 DF 2022/0166876-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). (destacado) No que se refere a alegada violação ao art. 313, V, "a", do CPC, sob o fundamento que a ação anulatória seria uma questão prejudicial, também enfrenta o mesmo obstáculo no sentido da impossibilidade do revolvimento de fatos e provas. É que o Colegiado, ao analisar a relação entre os contratos, concluiu que a execução da comissão de corretagem não depende do resultado da anulatória. Para rever tal conclusão, seria necessário reinterpretar a natureza dos contratos e o grau de dependência entre eles, o que pode ser visto como uma análise doa moldura fático probatória. Nesse sentido os seguintes julgados da Corte Cidadã: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DO CARREGAMENTO DO SINAL DA RECORRIDA NO PACOTE BÁSICO DE CANAIS DA OPERADORA DE TV POR ASSINATURA RECORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que "a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto".Precedentes. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da lide, concluiu que não há prejudicialidade externa apta a suspender o presente processo, pois "não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 265, IV do Código de Processo Civil" e, ainda, "não há como se considerar que a sentença de mérito desta ação depende do julgamento da outra causa". A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1197910 SP 2017/0263868-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024).” (destacado) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "inexistindo relação de prejudicialidade externa entre as demandas, não se admite a pretendida suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV, a, do CPC/1973. 3. A verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura - consistente na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem entendeu que não existe decisão extra petita, fundado de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que não excede os limites da lide a decisão cujo provimento decorre logicamente do pedido formulado. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do apelo extremo. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. (...)(STJ - AgInt no REsp: 1741282 SP 2012/0058530-6, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022).” (destacado) Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."