Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843958-49.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a executada para, em 5 dias, para informar o recebimento dos produtos pela autora ou requerer o que de direito. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843958-49.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a executada para, em 5 dias, para informar o recebimento dos produtos pela autora ou requerer o que de direito. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 22:17
Mero expediente
12/03/2026, 17:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 07:25
Decurso de Prazo
12/03/2026, 01:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 01:50
Expedição de documento (Carta)
19/02/2026, 08:39
deferimento
18/02/2026, 07:52
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 08:49
Desarquivamento
13/02/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:47
Definitivo
03/02/2026, 07:35
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 07:35
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 07:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 07:27
Decurso de Prazo
21/12/2025, 05:01
Documento (Outros documentos)
21/12/2025, 05:01
Publicação
09/12/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: MARIA SALOME DA SILVA
RÉU: REU: QUINTANS E QUINTANS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0843958-49.2025.8.15.2001 intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 10:04
Documento (Certidão)
04/12/2025, 09:43
Expedição de documento (Carta)
19/11/2025, 12:17
Retificação de Classe Processual
19/11/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA SALOME DA SILVA
RECORRIDO: QUINTANS E QUINTANS LTDA DESPACHO 1.
EXPEDIENTE - 0843958-49.2025.8.15.2001 Vistos etc, 2. Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento. Não há comprovação do preparo (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º). Há requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3. A qualificação do recorrente, uma empresa, e as circunstâncias da causa, a priori, mostram-se incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado. Por isso, remanescem dúvidas acerca de sua real necessidade de ser beneficiado pela gratuidade judiciária. 4. No Sistema dos Juizados Especiais não há cobrança de custas ou despesas processuais no primeiro grau, no entanto, para recorrer, a Lei dos Juizados passa a exigir "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42", que "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (art. 54, Parágrafo único). A orientação do FONAJE é no sentido de que “o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP). 5. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos repetitivos, fixou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. 6.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado(a) para: a) Comprovar seu estado de hipossuficiência financeira alegada, através, exemplificativamente, última declaração do imposto de renda(IRPJ), entre outros meios de provas, capazes de atestar a falta de recursos para arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento; Ou b) Promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais; 7. PRAZO: O recorrente terá o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir as determinações acima, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido, conforme Enunciado do FONAJE nº 80. Campina Grande-PB, #Data Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator
21/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/10/2025, 04:47
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 08:33
Expedição de documento (Carta)
09/10/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 07:16
Publicação
25/09/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:24
Expedição de documento (Carta)
24/09/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALOME DA SILVA
REU: QUINTANS E QUINTANS LTDA Advogado do(a)
REU: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843958-49.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:49
Procedência em Parte
23/09/2025, 10:00
Documento (Projeto de sentença)
18/09/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 07:24
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
28/08/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:25
Expedição de documento (Carta)
29/07/2025, 20:15
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)