Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA.
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos devidamente qualificados. Após a apresentação da contestação pela requerida e da respectiva réplica, a autora protocolou petição informando não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que requereu a desistência da ação conforme consta no documento de ID 123326330. O juízo determinou a intimação da parte promovida para se manifestar sobre o pedido de desistência, sob pena de a inercia ser interpretada como concordância, conforme as decisões proferidas nos ID’s 126283384 e 155471840. Devidamente intimada, a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO O processo comporta extinção sem análise do mérito. O Código de Processo Civil estabelece no art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Embora o §4º do referido dispositivo determine que, após o oferecimento da contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, a jurisprudência consolidada admite a anuência tácita quando a parte requerida, devidamente intimada, permanece em silêncio. No presente caso, a promovida AMBEC foi intimada especificamente para declarar se concordava com o encerramento do processo por desistência, inclusive com a advertência expressa de que sua inércia seria entendida como aceite à pretensão da autora. Como não houve manifestação contrária no prazo legal, considera-se suprido o requisito do consentimento para a homologação do pedido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA. ANUÊNCIA TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, DO CPC. MAJORAÇÃO, CONTUDO, DO PERCENTUAL FIXADO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL. É válida a homologação da desistência da ação, após o prazo para a contestação, quando o réu, devidamente intimado para se manifestar sobre do pedido, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. Aplicação do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil apenas em situações excepcionais, de forma subsidiária, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou quando muito baixo o valor atribuído à causa, hipóteses inocorrentes. O percentual, contudo, merece ser majorado para atender a remuneração do labor exercido. (0000101-19.2015.8.15.0131, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024 - grifo nosso) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ANUÊNCIA TÁCITA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora apenas ao pagamento das custas processuais, sem imposição de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve anuência do réu ao pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios viola o art. 90 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação, após a apresentação de contestação, exige o consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. 4. A ausência de manifestação contrária do réu, quando devidamente intimado a se manifestar sobre a desistência, caracteriza anuência tácita, tornando viável a homologação do pedido e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da regra do art. 90 do CPC, que impõe tal obrigação à parte que desiste da ação. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 4º, 90 e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.004749-4/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 12ª Câmara Cível, j. 10/03/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0707.15.026680-7/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 14/03/2019. (TJ-MG - Apelação Cível: 51265488020178130024, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025 - grifo nosso). Dessa forma, restam preenchidos os pressupostos legais para a extinção do feito por desistência da parte autora. III) DISPOSITIVO
Processo n. 0851893-77.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ID 123326330 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade e o que dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida à promovente no ID 98109843, a exigibilidade dessas obrigações permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. O gabinete efetuou a intimação das partes, através de seus correlatos advogados, via diário eletrônico. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito