Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170702/PB (2024/0350971-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ANA CRISTINA BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB016237
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CRISTINA BEZERRA DE LIMA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação de repetição de indébito (Apelação Cível n. 0859383-63.2018.8.15.2001). O julgado foi assim ementado (fls. 237-238): APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, CPC. RECURSO PREJUDICADO. - A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. - “A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrado consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada – seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário”. - “Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada”. (REsp n. 1.899.115/PB, desta relatoria, DJe de 8/4/2022). - Quanto à alegação de que não haveria coisa julgada, em razão da suposta incompetência do juizado especial cível, dada a complexidade da temática envolvida, que necessitaria de perícia contábil, penso que não merece acolhida. É que o grau de “complexidade” do cálculo das diferenças aqui reclamadas é o mesmo daquele utilizado para identificar o valor devido nos juizados especiais. Ora, se no cálculo da dívida principal, sobre a qual incidem juros e correção monetária, não é necessário perícia contábil, tanto é assim que a ação tramitou no juizado especial, por que o cálculo dos acessórios seria diferente? Não há, portanto, motivos para reconhecimento de que o juizado seria incompetente e, por conseguinte, de que tal fato inviabilizaria o reconhecimento da coisa julgada. - O fato de declinar as razões da decisão, tal como se fez acima, bem como ilustrar o entendimento com decisões recentíssimas do STJ (uma das quais publicada no dia da assinatura do despacho com pedido de dia para julgamento), tornam desnecessárias ponderações para afirmar porque não se aplicam os julgados indicados pelo recorrente, o que afastaria pois, a violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Tem mais, não se tratando de entendimento sumulado ou firmado em sede de recurso repetitivo, não há sequer vinculação da tese pelos órgãos de primeiro e segundo graus. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 272-281). No recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Defende, em síntese, que não há identidade entre as causas apta a ensejar o reconhecimento da incidência da coisa julgada para o ajuizamento de nova ação em que se pede a devolução de juros sobre tais tarifas bancárias restituídas em processo anterior. Argumenta que a causa de pedir da demanda anterior foi a ilegalidade das tarifas cobradas (obrigação principal), e não os consectários de juros contratuais incidentes sobre tais tarifas (obrigação acessória). Afirma ainda que o entendimento adotado contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que tratam da não ocorrência de coisa julgada em casos semelhantes. Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido, determinando-se que novo julgamento seja realizado; ou, alternativamente, para que seja reformado, afastando-se a coisa julgada. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 306-319). Admitido o recurso especial (fls. 323-325), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial tem por objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir “se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente” (Tema n. 1.268 do STJ). Embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a identidade entre as causas, é necessário aguardar a decisão definitiva sobre a questão, pois a orientação adotada no julgamento do recurso repetitivo poderá, eventualmente, influenciar na resolução da controvérsia em discussão. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do Regimento Interno do STJ, a saber: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.268) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA