Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria de Fátima Lins Villar ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22.899)
RECORRIDO: Banco Votorantim S.A. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0880617-67.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Maria de Fátima Lins Villar (Id. 36912999), com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35596619), nos seguintes termos: “[...] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. PRELIMINAR COISA JULGADA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PARA REDEBATER QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria de Fátima Lins Villar contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito, extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a coisa julgada em razão de decisão anterior sobre o mesmo contrato, que já havia determinado a restituição de valores pagos indevidamente em tarifas bancárias declaradas abusivas. Na nova demanda, a autora busca a condenação do banco ao pagamento de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nova ação ajuizada para cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais configura repetição de pedido já apreciado em decisão anterior; e (ii) estabelecer se o reconhecimento de coisa julgada impede o acolhimento de nova pretensão baseada em mesmos fatos e fundamentos jurídicos, mas sob perspectiva acessória (juros sobre valores já restituídos). III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada impede a reanálise de questões que já foram objeto de decisão judicial transitada em julgado, abrangendo não apenas o que foi expressamente decidido, mas também questões dedutíveis do pedido anterior, conforme art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. A identidade de pedido e causa de pedir entre a ação anterior e a presente demanda caracteriza a repetição de ação, na medida em que o pleito de devolução de valores pagos, abrangendo tarifas e encargos acessórios, já foi apreciado e decidido, restando vedado o desmembramento da pretensão em novas ações para postulação de acessórios. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para cobrança de juros sobre tarifas declaradas abusivas, conforme precedentes REsp 1.989.143/PB e REsp 1.899.115/PB, que estabeleceram ser incabível ação distinta para tratar de valores acessórios que seguem o principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada impede o ajuizamento de nova demanda para cobrar juros remuneratórios sobre valores já restituídos em ação anterior, quando o pedido e a causa de pedir são idênticos aos já apreciados e decididos. O princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada abrange questões dedutíveis do pedido inicial, impedindo o fracionamento da demanda em ações sucessivas para postulação de acessórios incidentes sobre valores já restituídos [...]”. Nas suas razões (Id. 36912999), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 502 do Código de Processo Civil, arts. 92, 184 e 884 do Código Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 38103512), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 38574173), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. No caso, observa-se que, o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido rejeitou a preliminar, à unanimidade, e no mérito, por igual votação, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Na ocasião, o órgão colegiado assentou que: “A identidade de pedido e causa de pedir entre a ação anterior e a presente demanda caracteriza a repetição de ação, na medida em que o pleito de devolução de valores pagos, abrangendo tarifas e encargos acessórios, já foi apreciado e decidido, restando vedado o desmembramento da pretensão em novas ações para postulação de acessórios. [...] O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para cobrança de juros sobre tarifas declaradas abusivas, conforme precedentes REsp 1.989.143/PB e REsp 1.899.115/PB, que estabeleceram ser incabível ação distinta para tratar de valores acessórios que seguem o principal. [...]”. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, “b”, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145.391/PB (Tema 1.268). Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba