Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA ELIZETE DE ASSIS CHAVES, MARCOS DE OLIVEIRA CHAVES.
REU: JANAINA BENTO LUIZ. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800120-88.2016.8.15.0411 [Adimplemento e Extinção, Aquisição, Atos Unilaterais].
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Francisca Elizete de Assis Chaves e Marcos de Oliveira Chaves em face de Janaína Bento Luiz, após o trânsito em julgado de provimento jurisdicional que declarou a rescisão de compromisso de compra e venda de dezoito lotes de terreno e determinou o retorno das partes ao estado anterior. O título judicial transitado em julgado estabeleceu as seguintes obrigações: a) rescindir o contrato de promessa de compra e venda relativo aos dezoito lotes de terreno em Alhandra/PB; b) reintegrar os promoventes na posse dos imóveis; c) determinar que a ré devolva os recibos de quitação originais de 1988 que se encontram sob sua posse; d) condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes majorados pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida à demandada; e) determinar que os autores devolvam imediatamente à ré o veículo Eclipse GS que se encontra na posse deles. A parte exequente peticionou requerendo a instauração da fase de cumprimento de sentença. Em suas razões, pleiteia a intimação da executada para o pagamento voluntário dos honorários de sucumbência no valor de R$ 4.200,00, a entrega dos recibos originais e a intimação da devedora para retirar o veículo Eclipse GS sob pena de perda do direito e presunção de renúncia sobre a posse e propriedade do automóvel. Após redistribuições de competência decorrentes de reestruturações de organização judiciária e declarações de incompetência de juízos alheios à matéria fazendária, os autos foram encaminhados a esta Vara da Comarca Integrada de Caaporã. Compete a este juízo sanear a fase executiva e adequar os requerimentos dos credores aos limites estritos do título judicial e às normas de ordem pública do Código de Processo Civil e do Código Civil. A parte exequente busca a cobrança imediata da quantia de R$ 4.200,00 decorrente dos honorários sucumbenciais. Contudo, o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba expressamente deferiu à executada os benefícios da gratuidade da justiça. Incide na hipótese a regra imperativa do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade. A execução de tais valores somente pode ser iniciada se o credor demonstrar, de forma cabal e documental, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. A instauração do cumprimento de sentença quanto aos honorários, sem a prova de modificação da capacidade econômica da devedora, viola o texto legal, impondo-se a suspensão de ofício desta cobrança. A devolução dos recibos originais de quitação do ano de 1988, relativos à aquisição dos lotes pelos exequentes, constitui obrigação de entregar coisa certa expressamente prevista no título executivo. Para a efetividade da medida, afasta-se o requerimento de agendamentos informais externos e aplica-se o rito do artigo 538 do Código de Processo Civil. A devedora deve ser intimada para depositar os documentos em juízo, sob pena de sofrer medidas indutivas e coercitivas, especificamente a busca e apreensão e a incidência de multa diária. Os exequentes foram condenados a devolver à ré o veículo modelo Eclipse GS, placa CMP 1996. Contudo, relatam que a devedora se recusa a retirar o bem, o qual permanece em local inadequado e sob risco de perecimento. Diante desse cenário, a pretensão dos exequentes de que o juízo declare a perda da propriedade e a renúncia sobre o automóvel em favor deles não encontra amparo no ordenamento jurídico. O veículo em questão está registrado em nome de terceiro estranho à lide (Alfredo Joaquim do C. S. Zorrinho). Não possui este juízo competência para dispor ou transferir o patrimônio de terceiro que não participou do processo, sob pena de violação direta ao direito de propriedade e ao devido processo legal. Por outro lado, os exequentes não podem ser compelidos a atuar como depositários perpétuos de um bem alheio, arcando com o ônus de sua guarda e espaço. Caracterizada a inércia da executada em receber o automóvel que lhe foi disponibilizado, incide o instituto da mora do credor (mora creditoris), regulado pelo artigo 400 do Código Civil. A mora do credor subtrai do devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em sua guarda e o sujeita a receber o bem pelo valor mais favorável, caso haja oscilação de mercado. Para solucionar o impasse de forma célere, a devedora da obrigação principal (ré na fase de conhecimento) deve ser intimada a retirar o veículo sob pena de sua remoção para depósito público ou pátio credenciado, correndo os custos do reboque e da estadia sob sua exclusiva responsabilidade.
Ante o exposto, com o objetivo de sanear o procedimento e assegurar a razoável duração do processo, decido: a) determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar a sua pretensão executiva, excluindo do demonstrativo de débito a cobrança de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.200,00, haja vista a suspensão de sua exigibilidade por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção desta parcela da execução; b) intimar a executada Janaína Bento Luiz, por meio de seus advogados constituídos ou pessoalmente se não houver patrono habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em cartório os recibos originais de quitação referentes à aquisição dos dezoito lotes de terreno no ano de 1988, sob pena de imediata expedição de mandado de busca e apreensão e imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento; c) intimar a executada Janaína Bento Luiz para que, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, promova a retirada do veículo Eclipse GS, placa CMP 1996, atualmente sob a custódia dos exequentes, mediante prévio contato com a patrona da parte autora para viabilizar o ato; d) advertir a executada de que, decorrido o prazo sem a retirada voluntária do veículo, os exequentes ficarão integralmente liberados do dever de guarda, custódia e conservação do bem, correndo todo e qualquer risco de dano, deterioração, perda, furto ou roubo do automóvel por conta e risco exclusivos da executada (credora da obrigação de devolução), nos termos do artigo 400 do Código Civil; e) autorizar os exequentes, caso expire o prazo sem a retirada do carro pela executada, a requererem a remoção do veículo para pátio público municipal credenciado pelo DETRAN ou depositário público, hipótese em que todas as despesas decorrentes de guincho, transporte e taxas de estadia do automóvel serão de responsabilidade única da executada. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, tendo em vista a prioridade processual legal garantida à parte autora em razão da idade e do estado de saúde documentado nos autos. Caaporã, data da assinatura digital. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO