Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42742805) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:31
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:21
Não-Provimento
22/06/2026, 12:40
Movimentação processual
10/06/2026, 09:07
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 09:07
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:35
Publicação
09/06/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Junho de 2026, às 09h00.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Junho de 2026, às 09h00.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Junho de 2026, às 09h00.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Junho de 2026, às 09h00.
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 08:31
Adiado
02/06/2026, 22:07
Mero expediente
25/05/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 11:59
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 11:30
Publicação
20/05/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 15:01
Publicação
18/05/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 14:49
Adiado
09/05/2026, 11:49
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:23
Decurso de Prazo
30/04/2026, 22:11
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:51
Retirar pedido de pauta virtual
28/04/2026, 08:52
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 14:06
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 13:14
Publicação
23/04/2026, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:32
Publicação
23/04/2026, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:29
Para julgamento de mérito
17/04/2026, 12:19
Mero expediente
16/04/2026, 09:26
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/04/2026, 09:43
Recebimento
08/04/2026, 08:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/04/2026, 08:22
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 08:22
Distribuição (sorteio)
08/04/2026, 08:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO
REU: ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800357-88.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Comodato]
Vistos, etc. Considerando a renúncia aos embargos de declaração, conforme consta no ID 136184138, apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias(art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO
REU: ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800357-88.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Comodato]
Vistos, etc. Considerando a renúncia aos embargos de declaração, conforme consta no ID 136184138, apresentada apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias(art. 1.010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO
REU: ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA
Autor: "Zui, eu nem quis mais ouvir o resto, eu só vou te falar uma coisa só vou sair daqui quando eu tiver em condições de fazer a minha, não pense que vou para a rua do jeito que a sua mamãezinha quer não [...] Eu vou lhe dizer uma coisa eu só vou sair daqui no dia que eu quitar os terrenos que eu puder construir, e se você não está gostando, vá para a justiça, vai ser até melhor, pra justiça." A manifestação da Ré demonstra claramente que sua permanência no imóvel está condicionada à obtenção de recursos para construir sua própria casa, e não em razão de um direito de propriedade já adquirido (permuta). O reconhecimento de que só sairia quando tivesse condições de "fazer a minha" (casa) e de que o Autor deveria ir "para a justiça" confirma que a Ré tinha plena ciência da precariedade de sua posse e do domínio do Autor. Conclui-se, portanto, que a ocupação da Ré não é dotada do animus domini, elemento essencial para a configuração da usucapião. Tratava-se de mera detenção por tolerância ou permissão, conforme previsto no art. 1.208 do Código Civil. Diante da falta do requisito fundamental do animus domini, a pretensão de Usucapião Extraordinária deduzida em Reconvenção deve ser julgada improcedente. A Ação Principal versa sobre a extinção do comodato verbal por prazo indeterminado. O comodato é caracterizado pelo empréstimo gratuito de coisa infungível, perfazendo-se com a tradição do objeto (art. 579, CC). No comodato por prazo indeterminado, a restituição do bem pelo comodatário só pode ser exigida após o decurso do tempo necessário para o uso concedido. Contudo, a notificação extrajudicial enviada pelo comodante, manifestando sua vontade em reaver o bem, tem o condão de constituir o comodatário em mora, findando o contrato. No caso em tela, o Autor procedeu à notificação extrajudicial da Ré (ID 87127074), que ocorreu em 08 de agosto de 2022. A partir da notificação e da recusa na devolução, a posse, antes lícita (decorrente do comodato), passou a ser injusta (esbulho). O Autor comprovou a propriedade do bem e o fato da ocupação por liberalidade, descaracterizando o animus domini necessário à usucapião. Com a recusa na desocupação após a notificação, restou configurado o esbulho, sendo devida a reintegração do Autor na posse do imóvel. O artigo 582 do Código Civil estabelece que, se o comodatário for constituído em mora, ele deverá pagar o aluguel da coisa, arbitrado pelo comodante, até a efetiva restituição. A notificação extrajudicial de 2022 (ID 87127074) formalizou a extinção do comodato e constituiu a Ré em mora, tornando exigível o pagamento da taxa de ocupação a partir do mês seguinte à notificação. O Autor requereu o arbitramento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Considerando a ausência de elementos específicos nos autos para a fixação do valor locatício, adota-se o valor sugerido pelo Autor, de R$ 500,00 (quinhentos reais), por se mostrar compatível com o valor da causa (R$ 6.000,00, correspondente a 12 meses do aluguel). O pagamento é devido desde o decurso do prazo concedido na notificação. A Ré, em sede de reconvenção, pleiteou indenização por benfeitorias no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com direito de retenção. No contrato de comodato, o comodatário não tem direito de reaver do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. 584, CC). Ademais, a posse da Ré decorrente do comodato (mera tolerância) era de boa-fé até a notificação extrajudicial. Após a notificação, e configurada a mora, a posse passou a ser de má-fé. As benfeitorias necessárias e úteis somente são indenizáveis se realizadas durante a posse de boa-fé. Não há nos autos comprovação de quais benfeitorias foram realizadas antes ou depois da constituição da mora (agosto de 2022). Tampouco houve comprovação inequívoca das benfeitorias úteis ou necessárias (apenas a mera alegação de R$ 100.000,00). Além disso, sendo a posse precária, decorrente de liberalidade do irmão, a manutenção na posse para o exercício do direito de retenção não se justifica, em face da precariedade original e da má-fé superveniente. Portanto, o pedido de indenização por benfeitorias e direito de retenção é improcedente. A Ré/Reconvinte pleiteou a condenação do Autor por litigância de má-fé e ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais (R$ 5.000,00) como danos materiais. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo e de que a parte agiu conforme as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso, o Autor buscou a tutela jurisdicional para reaver um bem de sua propriedade, com base na comprovação do domínio e do comodato. O fato de ter ajuizado ação anterior e dela desistido, alegando tentativa de acordo (ID 84), não configura má-fé, mas sim exercício do direito de ação. Igualmente, o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, no âmbito da ação principal, é inviável, por se tratar de relação privada entre a parte e seu patrono, não sendo de responsabilidade da parte contrária. Ambos os pedidos formulados pela Ré são improcedentes. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: IMPROCEDENTE a Reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, pois não restou comprovado o animus domini necessário para a Usucapião Extraordinária. PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Principal. DECLARO EXTINTO o comodato verbal. DETERMINO a imediata reintegração de posse do imóvel objeto da lide em favor do Autor, JOSE FRANCISCO DE ARAUJO, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária pela Ré, ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO, a contar da intimação desta sentença. CONDENO a Ré ao pagamento de aluguel (taxa de ocupação) no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago ao Autor desde a data da constituição da mora (dia seguinte ao prazo final concedido na notificação extrajudicial de 08 de agosto de 2022) até a data da efetiva desocupação do imóvel. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada vencimento mensal. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por benfeitorias, condenação por litigância de má-fé e ressarcimento de danos materiais (honorários contratuais) formulados pela Ré. Considerando a sucumbência mínima do Autor na ação principal, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à Reconvenção, condeno a Ré/Reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da Reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da Reconvenção (R$ 6.000,00, mantido por analogia, conforme a inicial). Ficam suspensas as exigibilidades das verbas de sucumbência em relação à Ré, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800357-88.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Comodato]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Extinção de Comodato c/c Reintegração de Posse e Arbitramento de Aluguel, ajuizada por JOSE FRANCISCO DE ARAUJO em face de ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO, cumulada com Reconvenção apresentada pela Ré pleiteando a Usucapião Extraordinária do imóvel. JOSE FRANCISCO DE ARAUJO propôs a presente ação alegando ser o legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Santos Dumont, n.º 274, Centro, Solânea/PB. Narrou que, há aproximadamente 20 anos, cedeu o bem à sua irmã, a Ré ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO, por meio de comodato verbal, motivado pela intenção de ajudá-la até que ela construísse sua própria moradia. Afirmou que, devido a desentendimentos familiares e necessidade financeira, reivindicou a devolução do imóvel, notificando extrajudicialmente a Ré em 08 de agosto de 2022 (ID 87127074), mas a Ré se recusou a desocupá-lo. O Autor buscou a extinção do comodato, a restituição do imóvel e o arbitramento de aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela mora. A Ré apresentou Contestação com Reconvenção (ID 97868015), impugnando a tese do comodato verbal. Alegou que a posse do imóvel decorre de uma permuta informal: o Autor teria trocado o bem em litígio pelo quinhão hereditário da Ré nos bens deixados pelo genitor falecido, o Sr. Amadeu Francisco de Araújo. Sustentou exercer a posse sobre o imóvel por mais de 15 (quinze) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Por essa razão, pleiteou a declaração da Usucapião Extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Requereu, ainda, a condenação do Autor por litigância de má-fé, ressarcimento de danos materiais e, subsidiariamente, indenização por benfeitorias realizadas no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com direito de retenção. Em Réplica e contestação à reconvenção (ID 99417448), o Autor refutou as alegações da Ré, reiterando a natureza de comodato da ocupação. Juntou comprovantes de pagamento de IPTU em seu nome (ID 87127069) e degravações de áudios (ID 99417448, p. 7-8) que, em seu entender, demonstram o reconhecimento da propriedade pelo Autor e a ausência de animus domini pela Ré. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em duas ocasiões (IDs 105431366 e 112831802), com a oitiva das partes, de uma declarante (Sra. Bernadete Pereira da Costa, genitora das partes) e de testemunhas. As partes apresentaram Alegações Finais (IDs 114125773 e 114069557), reiterando os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório. DECIDO. Passo à análise da matéria, considerando a conexão entre a ação principal (extinção de comodato e reintegração de posse) e a reconvenção (usucapião). A solução da lide principal depende diretamente da natureza jurídica da posse exercida pela Ré. A Ré/Reconvinte pleiteia a aquisição da propriedade por Usucapião Extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil, alegando posse ad usucapionem por mais de 15 anos, decorrente de permuta informal de seu quinhão hereditário. O cerne da Usucapião é a comprovação da posse qualificada, notadamente a presença do animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como sua, de modo a afastar a subordinação ou a mera permissão. O artigo 1.208 do Código Civil é expresso ao dispor que "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." No caso concreto, a prova testemunhal e documental colhida durante a instrução probatória converge para a tese de que a ocupação do imóvel pela Ré se deu por ato de liberalidade do Autor, seu irmão, configurando comodato verbal. A genitora das partes, Sra. Bernadete Pereira da Costa, confirmou, na condição de declarante, que foi por intermédio dela que o Autor permitiu que a irmã morasse no imóvel, e que os familiares tinham conhecimento de que o bem pertencia ao Autor. Embora a Ré alegue uma permuta por seu quinhão hereditário, a prova dessa transação não se materializou de forma convincente. A existência de um patrimônio a inventariar (deixado pelo pai Amadeu Francisco de Araújo) não significa, por si só, que houve a efetiva permuta do quinhão pela propriedade do Autor. Além disso, as provas documentais juntadas pelo Autor demonstram o pagamento de tributos, como o IPTU, em seu nome (ID 87127069), fato que, embora não seja absoluto, reforça a permanência do domínio por parte do Autor/Reconvindo. A ausência de animus domini pela Ré é corroborada pelo áudio degravado e anexado aos autos (ID 99417448, p. 7-8). Na conversa, a Ré afirma ao
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO
REU: ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA
Autor: "Zui, eu nem quis mais ouvir o resto, eu só vou te falar uma coisa só vou sair daqui quando eu tiver em condições de fazer a minha, não pense que vou para a rua do jeito que a sua mamãezinha quer não [...] Eu vou lhe dizer uma coisa eu só vou sair daqui no dia que eu quitar os terrenos que eu puder construir, e se você não está gostando, vá para a justiça, vai ser até melhor, pra justiça." A manifestação da Ré demonstra claramente que sua permanência no imóvel está condicionada à obtenção de recursos para construir sua própria casa, e não em razão de um direito de propriedade já adquirido (permuta). O reconhecimento de que só sairia quando tivesse condições de "fazer a minha" (casa) e de que o Autor deveria ir "para a justiça" confirma que a Ré tinha plena ciência da precariedade de sua posse e do domínio do Autor. Conclui-se, portanto, que a ocupação da Ré não é dotada do animus domini, elemento essencial para a configuração da usucapião. Tratava-se de mera detenção por tolerância ou permissão, conforme previsto no art. 1.208 do Código Civil. Diante da falta do requisito fundamental do animus domini, a pretensão de Usucapião Extraordinária deduzida em Reconvenção deve ser julgada improcedente. A Ação Principal versa sobre a extinção do comodato verbal por prazo indeterminado. O comodato é caracterizado pelo empréstimo gratuito de coisa infungível, perfazendo-se com a tradição do objeto (art. 579, CC). No comodato por prazo indeterminado, a restituição do bem pelo comodatário só pode ser exigida após o decurso do tempo necessário para o uso concedido. Contudo, a notificação extrajudicial enviada pelo comodante, manifestando sua vontade em reaver o bem, tem o condão de constituir o comodatário em mora, findando o contrato. No caso em tela, o Autor procedeu à notificação extrajudicial da Ré (ID 87127074), que ocorreu em 08 de agosto de 2022. A partir da notificação e da recusa na devolução, a posse, antes lícita (decorrente do comodato), passou a ser injusta (esbulho). O Autor comprovou a propriedade do bem e o fato da ocupação por liberalidade, descaracterizando o animus domini necessário à usucapião. Com a recusa na desocupação após a notificação, restou configurado o esbulho, sendo devida a reintegração do Autor na posse do imóvel. O artigo 582 do Código Civil estabelece que, se o comodatário for constituído em mora, ele deverá pagar o aluguel da coisa, arbitrado pelo comodante, até a efetiva restituição. A notificação extrajudicial de 2022 (ID 87127074) formalizou a extinção do comodato e constituiu a Ré em mora, tornando exigível o pagamento da taxa de ocupação a partir do mês seguinte à notificação. O Autor requereu o arbitramento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Considerando a ausência de elementos específicos nos autos para a fixação do valor locatício, adota-se o valor sugerido pelo Autor, de R$ 500,00 (quinhentos reais), por se mostrar compatível com o valor da causa (R$ 6.000,00, correspondente a 12 meses do aluguel). O pagamento é devido desde o decurso do prazo concedido na notificação. A Ré, em sede de reconvenção, pleiteou indenização por benfeitorias no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com direito de retenção. No contrato de comodato, o comodatário não tem direito de reaver do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. 584, CC). Ademais, a posse da Ré decorrente do comodato (mera tolerância) era de boa-fé até a notificação extrajudicial. Após a notificação, e configurada a mora, a posse passou a ser de má-fé. As benfeitorias necessárias e úteis somente são indenizáveis se realizadas durante a posse de boa-fé. Não há nos autos comprovação de quais benfeitorias foram realizadas antes ou depois da constituição da mora (agosto de 2022). Tampouco houve comprovação inequívoca das benfeitorias úteis ou necessárias (apenas a mera alegação de R$ 100.000,00). Além disso, sendo a posse precária, decorrente de liberalidade do irmão, a manutenção na posse para o exercício do direito de retenção não se justifica, em face da precariedade original e da má-fé superveniente. Portanto, o pedido de indenização por benfeitorias e direito de retenção é improcedente. A Ré/Reconvinte pleiteou a condenação do Autor por litigância de má-fé e ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais (R$ 5.000,00) como danos materiais. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo e de que a parte agiu conforme as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso, o Autor buscou a tutela jurisdicional para reaver um bem de sua propriedade, com base na comprovação do domínio e do comodato. O fato de ter ajuizado ação anterior e dela desistido, alegando tentativa de acordo (ID 84), não configura má-fé, mas sim exercício do direito de ação. Igualmente, o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, no âmbito da ação principal, é inviável, por se tratar de relação privada entre a parte e seu patrono, não sendo de responsabilidade da parte contrária. Ambos os pedidos formulados pela Ré são improcedentes. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: IMPROCEDENTE a Reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, pois não restou comprovado o animus domini necessário para a Usucapião Extraordinária. PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Principal. DECLARO EXTINTO o comodato verbal. DETERMINO a imediata reintegração de posse do imóvel objeto da lide em favor do Autor, JOSE FRANCISCO DE ARAUJO, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária pela Ré, ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO, a contar da intimação desta sentença. CONDENO a Ré ao pagamento de aluguel (taxa de ocupação) no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago ao Autor desde a data da constituição da mora (dia seguinte ao prazo final concedido na notificação extrajudicial de 08 de agosto de 2022) até a data da efetiva desocupação do imóvel. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada vencimento mensal. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por benfeitorias, condenação por litigância de má-fé e ressarcimento de danos materiais (honorários contratuais) formulados pela Ré. Considerando a sucumbência mínima do Autor na ação principal, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à Reconvenção, condeno a Ré/Reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da Reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da Reconvenção (R$ 6.000,00, mantido por analogia, conforme a inicial). Ficam suspensas as exigibilidades das verbas de sucumbência em relação à Ré, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800357-88.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Comodato]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Extinção de Comodato c/c Reintegração de Posse e Arbitramento de Aluguel, ajuizada por JOSE FRANCISCO DE ARAUJO em face de ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO, cumulada com Reconvenção apresentada pela Ré pleiteando a Usucapião Extraordinária do imóvel. JOSE FRANCISCO DE ARAUJO propôs a presente ação alegando ser o legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Santos Dumont, n.º 274, Centro, Solânea/PB. Narrou que, há aproximadamente 20 anos, cedeu o bem à sua irmã, a Ré ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO, por meio de comodato verbal, motivado pela intenção de ajudá-la até que ela construísse sua própria moradia. Afirmou que, devido a desentendimentos familiares e necessidade financeira, reivindicou a devolução do imóvel, notificando extrajudicialmente a Ré em 08 de agosto de 2022 (ID 87127074), mas a Ré se recusou a desocupá-lo. O Autor buscou a extinção do comodato, a restituição do imóvel e o arbitramento de aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela mora. A Ré apresentou Contestação com Reconvenção (ID 97868015), impugnando a tese do comodato verbal. Alegou que a posse do imóvel decorre de uma permuta informal: o Autor teria trocado o bem em litígio pelo quinhão hereditário da Ré nos bens deixados pelo genitor falecido, o Sr. Amadeu Francisco de Araújo. Sustentou exercer a posse sobre o imóvel por mais de 15 (quinze) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Por essa razão, pleiteou a declaração da Usucapião Extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Requereu, ainda, a condenação do Autor por litigância de má-fé, ressarcimento de danos materiais e, subsidiariamente, indenização por benfeitorias realizadas no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com direito de retenção. Em Réplica e contestação à reconvenção (ID 99417448), o Autor refutou as alegações da Ré, reiterando a natureza de comodato da ocupação. Juntou comprovantes de pagamento de IPTU em seu nome (ID 87127069) e degravações de áudios (ID 99417448, p. 7-8) que, em seu entender, demonstram o reconhecimento da propriedade pelo Autor e a ausência de animus domini pela Ré. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em duas ocasiões (IDs 105431366 e 112831802), com a oitiva das partes, de uma declarante (Sra. Bernadete Pereira da Costa, genitora das partes) e de testemunhas. As partes apresentaram Alegações Finais (IDs 114125773 e 114069557), reiterando os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório. DECIDO. Passo à análise da matéria, considerando a conexão entre a ação principal (extinção de comodato e reintegração de posse) e a reconvenção (usucapião). A solução da lide principal depende diretamente da natureza jurídica da posse exercida pela Ré. A Ré/Reconvinte pleiteia a aquisição da propriedade por Usucapião Extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil, alegando posse ad usucapionem por mais de 15 anos, decorrente de permuta informal de seu quinhão hereditário. O cerne da Usucapião é a comprovação da posse qualificada, notadamente a presença do animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como sua, de modo a afastar a subordinação ou a mera permissão. O artigo 1.208 do Código Civil é expresso ao dispor que "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." No caso concreto, a prova testemunhal e documental colhida durante a instrução probatória converge para a tese de que a ocupação do imóvel pela Ré se deu por ato de liberalidade do Autor, seu irmão, configurando comodato verbal. A genitora das partes, Sra. Bernadete Pereira da Costa, confirmou, na condição de declarante, que foi por intermédio dela que o Autor permitiu que a irmã morasse no imóvel, e que os familiares tinham conhecimento de que o bem pertencia ao Autor. Embora a Ré alegue uma permuta por seu quinhão hereditário, a prova dessa transação não se materializou de forma convincente. A existência de um patrimônio a inventariar (deixado pelo pai Amadeu Francisco de Araújo) não significa, por si só, que houve a efetiva permuta do quinhão pela propriedade do Autor. Além disso, as provas documentais juntadas pelo Autor demonstram o pagamento de tributos, como o IPTU, em seu nome (ID 87127069), fato que, embora não seja absoluto, reforça a permanência do domínio por parte do Autor/Reconvindo. A ausência de animus domini pela Ré é corroborada pelo áudio degravado e anexado aos autos (ID 99417448, p. 7-8). Na conversa, a Ré afirma ao
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO
REU: ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA
Autor: "Zui, eu nem quis mais ouvir o resto, eu só vou te falar uma coisa só vou sair daqui quando eu tiver em condições de fazer a minha, não pense que vou para a rua do jeito que a sua mamãezinha quer não [...] Eu vou lhe dizer uma coisa eu só vou sair daqui no dia que eu quitar os terrenos que eu puder construir, e se você não está gostando, vá para a justiça, vai ser até melhor, pra justiça." A manifestação da Ré demonstra claramente que sua permanência no imóvel está condicionada à obtenção de recursos para construir sua própria casa, e não em razão de um direito de propriedade já adquirido (permuta). O reconhecimento de que só sairia quando tivesse condições de "fazer a minha" (casa) e de que o Autor deveria ir "para a justiça" confirma que a Ré tinha plena ciência da precariedade de sua posse e do domínio do Autor. Conclui-se, portanto, que a ocupação da Ré não é dotada do animus domini, elemento essencial para a configuração da usucapião. Tratava-se de mera detenção por tolerância ou permissão, conforme previsto no art. 1.208 do Código Civil. Diante da falta do requisito fundamental do animus domini, a pretensão de Usucapião Extraordinária deduzida em Reconvenção deve ser julgada improcedente. A Ação Principal versa sobre a extinção do comodato verbal por prazo indeterminado. O comodato é caracterizado pelo empréstimo gratuito de coisa infungível, perfazendo-se com a tradição do objeto (art. 579, CC). No comodato por prazo indeterminado, a restituição do bem pelo comodatário só pode ser exigida após o decurso do tempo necessário para o uso concedido. Contudo, a notificação extrajudicial enviada pelo comodante, manifestando sua vontade em reaver o bem, tem o condão de constituir o comodatário em mora, findando o contrato. No caso em tela, o Autor procedeu à notificação extrajudicial da Ré (ID 87127074), que ocorreu em 08 de agosto de 2022. A partir da notificação e da recusa na devolução, a posse, antes lícita (decorrente do comodato), passou a ser injusta (esbulho). O Autor comprovou a propriedade do bem e o fato da ocupação por liberalidade, descaracterizando o animus domini necessário à usucapião. Com a recusa na desocupação após a notificação, restou configurado o esbulho, sendo devida a reintegração do Autor na posse do imóvel. O artigo 582 do Código Civil estabelece que, se o comodatário for constituído em mora, ele deverá pagar o aluguel da coisa, arbitrado pelo comodante, até a efetiva restituição. A notificação extrajudicial de 2022 (ID 87127074) formalizou a extinção do comodato e constituiu a Ré em mora, tornando exigível o pagamento da taxa de ocupação a partir do mês seguinte à notificação. O Autor requereu o arbitramento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Considerando a ausência de elementos específicos nos autos para a fixação do valor locatício, adota-se o valor sugerido pelo Autor, de R$ 500,00 (quinhentos reais), por se mostrar compatível com o valor da causa (R$ 6.000,00, correspondente a 12 meses do aluguel). O pagamento é devido desde o decurso do prazo concedido na notificação. A Ré, em sede de reconvenção, pleiteou indenização por benfeitorias no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com direito de retenção. No contrato de comodato, o comodatário não tem direito de reaver do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. 584, CC). Ademais, a posse da Ré decorrente do comodato (mera tolerância) era de boa-fé até a notificação extrajudicial. Após a notificação, e configurada a mora, a posse passou a ser de má-fé. As benfeitorias necessárias e úteis somente são indenizáveis se realizadas durante a posse de boa-fé. Não há nos autos comprovação de quais benfeitorias foram realizadas antes ou depois da constituição da mora (agosto de 2022). Tampouco houve comprovação inequívoca das benfeitorias úteis ou necessárias (apenas a mera alegação de R$ 100.000,00). Além disso, sendo a posse precária, decorrente de liberalidade do irmão, a manutenção na posse para o exercício do direito de retenção não se justifica, em face da precariedade original e da má-fé superveniente. Portanto, o pedido de indenização por benfeitorias e direito de retenção é improcedente. A Ré/Reconvinte pleiteou a condenação do Autor por litigância de má-fé e ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais (R$ 5.000,00) como danos materiais. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo e de que a parte agiu conforme as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso, o Autor buscou a tutela jurisdicional para reaver um bem de sua propriedade, com base na comprovação do domínio e do comodato. O fato de ter ajuizado ação anterior e dela desistido, alegando tentativa de acordo (ID 84), não configura má-fé, mas sim exercício do direito de ação. Igualmente, o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, no âmbito da ação principal, é inviável, por se tratar de relação privada entre a parte e seu patrono, não sendo de responsabilidade da parte contrária. Ambos os pedidos formulados pela Ré são improcedentes. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: IMPROCEDENTE a Reconvenção, extinguindo o processo com resolução de mérito, pois não restou comprovado o animus domini necessário para a Usucapião Extraordinária. PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Principal. DECLARO EXTINTO o comodato verbal. DETERMINO a imediata reintegração de posse do imóvel objeto da lide em favor do Autor, JOSE FRANCISCO DE ARAUJO, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária pela Ré, ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO, a contar da intimação desta sentença. CONDENO a Ré ao pagamento de aluguel (taxa de ocupação) no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago ao Autor desde a data da constituição da mora (dia seguinte ao prazo final concedido na notificação extrajudicial de 08 de agosto de 2022) até a data da efetiva desocupação do imóvel. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada vencimento mensal. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por benfeitorias, condenação por litigância de má-fé e ressarcimento de danos materiais (honorários contratuais) formulados pela Ré. Considerando a sucumbência mínima do Autor na ação principal, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à Reconvenção, condeno a Ré/Reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da Reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da Reconvenção (R$ 6.000,00, mantido por analogia, conforme a inicial). Ficam suspensas as exigibilidades das verbas de sucumbência em relação à Ré, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800357-88.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Comodato]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Extinção de Comodato c/c Reintegração de Posse e Arbitramento de Aluguel, ajuizada por JOSE FRANCISCO DE ARAUJO em face de ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO, cumulada com Reconvenção apresentada pela Ré pleiteando a Usucapião Extraordinária do imóvel. JOSE FRANCISCO DE ARAUJO propôs a presente ação alegando ser o legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Santos Dumont, n.º 274, Centro, Solânea/PB. Narrou que, há aproximadamente 20 anos, cedeu o bem à sua irmã, a Ré ADRIANA PEREIRA DE ARAUJO, por meio de comodato verbal, motivado pela intenção de ajudá-la até que ela construísse sua própria moradia. Afirmou que, devido a desentendimentos familiares e necessidade financeira, reivindicou a devolução do imóvel, notificando extrajudicialmente a Ré em 08 de agosto de 2022 (ID 87127074), mas a Ré se recusou a desocupá-lo. O Autor buscou a extinção do comodato, a restituição do imóvel e o arbitramento de aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela mora. A Ré apresentou Contestação com Reconvenção (ID 97868015), impugnando a tese do comodato verbal. Alegou que a posse do imóvel decorre de uma permuta informal: o Autor teria trocado o bem em litígio pelo quinhão hereditário da Ré nos bens deixados pelo genitor falecido, o Sr. Amadeu Francisco de Araújo. Sustentou exercer a posse sobre o imóvel por mais de 15 (quinze) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Por essa razão, pleiteou a declaração da Usucapião Extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Requereu, ainda, a condenação do Autor por litigância de má-fé, ressarcimento de danos materiais e, subsidiariamente, indenização por benfeitorias realizadas no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com direito de retenção. Em Réplica e contestação à reconvenção (ID 99417448), o Autor refutou as alegações da Ré, reiterando a natureza de comodato da ocupação. Juntou comprovantes de pagamento de IPTU em seu nome (ID 87127069) e degravações de áudios (ID 99417448, p. 7-8) que, em seu entender, demonstram o reconhecimento da propriedade pelo Autor e a ausência de animus domini pela Ré. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento em duas ocasiões (IDs 105431366 e 112831802), com a oitiva das partes, de uma declarante (Sra. Bernadete Pereira da Costa, genitora das partes) e de testemunhas. As partes apresentaram Alegações Finais (IDs 114125773 e 114069557), reiterando os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório. DECIDO. Passo à análise da matéria, considerando a conexão entre a ação principal (extinção de comodato e reintegração de posse) e a reconvenção (usucapião). A solução da lide principal depende diretamente da natureza jurídica da posse exercida pela Ré. A Ré/Reconvinte pleiteia a aquisição da propriedade por Usucapião Extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil, alegando posse ad usucapionem por mais de 15 anos, decorrente de permuta informal de seu quinhão hereditário. O cerne da Usucapião é a comprovação da posse qualificada, notadamente a presença do animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como sua, de modo a afastar a subordinação ou a mera permissão. O artigo 1.208 do Código Civil é expresso ao dispor que "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." No caso concreto, a prova testemunhal e documental colhida durante a instrução probatória converge para a tese de que a ocupação do imóvel pela Ré se deu por ato de liberalidade do Autor, seu irmão, configurando comodato verbal. A genitora das partes, Sra. Bernadete Pereira da Costa, confirmou, na condição de declarante, que foi por intermédio dela que o Autor permitiu que a irmã morasse no imóvel, e que os familiares tinham conhecimento de que o bem pertencia ao Autor. Embora a Ré alegue uma permuta por seu quinhão hereditário, a prova dessa transação não se materializou de forma convincente. A existência de um patrimônio a inventariar (deixado pelo pai Amadeu Francisco de Araújo) não significa, por si só, que houve a efetiva permuta do quinhão pela propriedade do Autor. Além disso, as provas documentais juntadas pelo Autor demonstram o pagamento de tributos, como o IPTU, em seu nome (ID 87127069), fato que, embora não seja absoluto, reforça a permanência do domínio por parte do Autor/Reconvindo. A ausência de animus domini pela Ré é corroborada pelo áudio degravado e anexado aos autos (ID 99417448, p. 7-8). Na conversa, a Ré afirma ao
16/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - As partes para no prazo de 10 dias, apresentarem as alegações finais em forma de memorais. Solânea, Pb, 21 de Maio de 2025. José Humberto Lopes da Silva Técnico Judiciário
22/05/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - As partes para no prazo de 10 dias, apresentarem as alegações finais em forma de memorais. Solânea, Pb, 21 de Maio de 2025. José Humberto Lopes da Silva Técnico Judiciário
22/05/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - As partes para no prazo de 10 dias, apresentarem as alegações finais em forma de memorais. Solânea, Pb, 21 de Maio de 2025. José Humberto Lopes da Silva Técnico Judiciário
22/05/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea INTIMAÇÃO Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 19 de maio de 2025, pelas 09:00h na sede do fórum local. Obs. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de Intimação. Acesso a sala virtual de audiência pela plataforma zoom através do link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb Id da reunião: 227 990 3616 Telefone p/Contato: (83) 9-9144-0767 Vara Única de Solânea-Pb, 18 de março de 2025. Eu, José Humberto Lopes da Silva, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
19/03/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea INTIMAÇÃO Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 19 de Maio de 2025, pelas 09:00h, na sede do fórum local. Obs. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Acesso a sala virtual de audiência pela plataforma zoom através do link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb Id da reunião: 227 990 3616 Telefone p/Contato: (83) 9-9144-0767 Vara Única de Solânea-Pb, 18 de março de 2025. Eu, José Humberto Lopes da Silva, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
19/03/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea INTIMAÇÃO Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 19 de maio de 2025, pelas 09:00h, na sede do fórum local, Obs. As partes deverão trazer sujas testemunhas independentemente de intimação. Acesso a sala virtual de audiência pela plataforma zoom através do link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb Id da reunião: 227 990 3616 Telefone p/Contato: (83) 9-9144-0767 Vara Única de Solânea-Pb, 18 de março de 2025. Eu, José Humberto Lopes da Silva, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.