Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO Promovido(a): JOSE FELIX RENATO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0800574-93.2026.8.15.2003
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo exequente pugna pelo arresto executivo de bens do devedor. Decido. Embora o arresto executivo não tenha previsão na Lei nº 9.099/99 para as ações de execução de título extrajudicial, esse instituto é incompatível com os critérios previstos no art. 2º da referida lei. Isso porque os Juizados Especiais Cíveis são impregnados da necessidade constante de conciliação, e a conciliação exige a presença física do devedor. Já, no arresto executivo, pressupõe-se a ausência do devedor. Todos esses critérios constitucionais, que devem nortear a lei e o intérprete, são incompatíveis com a existência de arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis. Isto posto, indefiro o pedido liminar de arresto executivo. I - CITAÇÃO CITE-SE o executado(a), preferencialmente por WhatsApp, dos termos da presente ação (art. 829, CPC), INTIMANDO-O para, no prazo de 03 (três) dias, pagar voluntariamente a dívida, consoante memória discriminada do débito, acostada ao processo eletrônico. Frustrada a citação por meios eletrônicos e correios, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado. II – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado a este processo, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb), existindo também a possibilidade legal do devedor quitar o débito de forma parcelada, neste caso, comprovando o depósito de 30% do valor em execução e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Os respectivos comprovantes devem ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas. III – TÉRMINO DO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS Findo o prazo de 03 (três) dias, sem o pagamento voluntário, acordo ou o parcelamento do art. 916, venham os autos conclusos para fins de penhora eletrônica. IV - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se não for encontrado o executado, intime-se o exequente, através de seu(ua) advogado(o), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do executado, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Eventual requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando a localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei no 9099/95, mormente o da celeridade. Assim, não localizado e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. V - DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Se não for(em) encontrado(a, s) bem(ns) para penhora, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o(a) de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, por presunção, uma vez que todas as providências para localização de bens foram esgotadas. Fica esclarecido que pedido de ofício a órgãos, tais como Detran, Cartório de Registro de Imóveis e semelhantes, visando a localização de bens, serão indeferidos, pois tais providências podem ser supridas pelo(a) exequente, com exceção dos casos de pesquisa de ativos financeiros (SISBAJUD), veículos (RenaJud) e informações na Receita Federal (InfoJud). Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do exequente, caso assim representado nos autos, no próprio mandado. VI - MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada nos autos, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do paragrafo 2º do artigo 19, da Lei n. 9099/95 c/c o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. VII - ARTIGO 846, PARÁGRAFO 2º, CPC. Faculto ao Sr. Oficial de Justiça a requisição de força policial para efetivação das diligências supramencionadas, caso necessário, devendo o meirinho justificar a necessidade, lavrando-se, de tudo, minuciosa certidão. VIII - DOS EMBARGOS Finalmente, consigne-se que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, qualquer matéria de defesa em execução deverá ser deduzida na forma de embargos, nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, seguro o juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo a extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9099/95). IX - CONCILIAÇÃO Caso as partes resolvam o litígio por intermédio de um consenso, devem apresentar, em 05 dias, minuta de acordo, para fins de homologação. X - CUSTAS, TAXAS ou DESPESAS JUDICIAIS Outrossim, como se sabe, o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito – ao menos em 1º grau de jurisdição. Nesse sentido, estabelece o art. 54 da lei 9.099/1995 que o "acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Ainda, de acordo com o art. 55 da mesma lei, a "sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". A situação, como se sabe, é bem diferente em segundo grau de jurisdição. Para a interposição do recurso inominado contra a sentença, salvo os casos de concessão de gratuidade de justiça ao recorrente, exige-se o recolhimento de custas, inclusive pelos atos anteriormente praticados em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da lei 9.099/1995) Sendo assim, determino o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das custas, neste momento, primeiro grau de jurisdição, cabendo a analise, caso haja a interposição de recurso. XI – DISPOSIÇÕES FINAIS Citação/intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito