Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800987-61.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: SEVERINA FAUSTO BEZERRA POLO PASSIVO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Cível ajuizada por Severina Fausto Bezerra em face de Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S.A., atualmente em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme declaração de óbito acostada aos autos (ID n. 120600469), ocorrido em data posterior à distribuição da ação. Ato contínuo, o patrono da requerente pleiteou a habilitação dos sucessores processuais, apresentando a documentação pessoal e procurações dos herdeiros necessários. O processo foi suspenso (ID n. 124404511). Fora expedido edital (ID n. 126691357), mas não houve manifestação de terceiros interessados. Instada a se manifestar, a parte ré não se opôs ao pedido de habilitação (ID n.129442837). O despacho de ID n. 155441421, determinou a juntada da certidão de óbito, o que fora cumprido no ID n 157292458. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A sucessão processual por morte da parte encontra amparo no art. 110 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". O procedimento de habilitação, por sua vez, está regulado nos arts. 687 a 692 do mesmo diploma legal. No presente caso, a qualidade de herdeiros dos requerentes foi devidamente comprovada por meio dos documentos de identificação e da certidão de óbito, que atestam o vínculo de parentesco com a falecida. Não havendo notícia de abertura de inventário ou existência de bens a partilhar que exijam a figura do inventariante, a habilitação direta dos herdeiros no polo ativo é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, para que o polo ativo da presente demanda seja sucedido pelos herdeiros de SEVERINA FAUSTO BEZERRA, a saber: 1. LUIZ FIRMINO BEZERRA (cônjuge); 2. EMERSON LUIS FAUSTO BEZERRA (filho). Decisão publicada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Proceda às devidas anotações e retificações no sistema. 2. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação da sentença de extinção do presente cumprimento de sentença. Intimo as partes. (INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo). Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Caroline Silvestrini de Campos Rocha - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800987-61.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: SEVERINA FAUSTO BEZERRA POLO PASSIVO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Cível ajuizada por Severina Fausto Bezerra em face de Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S.A., atualmente em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme declaração de óbito acostada aos autos (ID n. 120600469), ocorrido em data posterior à distribuição da ação. Ato contínuo, o patrono da requerente pleiteou a habilitação dos sucessores processuais, apresentando a documentação pessoal e procurações dos herdeiros necessários. O processo foi suspenso (ID n. 124404511). Fora expedido edital (ID n. 126691357), mas não houve manifestação de terceiros interessados. Instada a se manifestar, a parte ré não se opôs ao pedido de habilitação (ID n.129442837). O despacho de ID n. 155441421, determinou a juntada da certidão de óbito, o que fora cumprido no ID n 157292458. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A sucessão processual por morte da parte encontra amparo no art. 110 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". O procedimento de habilitação, por sua vez, está regulado nos arts. 687 a 692 do mesmo diploma legal. No presente caso, a qualidade de herdeiros dos requerentes foi devidamente comprovada por meio dos documentos de identificação e da certidão de óbito, que atestam o vínculo de parentesco com a falecida. Não havendo notícia de abertura de inventário ou existência de bens a partilhar que exijam a figura do inventariante, a habilitação direta dos herdeiros no polo ativo é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, para que o polo ativo da presente demanda seja sucedido pelos herdeiros de SEVERINA FAUSTO BEZERRA, a saber: 1. LUIZ FIRMINO BEZERRA (cônjuge); 2. EMERSON LUIS FAUSTO BEZERRA (filho). Decisão publicada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Proceda às devidas anotações e retificações no sistema. 2. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação da sentença de extinção do presente cumprimento de sentença. Intimo as partes. (INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo). Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Caroline Silvestrini de Campos Rocha - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 12:01
Substituição/Sucessão da Parte
25/05/2026, 12:01
Conclusão (para decisão)
19/04/2026, 16:01
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800987-61.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: SEVERINA FAUSTO BEZERRA POLO PASSIVO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da Sra. Severina Fausto Bezerra. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente colacionou apenas a Declaração de Óbito (ID 120600469). Todavia, nos termos do Art. 9º, inciso I, do Código Civil, c/c o Art. 77 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), o falecimento da pessoa natural deve ser comprovado mediante a apresentação da respectiva Certidão de Óbito, expedida pelo Oficial de Registro Civil competente. Considerando que a referida certidão é documento indispensável à prova da sucessão processual (Art. 110 e Art. 687 e seguintes do CPC), determino: INTIME-SE o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Certidão de Óbito de Severina Fausto Bezerra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800987-61.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: SEVERINA FAUSTO BEZERRA POLO PASSIVO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Cível ajuizada por Severina Fausto Bezerra em face de Sul America Seguros de Pessoas e Previdencia S.A., atualmente em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme declaração de óbito acostada aos autos (ID n. 120600469), ocorrido em data posterior à distribuição da ação. Ato contínuo, o patrono da requerente pleiteou a habilitação dos sucessores processuais, apresentando a documentação pessoal e procurações dos herdeiros necessários. O processo foi suspenso (ID n. 124404511). Fora expedido edital (ID n. 126691357), mas não houve manifestação de terceiros interessados. Instada a se manifestar, a parte ré não se opôs ao pedido de habilitação (ID n.129442837). O despacho de ID n. 155441421, determinou a juntada da certidão de óbito, o que fora cumprido no ID n 157292458. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A sucessão processual por morte da parte encontra amparo no art. 110 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". O procedimento de habilitação, por sua vez, está regulado nos arts. 687 a 692 do mesmo diploma legal. No presente caso, a qualidade de herdeiros dos requerentes foi devidamente comprovada por meio dos documentos de identificação e da certidão de óbito, que atestam o vínculo de parentesco com a falecida. Não havendo notícia de abertura de inventário ou existência de bens a partilhar que exijam a figura do inventariante, a habilitação direta dos herdeiros no polo ativo é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, para que o polo ativo da presente demanda seja sucedido pelos herdeiros de SEVERINA FAUSTO BEZERRA, a saber: 1. LUIZ FIRMINO BEZERRA (cônjuge); 2. EMERSON LUIS FAUSTO BEZERRA (filho). Decisão publicada eletronicamente. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Proceda às devidas anotações e retificações no sistema. 2. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação da sentença de extinção do presente cumprimento de sentença. Intimo as partes. (INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo). Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Caroline Silvestrini de Campos Rocha - Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 12:01
Substituição/Sucessão da Parte
25/05/2026, 12:01
Conclusão (para decisão)
19/04/2026, 16:01
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800987-61.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: SEVERINA FAUSTO BEZERRA POLO PASSIVO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da Sra. Severina Fausto Bezerra. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente colacionou apenas a Declaração de Óbito (ID 120600469). Todavia, nos termos do Art. 9º, inciso I, do Código Civil, c/c o Art. 77 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), o falecimento da pessoa natural deve ser comprovado mediante a apresentação da respectiva Certidão de Óbito, expedida pelo Oficial de Registro Civil competente. Considerando que a referida certidão é documento indispensável à prova da sucessão processual (Art. 110 e Art. 687 e seguintes do CPC), determino: INTIME-SE o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a Certidão de Óbito de Severina Fausto Bezerra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:04
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 09:09
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 11:13
Petição (Contraminuta)
29/12/2025, 12:28
Publicação
19/12/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800987-61.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), SEVERINA FAUSTO BEZERRA - CPF: 726.436.174-87 (AUTOR), GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.704.513/0001-46 (REU), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), SERGIO DOS SANTOS LIMA - CPF: 789.208.684-68 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a citação da parte demandada para pronunciar-se, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia no item anterior, venham-me conclusos para decisão.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 20:35
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 17:33
Publicação
12/11/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 03:11
Publicação
12/11/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800987-61.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), SEVERINA FAUSTO BEZERRA - CPF: 726.436.174-87 (AUTOR), GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.704.513/0001-46 (REU), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), SERGIO DOS SANTOS LIMA - CPF: 789.208.684-68 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) dos herdeiros da autora, habilitado nesta ação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e, se for o caso, promovam a respectiva habilitação com a especificação do vínculo e com a juntada da documentação pessoal, endereço e procuração atualizada, sob pena de extinção do feito.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA FAUSTO BEZERRA em face do SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., que através do presente Edital manda a MM. Juíza de Direito da Vara supra intimar os herdeiros da autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na sucessão processual e, se for o caso, promovam a respectiva habilitação (documentos e procuração), sob pena de extinção do feito. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Alagoinha-PB, 10 de novembro de 2025. Eu, Arcinéia Oliveira Leite Figueirôa dos Santos, Servidor(a), digitei. JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, Juíza de Direito.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha EDITAL DE INTIMAÇÃO Comarca de Vara Única de Alagoinha – PB. Edital de Intimação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0800987-61.2024.8.15.0521. Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Alagoinha, em virtude da Lei, etc., faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
10/11/2025, 21:18
Expedida/certificada
10/11/2025, 21:06
Evolução da Classe Processual
10/11/2025, 11:54
Morte ou perda da capacidade
10/11/2025, 06:43
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
30/08/2025, 20:58
Petição (Contraminuta)
15/08/2025, 02:35
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:13
Publicação
02/07/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800987-61.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), SEVERINA FAUSTO BEZERRA - CPF: 726.436.174-87 (AUTOR), GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.704.513/0001-46 (REU), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), SERGIO DOS SANTOS LIMA - CPF: 789.208.684-68 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Seguro].
01/07/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 09:39
Expedida/certificada
30/06/2025, 09:14
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:39
Publicação
03/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800987-61.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), SEVERINA FAUSTO BEZERRA - CPF: 726.436.174-87 (AUTOR), GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.704.513/0001-46 (REU), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), SERGIO DOS SANTOS LIMA - CPF: 789.208.684-68 (TERCEIRO INTERESSADO)].
REU: REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Seguro].
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 20:30
Ato ordinatório
29/05/2025, 20:29
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 15:59
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 15:01
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADA: SEVERINA FAUSTO BEZERRA ADVOGADOS: MATHEUS FERREIRA SILVA E OUTROS Ementa: Consumidor. Seguro de Vida. Perícia solicitada. Desnecessidade. Ausência do contrato. Descontos indevidos. Restituição em dobro. Danos morais não ocorrentes. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, em razão da ausência de provas da contratação de seguro de vida. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em analisar (i) a necessidade da prova pericial solicitada pela parte autora; (ii) se houve contratação do seguro de vida, ora questionado; (iii) a existência ou não de danos morais e (iv) o direito à devolução dos descontos. III. Razões de decidir 3.1. Considerando que o exame pericial foi requerido pela parte beneficiada com a decisão, bem como em virtude da fundamentação utilizada na sentença não tomar por base a prova que seria objeto de perícia, desnecessária a sua realização. 3.2. Não apresentado o contrato devidamente assinado pela consumidora, consideram-se indevidos os descontos referentes ao seguro de vida. 3.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o ilícito oriundo do desconto indevido não gera por si só o dever de reparação moral, sendo imprescindível a comprovação de dano sobressalente. 3.4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta do promovente. IV. Dispositivo e tese. 4. Provimento parcial do apelo para afastar a condenação referente aos danos morais. Teses de julgamento: “1. Não logrando êxito a seguradora em comprovar a regularidade da contratação do seguro de vida, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.” “2. Meros descontos indevidos não geram danos morais in re ipsa, sendo da parte autora o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade.” ________ Dispositivos relevantes citados: artigos 2º e 3º, 14, da Lei 8.078/90. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; TJPB, 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024. Relatório SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por SEVERINA FAUSTO BEZERRA, ora apelada, decidindo nos seguintes termos finais:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802467-27.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ANTE O EXPOSTO, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1) DECLARAR a nulidade dos descontos, conforme o extrato de conta (ID 87712796 - Pág. 1) e documento (ID 91865460 - Pág. 2), pertinentes as parcelas de seguro denominada “SUL AMÉRICA SEG DE VIDA E PREV”, efetivamente pagas pela autora e por consequência, declaro inexigíveis os débitos, devendo a promovida se abster de efetuar cobranças e cancelar eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; 2) CONDENAR a demandada a restituir os valores efetivamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral. 3) CONDENAR o demandado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ).. Em suas razões (ID 32891883), a recorrente ventila, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da não realização de perícia técnica. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao defender a regularidade da contratação, eis que assinadas por meios eletrônicos, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação à devolução dos valores. Noutro ponto, requer o afastamento da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 32891887). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que reclame a sua atuação no presente feito. É o relatório. Voto Exmª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminar O Apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a não produção de prova pericial. Sem razão a recorrente. A despeito da argumentação, não vislumbra-se qualquer cerceamento de defesa, eis que a prova pericial não foi solicitada pela recorrente, mas sim pela parte autora, beneficiada com a sentença, ora impugnada. Além disso, observa-se que a referida prova não foi levada em consideração por ocasião do julgamento da causa pelo Magistrado de base, que entendeu pela ausência de prova da contratação em virtude da inexistência de contrato devidamente assinado pela consumidora. Ademais, como se sabe, o Juiz é o destinatário final da prova, conforme estabelece o art. 370, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Esse raciocínio se aplica na espécie, pois conforme ressaltou o Juízo a quo, resta despicienda a realização da perícia técnica sobre o áudio anexo à contestação. Nesse sentido: PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 370 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE “ERROR IN PROCEDENDO”. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Se o magistrado entende que a matéria tratada é eminentemente de direito, e que as provas documentais acostadas aos autos tornam desnecessária a realização de prova testemunhal e pericial, nada há que reparar, admitindo-se, nos termos do art. 355, I do CPC, o julgamento antecipado da lide. (...). (TJPB - 0013297-72.2015.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2020). Assim, rejeito a preliminar. Mérito Extrai-se dos autos que a parte autora/apelada ajuizou a presente ação alegando que estariam sendo descontados em sua conta corrente o valor de R$ 79,82, referente à “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV”, sustentando não haver contratado nenhum seguro de vida ou previdência. Diante disso, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. A demanda foi julgada parcialmente procedente, nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Deve incidir, pois, o artigo 14 do citado diploma legal, que atribui ao fornecedor de bens e serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios resultantes de seu negócio, já que a sua responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento. Nulidade do contrato Analisando a narrativa e o conjunto probatório dos autos, observa-se que houve descontos referentes ao seguro de vida na conta corrente da parte autora, conforme disposto nos extratos bancários anexos ao ID 32891857 e seguintes. Contudo, verifica-se que a seguradora não apresentou cópia do contrato devidamente assinado pela consumidora, sequer de forma eletrônica. Repita-se, não consta dos autos nenhum contrato firmado entre as partes. Logo, ausente a prova da contratação, considera-se indevidos os descontos na conta corrente da autora sob a rubrica ‘SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV”. Constatada a fraude na contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil. É nesse sentido, inclusive, o entendimento esposado na súmula 479 do STJ, a saber: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa. Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Procedência, em parte, na origem. Relação de consumo. Contratos nºs 422750949, 422762086, 422762482, 422762853, 422750682 e 425557658. Cobranças - parcela crédito pessoal. Desconto em folha de pagamento. Não demonstração da contratação. Defeito na prestação de serviço. Repetição de indébito em dobro. Dano moral evidenciado. Montante majorado. Honorários sucumbenciais. Pleito de majoração. Parte vencedora. Cabimento. Correção monetária. Data de cada desconto indevido. Reforma parcial da sentença. Desprovimento do apelo do banco e provimento parcial do recurso do autor. 1. Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta, não há falar em nulidade da sentença, por fundamentação deficiente. 2. Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do empréstimo consignado cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. 3. Demostrado o desconto de valores nos proventos da promovente, relativamente a contrato de empréstimo consignado inexistente, entendo que é devida a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Estando caracterizada a falha na prestação do serviço, exsurge a necessidade de indenizar, porquanto inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo não contratado. 5. Com relação ao quantum indenizatório, majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que reflete, de maneira satisfatória, o abalo sofrido pelo demandante, não se mostrando desproporcional ou irrazoável, tampouco apto a ensejar o seu enriquecimento sem causa. 6. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que “o tribunal ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e § 3º para a fase de conhecimento.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover o apelo do banco e dar provimento parcial ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB - 0801130-41.2022.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa (antigo), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE. LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – A indução do consumidor em erro, a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato. – A ausência de contrato válido. Clareza contratual não evidenciada. Desprovimento da apelação. Manutenção da sentença. (TJPB - 0802193-62.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023). Repetição do indébito As cobranças referentes às contratações não comprovadas constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR INTERDITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO. CONDUTA ILÍCITA. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. (...) 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - 0801128-08.2021.8.15.0191, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Portanto, não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta corrente deste. Por fim, em relação aos descontos denominados “Mora Crédito Pessoal”, verifica-se que a autora utilizou os serviços em questão, não havendo que se falar em irregularidade na cobrança. Dos danos morais Quanto aos danos morais, na vertente hipótese, entende-se não estar caracterizado. Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito. No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral, conforme determinado na sentença "a quo". Neste sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061). PROVA NÃO PRODUZIDA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (STJ - 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Assim, impõe-se o provimento do presente recurso neste aspecto. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO afastar a condenação referente aos danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca e, por conseguinte, condenando ambas as partes ao pagamento de 50% das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa, como consectário da alteração do julgamento, mantendo os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora/apelada. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADA: SEVERINA FAUSTO BEZERRA ADVOGADOS: MATHEUS FERREIRA SILVA E OUTROS Ementa: Consumidor. Seguro de Vida. Perícia solicitada. Desnecessidade. Ausência do contrato. Descontos indevidos. Restituição em dobro. Danos morais não ocorrentes. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, em razão da ausência de provas da contratação de seguro de vida. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em analisar (i) a necessidade da prova pericial solicitada pela parte autora; (ii) se houve contratação do seguro de vida, ora questionado; (iii) a existência ou não de danos morais e (iv) o direito à devolução dos descontos. III. Razões de decidir 3.1. Considerando que o exame pericial foi requerido pela parte beneficiada com a decisão, bem como em virtude da fundamentação utilizada na sentença não tomar por base a prova que seria objeto de perícia, desnecessária a sua realização. 3.2. Não apresentado o contrato devidamente assinado pela consumidora, consideram-se indevidos os descontos referentes ao seguro de vida. 3.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o ilícito oriundo do desconto indevido não gera por si só o dever de reparação moral, sendo imprescindível a comprovação de dano sobressalente. 3.4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta do promovente. IV. Dispositivo e tese. 4. Provimento parcial do apelo para afastar a condenação referente aos danos morais. Teses de julgamento: “1. Não logrando êxito a seguradora em comprovar a regularidade da contratação do seguro de vida, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.” “2. Meros descontos indevidos não geram danos morais in re ipsa, sendo da parte autora o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade.” ________ Dispositivos relevantes citados: artigos 2º e 3º, 14, da Lei 8.078/90. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; TJPB, 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024. Relatório SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por SEVERINA FAUSTO BEZERRA, ora apelada, decidindo nos seguintes termos finais:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802467-27.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ANTE O EXPOSTO, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1) DECLARAR a nulidade dos descontos, conforme o extrato de conta (ID 87712796 - Pág. 1) e documento (ID 91865460 - Pág. 2), pertinentes as parcelas de seguro denominada “SUL AMÉRICA SEG DE VIDA E PREV”, efetivamente pagas pela autora e por consequência, declaro inexigíveis os débitos, devendo a promovida se abster de efetuar cobranças e cancelar eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; 2) CONDENAR a demandada a restituir os valores efetivamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral. 3) CONDENAR o demandado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ).. Em suas razões (ID 32891883), a recorrente ventila, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da não realização de perícia técnica. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao defender a regularidade da contratação, eis que assinadas por meios eletrônicos, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação à devolução dos valores. Noutro ponto, requer o afastamento da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 32891887). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que reclame a sua atuação no presente feito. É o relatório. Voto Exmª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminar O Apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a não produção de prova pericial. Sem razão a recorrente. A despeito da argumentação, não vislumbra-se qualquer cerceamento de defesa, eis que a prova pericial não foi solicitada pela recorrente, mas sim pela parte autora, beneficiada com a sentença, ora impugnada. Além disso, observa-se que a referida prova não foi levada em consideração por ocasião do julgamento da causa pelo Magistrado de base, que entendeu pela ausência de prova da contratação em virtude da inexistência de contrato devidamente assinado pela consumidora. Ademais, como se sabe, o Juiz é o destinatário final da prova, conforme estabelece o art. 370, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Esse raciocínio se aplica na espécie, pois conforme ressaltou o Juízo a quo, resta despicienda a realização da perícia técnica sobre o áudio anexo à contestação. Nesse sentido: PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 370 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE “ERROR IN PROCEDENDO”. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Se o magistrado entende que a matéria tratada é eminentemente de direito, e que as provas documentais acostadas aos autos tornam desnecessária a realização de prova testemunhal e pericial, nada há que reparar, admitindo-se, nos termos do art. 355, I do CPC, o julgamento antecipado da lide. (...). (TJPB - 0013297-72.2015.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2020). Assim, rejeito a preliminar. Mérito Extrai-se dos autos que a parte autora/apelada ajuizou a presente ação alegando que estariam sendo descontados em sua conta corrente o valor de R$ 79,82, referente à “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV”, sustentando não haver contratado nenhum seguro de vida ou previdência. Diante disso, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. A demanda foi julgada parcialmente procedente, nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Deve incidir, pois, o artigo 14 do citado diploma legal, que atribui ao fornecedor de bens e serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios resultantes de seu negócio, já que a sua responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento. Nulidade do contrato Analisando a narrativa e o conjunto probatório dos autos, observa-se que houve descontos referentes ao seguro de vida na conta corrente da parte autora, conforme disposto nos extratos bancários anexos ao ID 32891857 e seguintes. Contudo, verifica-se que a seguradora não apresentou cópia do contrato devidamente assinado pela consumidora, sequer de forma eletrônica. Repita-se, não consta dos autos nenhum contrato firmado entre as partes. Logo, ausente a prova da contratação, considera-se indevidos os descontos na conta corrente da autora sob a rubrica ‘SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV”. Constatada a fraude na contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil. É nesse sentido, inclusive, o entendimento esposado na súmula 479 do STJ, a saber: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa. Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Procedência, em parte, na origem. Relação de consumo. Contratos nºs 422750949, 422762086, 422762482, 422762853, 422750682 e 425557658. Cobranças - parcela crédito pessoal. Desconto em folha de pagamento. Não demonstração da contratação. Defeito na prestação de serviço. Repetição de indébito em dobro. Dano moral evidenciado. Montante majorado. Honorários sucumbenciais. Pleito de majoração. Parte vencedora. Cabimento. Correção monetária. Data de cada desconto indevido. Reforma parcial da sentença. Desprovimento do apelo do banco e provimento parcial do recurso do autor. 1. Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta, não há falar em nulidade da sentença, por fundamentação deficiente. 2. Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do empréstimo consignado cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. 3. Demostrado o desconto de valores nos proventos da promovente, relativamente a contrato de empréstimo consignado inexistente, entendo que é devida a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Estando caracterizada a falha na prestação do serviço, exsurge a necessidade de indenizar, porquanto inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo não contratado. 5. Com relação ao quantum indenizatório, majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que reflete, de maneira satisfatória, o abalo sofrido pelo demandante, não se mostrando desproporcional ou irrazoável, tampouco apto a ensejar o seu enriquecimento sem causa. 6. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que “o tribunal ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e § 3º para a fase de conhecimento.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover o apelo do banco e dar provimento parcial ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB - 0801130-41.2022.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa (antigo), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE. LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – A indução do consumidor em erro, a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato. – A ausência de contrato válido. Clareza contratual não evidenciada. Desprovimento da apelação. Manutenção da sentença. (TJPB - 0802193-62.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023). Repetição do indébito As cobranças referentes às contratações não comprovadas constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR INTERDITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO. CONDUTA ILÍCITA. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. (...) 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - 0801128-08.2021.8.15.0191, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Portanto, não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta corrente deste. Por fim, em relação aos descontos denominados “Mora Crédito Pessoal”, verifica-se que a autora utilizou os serviços em questão, não havendo que se falar em irregularidade na cobrança. Dos danos morais Quanto aos danos morais, na vertente hipótese, entende-se não estar caracterizado. Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito. No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral, conforme determinado na sentença "a quo". Neste sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061). PROVA NÃO PRODUZIDA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (STJ - 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Assim, impõe-se o provimento do presente recurso neste aspecto. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO afastar a condenação referente aos danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca e, por conseguinte, condenando ambas as partes ao pagamento de 50% das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa, como consectário da alteração do julgamento, mantendo os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora/apelada. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADA: SEVERINA FAUSTO BEZERRA ADVOGADOS: MATHEUS FERREIRA SILVA E OUTROS Ementa: Consumidor. Seguro de Vida. Perícia solicitada. Desnecessidade. Ausência do contrato. Descontos indevidos. Restituição em dobro. Danos morais não ocorrentes. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, em razão da ausência de provas da contratação de seguro de vida. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em analisar (i) a necessidade da prova pericial solicitada pela parte autora; (ii) se houve contratação do seguro de vida, ora questionado; (iii) a existência ou não de danos morais e (iv) o direito à devolução dos descontos. III. Razões de decidir 3.1. Considerando que o exame pericial foi requerido pela parte beneficiada com a decisão, bem como em virtude da fundamentação utilizada na sentença não tomar por base a prova que seria objeto de perícia, desnecessária a sua realização. 3.2. Não apresentado o contrato devidamente assinado pela consumidora, consideram-se indevidos os descontos referentes ao seguro de vida. 3.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o ilícito oriundo do desconto indevido não gera por si só o dever de reparação moral, sendo imprescindível a comprovação de dano sobressalente. 3.4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta do promovente. IV. Dispositivo e tese. 4. Provimento parcial do apelo para afastar a condenação referente aos danos morais. Teses de julgamento: “1. Não logrando êxito a seguradora em comprovar a regularidade da contratação do seguro de vida, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.” “2. Meros descontos indevidos não geram danos morais in re ipsa, sendo da parte autora o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade.” ________ Dispositivos relevantes citados: artigos 2º e 3º, 14, da Lei 8.078/90. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; TJPB, 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024. Relatório SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por SEVERINA FAUSTO BEZERRA, ora apelada, decidindo nos seguintes termos finais:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802467-27.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ANTE O EXPOSTO, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1) DECLARAR a nulidade dos descontos, conforme o extrato de conta (ID 87712796 - Pág. 1) e documento (ID 91865460 - Pág. 2), pertinentes as parcelas de seguro denominada “SUL AMÉRICA SEG DE VIDA E PREV”, efetivamente pagas pela autora e por consequência, declaro inexigíveis os débitos, devendo a promovida se abster de efetuar cobranças e cancelar eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; 2) CONDENAR a demandada a restituir os valores efetivamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral. 3) CONDENAR o demandado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ).. Em suas razões (ID 32891883), a recorrente ventila, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da não realização de perícia técnica. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao defender a regularidade da contratação, eis que assinadas por meios eletrônicos, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação à devolução dos valores. Noutro ponto, requer o afastamento da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 32891887). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que reclame a sua atuação no presente feito. É o relatório. Voto Exmª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminar O Apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a não produção de prova pericial. Sem razão a recorrente. A despeito da argumentação, não vislumbra-se qualquer cerceamento de defesa, eis que a prova pericial não foi solicitada pela recorrente, mas sim pela parte autora, beneficiada com a sentença, ora impugnada. Além disso, observa-se que a referida prova não foi levada em consideração por ocasião do julgamento da causa pelo Magistrado de base, que entendeu pela ausência de prova da contratação em virtude da inexistência de contrato devidamente assinado pela consumidora. Ademais, como se sabe, o Juiz é o destinatário final da prova, conforme estabelece o art. 370, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Esse raciocínio se aplica na espécie, pois conforme ressaltou o Juízo a quo, resta despicienda a realização da perícia técnica sobre o áudio anexo à contestação. Nesse sentido: PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 370 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE “ERROR IN PROCEDENDO”. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Se o magistrado entende que a matéria tratada é eminentemente de direito, e que as provas documentais acostadas aos autos tornam desnecessária a realização de prova testemunhal e pericial, nada há que reparar, admitindo-se, nos termos do art. 355, I do CPC, o julgamento antecipado da lide. (...). (TJPB - 0013297-72.2015.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2020). Assim, rejeito a preliminar. Mérito Extrai-se dos autos que a parte autora/apelada ajuizou a presente ação alegando que estariam sendo descontados em sua conta corrente o valor de R$ 79,82, referente à “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV”, sustentando não haver contratado nenhum seguro de vida ou previdência. Diante disso, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. A demanda foi julgada parcialmente procedente, nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Deve incidir, pois, o artigo 14 do citado diploma legal, que atribui ao fornecedor de bens e serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios resultantes de seu negócio, já que a sua responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento. Nulidade do contrato Analisando a narrativa e o conjunto probatório dos autos, observa-se que houve descontos referentes ao seguro de vida na conta corrente da parte autora, conforme disposto nos extratos bancários anexos ao ID 32891857 e seguintes. Contudo, verifica-se que a seguradora não apresentou cópia do contrato devidamente assinado pela consumidora, sequer de forma eletrônica. Repita-se, não consta dos autos nenhum contrato firmado entre as partes. Logo, ausente a prova da contratação, considera-se indevidos os descontos na conta corrente da autora sob a rubrica ‘SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV”. Constatada a fraude na contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil. É nesse sentido, inclusive, o entendimento esposado na súmula 479 do STJ, a saber: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa. Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Procedência, em parte, na origem. Relação de consumo. Contratos nºs 422750949, 422762086, 422762482, 422762853, 422750682 e 425557658. Cobranças - parcela crédito pessoal. Desconto em folha de pagamento. Não demonstração da contratação. Defeito na prestação de serviço. Repetição de indébito em dobro. Dano moral evidenciado. Montante majorado. Honorários sucumbenciais. Pleito de majoração. Parte vencedora. Cabimento. Correção monetária. Data de cada desconto indevido. Reforma parcial da sentença. Desprovimento do apelo do banco e provimento parcial do recurso do autor. 1. Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta, não há falar em nulidade da sentença, por fundamentação deficiente. 2. Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do empréstimo consignado cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. 3. Demostrado o desconto de valores nos proventos da promovente, relativamente a contrato de empréstimo consignado inexistente, entendo que é devida a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Estando caracterizada a falha na prestação do serviço, exsurge a necessidade de indenizar, porquanto inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo não contratado. 5. Com relação ao quantum indenizatório, majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que reflete, de maneira satisfatória, o abalo sofrido pelo demandante, não se mostrando desproporcional ou irrazoável, tampouco apto a ensejar o seu enriquecimento sem causa. 6. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que “o tribunal ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e § 3º para a fase de conhecimento.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover o apelo do banco e dar provimento parcial ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB - 0801130-41.2022.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa (antigo), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE. LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – A indução do consumidor em erro, a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato. – A ausência de contrato válido. Clareza contratual não evidenciada. Desprovimento da apelação. Manutenção da sentença. (TJPB - 0802193-62.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023). Repetição do indébito As cobranças referentes às contratações não comprovadas constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR INTERDITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO. CONDUTA ILÍCITA. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. (...) 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - 0801128-08.2021.8.15.0191, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Portanto, não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta corrente deste. Por fim, em relação aos descontos denominados “Mora Crédito Pessoal”, verifica-se que a autora utilizou os serviços em questão, não havendo que se falar em irregularidade na cobrança. Dos danos morais Quanto aos danos morais, na vertente hipótese, entende-se não estar caracterizado. Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito. No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral, conforme determinado na sentença "a quo". Neste sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061). PROVA NÃO PRODUZIDA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (STJ - 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Assim, impõe-se o provimento do presente recurso neste aspecto. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO afastar a condenação referente aos danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca e, por conseguinte, condenando ambas as partes ao pagamento de 50% das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa, como consectário da alteração do julgamento, mantendo os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora/apelada. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADA: SEVERINA FAUSTO BEZERRA ADVOGADOS: MATHEUS FERREIRA SILVA E OUTROS Ementa: Consumidor. Seguro de Vida. Perícia solicitada. Desnecessidade. Ausência do contrato. Descontos indevidos. Restituição em dobro. Danos morais não ocorrentes. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, em razão da ausência de provas da contratação de seguro de vida. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em analisar (i) a necessidade da prova pericial solicitada pela parte autora; (ii) se houve contratação do seguro de vida, ora questionado; (iii) a existência ou não de danos morais e (iv) o direito à devolução dos descontos. III. Razões de decidir 3.1. Considerando que o exame pericial foi requerido pela parte beneficiada com a decisão, bem como em virtude da fundamentação utilizada na sentença não tomar por base a prova que seria objeto de perícia, desnecessária a sua realização. 3.2. Não apresentado o contrato devidamente assinado pela consumidora, consideram-se indevidos os descontos referentes ao seguro de vida. 3.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o ilícito oriundo do desconto indevido não gera por si só o dever de reparação moral, sendo imprescindível a comprovação de dano sobressalente. 3.4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta do promovente. IV. Dispositivo e tese. 4. Provimento parcial do apelo para afastar a condenação referente aos danos morais. Teses de julgamento: “1. Não logrando êxito a seguradora em comprovar a regularidade da contratação do seguro de vida, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.” “2. Meros descontos indevidos não geram danos morais in re ipsa, sendo da parte autora o ônus de comprovar a efetiva ofensa causada a seus direitos da personalidade.” ________ Dispositivos relevantes citados: artigos 2º e 3º, 14, da Lei 8.078/90. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; TJPB, 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024. Relatório SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por SEVERINA FAUSTO BEZERRA, ora apelada, decidindo nos seguintes termos finais:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802467-27.2024.8.15.0181 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ANTE O EXPOSTO, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1) DECLARAR a nulidade dos descontos, conforme o extrato de conta (ID 87712796 - Pág. 1) e documento (ID 91865460 - Pág. 2), pertinentes as parcelas de seguro denominada “SUL AMÉRICA SEG DE VIDA E PREV”, efetivamente pagas pela autora e por consequência, declaro inexigíveis os débitos, devendo a promovida se abster de efetuar cobranças e cancelar eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; 2) CONDENAR a demandada a restituir os valores efetivamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral. 3) CONDENAR o demandado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ).. Em suas razões (ID 32891883), a recorrente ventila, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da não realização de perícia técnica. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao defender a regularidade da contratação, eis que assinadas por meios eletrônicos, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação à devolução dos valores. Noutro ponto, requer o afastamento da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 32891887). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que reclame a sua atuação no presente feito. É o relatório. Voto Exmª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminar O Apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a não produção de prova pericial. Sem razão a recorrente. A despeito da argumentação, não vislumbra-se qualquer cerceamento de defesa, eis que a prova pericial não foi solicitada pela recorrente, mas sim pela parte autora, beneficiada com a sentença, ora impugnada. Além disso, observa-se que a referida prova não foi levada em consideração por ocasião do julgamento da causa pelo Magistrado de base, que entendeu pela ausência de prova da contratação em virtude da inexistência de contrato devidamente assinado pela consumidora. Ademais, como se sabe, o Juiz é o destinatário final da prova, conforme estabelece o art. 370, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Esse raciocínio se aplica na espécie, pois conforme ressaltou o Juízo a quo, resta despicienda a realização da perícia técnica sobre o áudio anexo à contestação. Nesse sentido: PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 370 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE “ERROR IN PROCEDENDO”. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Se o magistrado entende que a matéria tratada é eminentemente de direito, e que as provas documentais acostadas aos autos tornam desnecessária a realização de prova testemunhal e pericial, nada há que reparar, admitindo-se, nos termos do art. 355, I do CPC, o julgamento antecipado da lide. (...). (TJPB - 0013297-72.2015.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2020). Assim, rejeito a preliminar. Mérito Extrai-se dos autos que a parte autora/apelada ajuizou a presente ação alegando que estariam sendo descontados em sua conta corrente o valor de R$ 79,82, referente à “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV”, sustentando não haver contratado nenhum seguro de vida ou previdência. Diante disso, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. A demanda foi julgada parcialmente procedente, nos termos acima dispostos, sendo esta a decisão impugnada. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Deve incidir, pois, o artigo 14 do citado diploma legal, que atribui ao fornecedor de bens e serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios resultantes de seu negócio, já que a sua responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento. Nulidade do contrato Analisando a narrativa e o conjunto probatório dos autos, observa-se que houve descontos referentes ao seguro de vida na conta corrente da parte autora, conforme disposto nos extratos bancários anexos ao ID 32891857 e seguintes. Contudo, verifica-se que a seguradora não apresentou cópia do contrato devidamente assinado pela consumidora, sequer de forma eletrônica. Repita-se, não consta dos autos nenhum contrato firmado entre as partes. Logo, ausente a prova da contratação, considera-se indevidos os descontos na conta corrente da autora sob a rubrica ‘SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV”. Constatada a fraude na contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil. É nesse sentido, inclusive, o entendimento esposado na súmula 479 do STJ, a saber: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa. Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Procedência, em parte, na origem. Relação de consumo. Contratos nºs 422750949, 422762086, 422762482, 422762853, 422750682 e 425557658. Cobranças - parcela crédito pessoal. Desconto em folha de pagamento. Não demonstração da contratação. Defeito na prestação de serviço. Repetição de indébito em dobro. Dano moral evidenciado. Montante majorado. Honorários sucumbenciais. Pleito de majoração. Parte vencedora. Cabimento. Correção monetária. Data de cada desconto indevido. Reforma parcial da sentença. Desprovimento do apelo do banco e provimento parcial do recurso do autor. 1. Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta, não há falar em nulidade da sentença, por fundamentação deficiente. 2. Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do empréstimo consignado cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. 3. Demostrado o desconto de valores nos proventos da promovente, relativamente a contrato de empréstimo consignado inexistente, entendo que é devida a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Estando caracterizada a falha na prestação do serviço, exsurge a necessidade de indenizar, porquanto inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo não contratado. 5. Com relação ao quantum indenizatório, majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que reflete, de maneira satisfatória, o abalo sofrido pelo demandante, não se mostrando desproporcional ou irrazoável, tampouco apto a ensejar o seu enriquecimento sem causa. 6. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que “o tribunal ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e § 3º para a fase de conhecimento.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover o apelo do banco e dar provimento parcial ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB - 0801130-41.2022.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa (antigo), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE. LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – A indução do consumidor em erro, a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, tratava-se de empréstimo atrelado a contratação de cartão de crédito consignado, viola o princípio da boa-fé contratual, que conduz a nulidade do contrato. – A ausência de contrato válido. Clareza contratual não evidenciada. Desprovimento da apelação. Manutenção da sentença. (TJPB - 0802193-62.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023). Repetição do indébito As cobranças referentes às contratações não comprovadas constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR INTERDITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO. CONDUTA ILÍCITA. (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. (...) 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - 0801128-08.2021.8.15.0191, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Portanto, não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta corrente deste. Por fim, em relação aos descontos denominados “Mora Crédito Pessoal”, verifica-se que a autora utilizou os serviços em questão, não havendo que se falar em irregularidade na cobrança. Dos danos morais Quanto aos danos morais, na vertente hipótese, entende-se não estar caracterizado. Isto porque, para a reparação por danos morais, faz-se necessária demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito. No contexto dos autos, a situação narrada não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos, sem repercussão externa, o que afasta a obrigação de indenizar por dano moral, conforme determinado na sentença "a quo". Neste sentido decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM SEU NOME NO CONTRATO. ÔNUS DO RÉU EM PRODUZIR PROVA EM CONTRÁRIO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1061). PROVA NÃO PRODUZIDA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(Tema 1.061/STJ) - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita. (STJ - 0803772-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Assim, impõe-se o provimento do presente recurso neste aspecto. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO afastar a condenação referente aos danos morais, reconhecendo a sucumbência recíproca e, por conseguinte, condenando ambas as partes ao pagamento de 50% das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa, como consectário da alteração do julgamento, mantendo os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora/apelada. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
18/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2025, 10:37
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:36
Petição (Contraminuta)
07/02/2025, 16:02
Petição (Contraminuta)
07/02/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA FAUSTO BEZERRA
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800987-61.2024.8.15.0521 [Seguro]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINA FAUSTO BEZERRA em face da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, na qual narra a petição inicial que a autora, pessoa idosa, aposentada, percebeu a existência de desconto em sua conta de percepção de benefício previdenciário, no valor de R$ 79,82 (setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) que seria decorrente de seguro denominado “SUL AMÉRICA SEG DE VIDA E PREV”, praticado sem sua solicitação ou autorização, uma vez que nunca realizou nenhum contrato com a empresa promovida. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do promovido em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a gratuidade da justiça (ID 87785273 - Pág. 1). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 91865454 - Pág. 1/8), suscitando preliminares de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. No mérito, rechaçou as alegações da autora, asseverando a legalidade da contratação e validade do desconto, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora (ID 92165223 - Pág. ½). Requerida pela autora prova pericial de voz para constatação da voz do áudio juntado pela promovida (ID 93953743 - Pág. 1), no que foi acompanhada pela promovida (ID 98147016 - Pág. 1). Deferido o pedido de produção de prova pericial de identificação de voz, sendo ônus do promovido o pagamento dos honorários periciais (ID 103990960 - Pág. 1/2). O perito nomeado alegou não capacitação necessária para exames de identificação de locutor (ID 104533776 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide, sendo dispensável a produção de outras provas (art. 335, I, do CPC). Em sendo assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão ID 103990960 - Pág. 1/2, que deferiu o pedido de produção de prova pericial de identificação de voz, uma vez que as razões de decidir este processo se apoia em razões que dispensam outras provas que não as já coligidas aos autos, consoante se verá. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Pela promovida foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte promovida no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito as preliminares. MÉRITO Em suma, alega a autora que a promovida exigiu, sem sua anuência, valores relativos a seguro denominado “SUL AMÉRICA SEG DE VIDA E PREV”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que a promovente é titular de conta bancária, utilizada para percepção de seu benefício previdenciário. A respeito da conceituação de instituição financeira para fins jurídico-penais, impede destacar que a seguradora é considerada instituição financeira por equiparação, consoante descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.492/86: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: (Vide Lei nº 14.478, de 2022) I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. À luz do extrato de movimentação bancária apresentado pela suplicante, resta incontroversa a exigência da parcela combatida, sendo importante frisar que a suplicada não impugnou a existência da cobrança. Na verdade, a promovida acostou em sua contestação (ID 91865460 - Pág. 2), documento que revela as parcelas cobradas do referido seguro e respectivos pagamentos. Ressalte-se, ainda, que, no caso presente, a promovida não juntou aos autos cópia de contrato que teria sido celebrado com a autora, cuja notícia se tem origem no extrato anexado à inicial e no documento referido na contestação. Com efeito, a promovida não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.). Limitou-se a argumentar que houve a concordância da consumidora no momento da contratação do serviço, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações. Compete ao promovido, como fato extintivo do direito da promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que não se desincumbiu a contento, na forma do art. 373, II, do CPC. Neste contexto, tal prática se mostra irregular, ficando a consumidora responsável pelo pagamento de algo que não foi celebrado. Portanto, não comprovada a contratação pela autora do seguro denominado “SUL AMÉRICA SEG DE VIDA E PREV”, que veio a ocasionar os descontos de parcelas indevidas, impõe-se reconhecer como ilegítima a cobrança. Importa salientar, ainda, que mesmo se tratasse de contratação de valores entabulados através de plataforma digital, seria imprescindível averiguar se as partes celebraram o contrato na modalidade de seguro na forma em que a lei prescreve e apurar a responsabilidade civil da promovida no que concerne aos fatos narrados. A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 E SUA APLICAÇÃO Não se deve perder de vista as determinações contidas na legislação estadual, mais precisamente aos ditames da lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021 do Estado da Paraíba, que entrou em vigor em 26.11.2021, e que prevê que os contratos entabulados com consumidores idosos devem ser na modalidade física, sendo vedada a modalidade eletrônica, para contratos de operação de crédito. Como a data das parcelas descontadas, objeto da presente ação, se referem ao ano de 2024, reconhece-se que o fato se encontra sob a vigência da lei estadual referida. Como já dito, a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o promovido no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente com a promovida é uma relação de consumo. Portanto, não remanescem dúvidas quanto à aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto, tendo em vista se tratar de norma jurídica de caráter cogente. Pois bem. O consumidor aposentado ou pensionista, em geral ou, pelo menos, em grande parte, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde. Expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade. Uma atenção maior deve ser conferida na proteção jurídica a esse grupo de consumidores quando se trata de contratos firmados integralmente pelo meio eletrônico, visto que a simples autorização dada por meros cliques enseja a exposição a fraudes, abusos e até mesmo coação por terceiros – de forma análoga, ao versar sobre as contratações por meio telefônico, já julgou o STF em ADI n. 6727, de Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/05/2021. É sob esse prisma que, em fevereiro deste ano, foi julgada a constitucionalidade da Lei paraibana 12.027/2021, que tornou obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras, no ADI 7027. Com isso, é possível aplicar os ditames de tal lei nestes autos, pois a lei foi promulgada em 26.11.2021, enquanto o contrato de seguro supostamente firmado é datado de 2024. O certo é que não há nos autos comprovação de instrumento contratual carreado ao processo pela promovida, em que conste a assinatura física da promovente, com as cautelas da lei, notadamente consumidora enquadrada no conceito de pessoa idosa, o que, inapelavelmente, conduz ao entendimento que foi firmado sem observar os preceitos emanados pelo Poder Legislativo. Vejamos os artigos da lei supracitada: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (grifos atuais) Assim, é fato que a promovida não desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo, nem impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que torna ilícita a cobrança inserida na conta da autora. Desse modo, ausente prova robusta acerca da contratação, entendo que esta é passível de nulidade. Destarte, como a relação havia entre as partes é de natureza consumerista, e considerando que a instituição financeira atua como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC. Neste cenário, é fato que a promovida agiu com negligência, ao efetuar desconto no vencimento do consumidor, sem respaldo em contrato regularmente celebrado. Tal circunstância caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço, o que torna patente a obrigação de indenizar, devendo assim ressarcir os valores indevidamente cobrados. Especificamente, no que se refere à ocorrência dos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência dos órgãos fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em casos análogos ao presente, é no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída. Neste sentido, colha-se os precedentes da corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. COBRANÇAS INDEVIDAS PERPETRADAS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR MANTIDO MANTIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - A tese defensiva, segundo a qual o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado por via eletrônica carece de prova mínima, a exemplo da juntada do log contendo os dados digitais da operação, troca de mensagens de e-mail, SMS ou código numérico gerado com a assinatura digital do contrato, documentos que o banco réu não trouxe ao processo. - A cobrança ilegítima, quando debitada diretamente no contracheque do consumidor, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa), ante a natureza alimentar da verba subtraída. - Não cabe majoração dos danos morais, nem sua redução quando a indenização arbitrada for suficiente a, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0809162-83.2021.8.15.0251, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS DAS PARCELAS DO PRIMEIRO CONTRATO JÁ QUITADAS COM A JUNÇÃO DAS PRESTAÇÕES DA SEGUNDA AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” - Há inegável falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que não ter agido com a cautela necessária no momento da cobrança dos empréstimos consignados, realizando o desconto no contracheque, sem desconsiderar as parcelas do primeiro empréstimo já quitadas, cabendo, então, a determinação da declaração da inexistência dos valores cobrados em duplicidade e a respectiva restituição simples. - Os descontos indevidos no contracheque de parcelas de empréstimos já quitadas configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por ter atingido verba de natureza alimentar em valor considerável. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0853369-97.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2020) Em decisão recente sobre o tema de aplicação da Lei Estadual n. 12.027/2021, e que se amolda ao presente caso como a mão e a luva, o TJPB assim se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA. ACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu,
trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. E quanto ao dano extrapatrimonial, lição comezinha já na jurisprudência, sendo ela pacífica no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800663-30.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) NO TOCANTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição deve se dar de forma dobrada. Diz o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. São requisitos para aplicação da penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor:(a) a cobrança do consumidor por quantia indevida;(b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia indevida;(c) não exista engano justificável por parte daquele que cobra. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, julgando embargos de divergência, que "[a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Na espécie, não há engano justificável, tendo em vista que não demonstrada cabalmente a prova que a parte requerente efetivamente entabulou o contrato ora analisado, a repetição faz-se em dobro, porque a carência de qualquer fundamento para a cobrança abusiva verdadeiramente se equipara a má-fé. O entendimento do TJPB é uníssono neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. SUPOSTA FRAUDE. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS ARBITRADOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO APENAS DA CARTEIRA DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. FATO Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 4 Processo nº. 0001546-37.2013.815.0521 NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Efetuados descontos indevidos de crédito pessoal consignado nos contracheques do autor, decorrentes de falha operacional imputável ao promovido, é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, com aplicação da regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, aparece o dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo. (TJPB – AC 0041973-98.2013.815.2001 – Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – 07/06/2016). “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. SUPOSTA FRAUDE. CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 5 Processo nº. 0001546-37.2013.815.0521 DO APELANTE PELAS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A CONTRATO POSSIVELMENTE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL A GRAVIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Ausente cláusula contratual que limite a responsabilidade da Instituição bancária adquirente aos atos ilícitos ocorridos após a aquisição da Carteira de Cartões pertencente ao Banco cedente, o reconhecimento de sua responsabilidade por possível irregularidade na contratação é medida que se impõe. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. (TJPB – AC 0028478-40.2013.815.0011. - Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 19/04/2016) Desse modo, a parte demandada deve ser condenada da restituição dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, devendo ser corrigido desde a data do desembolso. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de danos morais, melhor sorte assiste à requerente, como já explicitado antes. Reitere-se que, dado tratar-se de relações de consumo entre as partes, aplicável a inversão do ônus da prova, ainda mais quando se sabe que a promovida, como prestadora de serviços bancários oferecidos à demandante, deveria comprovar a existência de relação jurídica, através da juntada do contrato assinado. No cenário posto, faz-se imperioso concluir que sendo ilegal e inexistente a comprovação de contratação do empréstimo, caracterizada a falha na prestação dos serviços. A promovida poderia ter agido de modo diligente, empregando medidas eficientes e aptas a demonstrar a relação jurídica entre as partes, bem como, demonstrar através de provas, que a parte autora efetivamente contratou, o que não foi feito. A propósito, no tocante ao abalo psicológico, este se dá in re ipsa, sendo consequência direta do próprio ato lesivo e derivado da gravidade do ilícito em si. Com a demonstração da conduta negligente da requerida já resta comprovado o dano moral, porque ele está inserido no próprio fato danoso. Vale ressaltar que, na verificação do montante reparatório devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato. Nessa senda, caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrentes da falha na prestação dos serviços da casa bancária, entendo razoável e equitativo, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, considero a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), deveras razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora, devendo ser fixado nesse patamar. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1) DECLARAR a nulidade dos descontos, conforme o extrato de conta (ID 87712796 - Pág. 1) e documento (ID 91865460 - Pág. 2), pertinentes as parcelas de seguro denominada “SUL AMÉRICA SEG DE VIDA E PREV”, efetivamente pagas pela autora e por consequência, declaro inexigíveis os débitos, devendo a promovida se abster de efetuar cobranças e cancelar eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; 2) CONDENAR a demandada a restituir os valores efetivamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral. 3) CONDENAR o demandado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ). Condeno a promovida nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 10 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. ALAGOINHA/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA FAUSTO BEZERRA
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800987-61.2024.8.15.0521 [Seguro]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINA FAUSTO BEZERRA em face da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, na qual narra a petição inicial que a autora, pessoa idosa, aposentada, percebeu a existência de desconto em sua conta de percepção de benefício previdenciário, no valor de R$ 79,82 (setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) que seria decorrente de seguro denominado “SUL AMÉRICA SEG DE VIDA E PREV”, praticado sem sua solicitação ou autorização, uma vez que nunca realizou nenhum contrato com a empresa promovida. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do promovido em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a gratuidade da justiça (ID 87785273 - Pág. 1). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 91865454 - Pág. 1/8), suscitando preliminares de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. No mérito, rechaçou as alegações da autora, asseverando a legalidade da contratação e validade do desconto, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora (ID 92165223 - Pág. ½). Requerida pela autora prova pericial de voz para constatação da voz do áudio juntado pela promovida (ID 93953743 - Pág. 1), no que foi acompanhada pela promovida (ID 98147016 - Pág. 1). Deferido o pedido de produção de prova pericial de identificação de voz, sendo ônus do promovido o pagamento dos honorários periciais (ID 103990960 - Pág. 1/2). O perito nomeado alegou não capacitação necessária para exames de identificação de locutor (ID 104533776 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide, sendo dispensável a produção de outras provas (art. 335, I, do CPC). Em sendo assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão ID 103990960 - Pág. 1/2, que deferiu o pedido de produção de prova pericial de identificação de voz, uma vez que as razões de decidir este processo se apoia em razões que dispensam outras provas que não as já coligidas aos autos, consoante se verá. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Pela promovida foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte promovida no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito as preliminares. MÉRITO Em suma, alega a autora que a promovida exigiu, sem sua anuência, valores relativos a seguro denominado “SUL AMÉRICA SEG DE VIDA E PREV”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que a promovente é titular de conta bancária, utilizada para percepção de seu benefício previdenciário. A respeito da conceituação de instituição financeira para fins jurídico-penais, impede destacar que a seguradora é considerada instituição financeira por equiparação, consoante descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.492/86: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: (Vide Lei nº 14.478, de 2022) I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. À luz do extrato de movimentação bancária apresentado pela suplicante, resta incontroversa a exigência da parcela combatida, sendo importante frisar que a suplicada não impugnou a existência da cobrança. Na verdade, a promovida acostou em sua contestação (ID 91865460 - Pág. 2), documento que revela as parcelas cobradas do referido seguro e respectivos pagamentos. Ressalte-se, ainda, que, no caso presente, a promovida não juntou aos autos cópia de contrato que teria sido celebrado com a autora, cuja notícia se tem origem no extrato anexado à inicial e no documento referido na contestação. Com efeito, a promovida não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.). Limitou-se a argumentar que houve a concordância da consumidora no momento da contratação do serviço, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações. Compete ao promovido, como fato extintivo do direito da promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que não se desincumbiu a contento, na forma do art. 373, II, do CPC. Neste contexto, tal prática se mostra irregular, ficando a consumidora responsável pelo pagamento de algo que não foi celebrado. Portanto, não comprovada a contratação pela autora do seguro denominado “SUL AMÉRICA SEG DE VIDA E PREV”, que veio a ocasionar os descontos de parcelas indevidas, impõe-se reconhecer como ilegítima a cobrança. Importa salientar, ainda, que mesmo se tratasse de contratação de valores entabulados através de plataforma digital, seria imprescindível averiguar se as partes celebraram o contrato na modalidade de seguro na forma em que a lei prescreve e apurar a responsabilidade civil da promovida no que concerne aos fatos narrados. A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 E SUA APLICAÇÃO Não se deve perder de vista as determinações contidas na legislação estadual, mais precisamente aos ditames da lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021 do Estado da Paraíba, que entrou em vigor em 26.11.2021, e que prevê que os contratos entabulados com consumidores idosos devem ser na modalidade física, sendo vedada a modalidade eletrônica, para contratos de operação de crédito. Como a data das parcelas descontadas, objeto da presente ação, se referem ao ano de 2024, reconhece-se que o fato se encontra sob a vigência da lei estadual referida. Como já dito, a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o promovido no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente com a promovida é uma relação de consumo. Portanto, não remanescem dúvidas quanto à aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto, tendo em vista se tratar de norma jurídica de caráter cogente. Pois bem. O consumidor aposentado ou pensionista, em geral ou, pelo menos, em grande parte, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde. Expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade. Uma atenção maior deve ser conferida na proteção jurídica a esse grupo de consumidores quando se trata de contratos firmados integralmente pelo meio eletrônico, visto que a simples autorização dada por meros cliques enseja a exposição a fraudes, abusos e até mesmo coação por terceiros – de forma análoga, ao versar sobre as contratações por meio telefônico, já julgou o STF em ADI n. 6727, de Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/05/2021. É sob esse prisma que, em fevereiro deste ano, foi julgada a constitucionalidade da Lei paraibana 12.027/2021, que tornou obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras, no ADI 7027. Com isso, é possível aplicar os ditames de tal lei nestes autos, pois a lei foi promulgada em 26.11.2021, enquanto o contrato de seguro supostamente firmado é datado de 2024. O certo é que não há nos autos comprovação de instrumento contratual carreado ao processo pela promovida, em que conste a assinatura física da promovente, com as cautelas da lei, notadamente consumidora enquadrada no conceito de pessoa idosa, o que, inapelavelmente, conduz ao entendimento que foi firmado sem observar os preceitos emanados pelo Poder Legislativo. Vejamos os artigos da lei supracitada: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (grifos atuais) Assim, é fato que a promovida não desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo, nem impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que torna ilícita a cobrança inserida na conta da autora. Desse modo, ausente prova robusta acerca da contratação, entendo que esta é passível de nulidade. Destarte, como a relação havia entre as partes é de natureza consumerista, e considerando que a instituição financeira atua como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC. Neste cenário, é fato que a promovida agiu com negligência, ao efetuar desconto no vencimento do consumidor, sem respaldo em contrato regularmente celebrado. Tal circunstância caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço, o que torna patente a obrigação de indenizar, devendo assim ressarcir os valores indevidamente cobrados. Especificamente, no que se refere à ocorrência dos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência dos órgãos fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em casos análogos ao presente, é no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída. Neste sentido, colha-se os precedentes da corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. COBRANÇAS INDEVIDAS PERPETRADAS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR MANTIDO MANTIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - A tese defensiva, segundo a qual o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado por via eletrônica carece de prova mínima, a exemplo da juntada do log contendo os dados digitais da operação, troca de mensagens de e-mail, SMS ou código numérico gerado com a assinatura digital do contrato, documentos que o banco réu não trouxe ao processo. - A cobrança ilegítima, quando debitada diretamente no contracheque do consumidor, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa), ante a natureza alimentar da verba subtraída. - Não cabe majoração dos danos morais, nem sua redução quando a indenização arbitrada for suficiente a, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0809162-83.2021.8.15.0251, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS DAS PARCELAS DO PRIMEIRO CONTRATO JÁ QUITADAS COM A JUNÇÃO DAS PRESTAÇÕES DA SEGUNDA AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” - Há inegável falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que não ter agido com a cautela necessária no momento da cobrança dos empréstimos consignados, realizando o desconto no contracheque, sem desconsiderar as parcelas do primeiro empréstimo já quitadas, cabendo, então, a determinação da declaração da inexistência dos valores cobrados em duplicidade e a respectiva restituição simples. - Os descontos indevidos no contracheque de parcelas de empréstimos já quitadas configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por ter atingido verba de natureza alimentar em valor considerável. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0853369-97.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2020) Em decisão recente sobre o tema de aplicação da Lei Estadual n. 12.027/2021, e que se amolda ao presente caso como a mão e a luva, o TJPB assim se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA. ACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu,
trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. E quanto ao dano extrapatrimonial, lição comezinha já na jurisprudência, sendo ela pacífica no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800663-30.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) NO TOCANTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição deve se dar de forma dobrada. Diz o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. São requisitos para aplicação da penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor:(a) a cobrança do consumidor por quantia indevida;(b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia indevida;(c) não exista engano justificável por parte daquele que cobra. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, julgando embargos de divergência, que "[a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Na espécie, não há engano justificável, tendo em vista que não demonstrada cabalmente a prova que a parte requerente efetivamente entabulou o contrato ora analisado, a repetição faz-se em dobro, porque a carência de qualquer fundamento para a cobrança abusiva verdadeiramente se equipara a má-fé. O entendimento do TJPB é uníssono neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. SUPOSTA FRAUDE. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS ARBITRADOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO APENAS DA CARTEIRA DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. FATO Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 4 Processo nº. 0001546-37.2013.815.0521 NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Efetuados descontos indevidos de crédito pessoal consignado nos contracheques do autor, decorrentes de falha operacional imputável ao promovido, é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, com aplicação da regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, aparece o dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo. (TJPB – AC 0041973-98.2013.815.2001 – Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – 07/06/2016). “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. SUPOSTA FRAUDE. CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 5 Processo nº. 0001546-37.2013.815.0521 DO APELANTE PELAS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A CONTRATO POSSIVELMENTE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL A GRAVIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Ausente cláusula contratual que limite a responsabilidade da Instituição bancária adquirente aos atos ilícitos ocorridos após a aquisição da Carteira de Cartões pertencente ao Banco cedente, o reconhecimento de sua responsabilidade por possível irregularidade na contratação é medida que se impõe. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. (TJPB – AC 0028478-40.2013.815.0011. - Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 19/04/2016) Desse modo, a parte demandada deve ser condenada da restituição dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, devendo ser corrigido desde a data do desembolso. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de danos morais, melhor sorte assiste à requerente, como já explicitado antes. Reitere-se que, dado tratar-se de relações de consumo entre as partes, aplicável a inversão do ônus da prova, ainda mais quando se sabe que a promovida, como prestadora de serviços bancários oferecidos à demandante, deveria comprovar a existência de relação jurídica, através da juntada do contrato assinado. No cenário posto, faz-se imperioso concluir que sendo ilegal e inexistente a comprovação de contratação do empréstimo, caracterizada a falha na prestação dos serviços. A promovida poderia ter agido de modo diligente, empregando medidas eficientes e aptas a demonstrar a relação jurídica entre as partes, bem como, demonstrar através de provas, que a parte autora efetivamente contratou, o que não foi feito. A propósito, no tocante ao abalo psicológico, este se dá in re ipsa, sendo consequência direta do próprio ato lesivo e derivado da gravidade do ilícito em si. Com a demonstração da conduta negligente da requerida já resta comprovado o dano moral, porque ele está inserido no próprio fato danoso. Vale ressaltar que, na verificação do montante reparatório devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato. Nessa senda, caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrentes da falha na prestação dos serviços da casa bancária, entendo razoável e equitativo, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, considero a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), deveras razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora, devendo ser fixado nesse patamar. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1) DECLARAR a nulidade dos descontos, conforme o extrato de conta (ID 87712796 - Pág. 1) e documento (ID 91865460 - Pág. 2), pertinentes as parcelas de seguro denominada “SUL AMÉRICA SEG DE VIDA E PREV”, efetivamente pagas pela autora e por consequência, declaro inexigíveis os débitos, devendo a promovida se abster de efetuar cobranças e cancelar eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; 2) CONDENAR a demandada a restituir os valores efetivamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral. 3) CONDENAR o demandado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ). Condeno a promovida nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 10 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. ALAGOINHA/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:00
Procedência em Parte
28/01/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 08:41
Documento (Informações)
29/11/2024, 08:40
Petição (Contraminuta)
28/11/2024, 12:23
Perito
27/11/2024, 22:05
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 08:42
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:31
Petição (Contraminuta)
09/08/2024, 16:13
Petição (Contraminuta)
17/07/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:11
Ato ordinatório
17/07/2024, 08:08
Decurso de Prazo
17/07/2024, 01:02
Petição (Contraminuta)
14/06/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:01
Ato ordinatório
13/06/2024, 14:59
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:39
Petição (Contraminuta)
16/05/2024, 10:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))