Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIENE DUARTE Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE AREIA ___________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO. COMPONENTE DE QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. PORTARIA GM/MS Nº 3.493/2024. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA NO EXERCÍCIO DE 2024. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Eliene Duarte (ID 42146126, pág. 1) contra sentença (ID 42146124, pág. 1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória combinada com obrigação de fazer e cobrança proposta em desfavor do Município de Areia (ID 42145856, pág. 1). A recorrente, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, pretendia a condenação da municipalidade ao pagamento das parcelas do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024 do Ministério da Saúde. O pleito autoral compreendia o período de maio a dezembro de 2024, totalizando o montante de R$ 4.224,00 (ID 42145856, pág. 1, 5). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, possui direito subjetivo automático ao recebimento de parcelas do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, no Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024 do Ministério da Saúde, no período compreendido entre maio e dezembro de 2024 (ID 42145856, pág. 2). Cumpre avaliar se as transferências de recursos federais realizadas na modalidade fundo a fundo exigem a edição de legislação municipal local autorizadora e específica para gerar direito ao repasse direto aos profissionais da saúde, bem como analisar a validade temporal da Lei Municipal nº 1.205/2025 do Município de Areia, cujos efeitos financeiros retroativos foram expressamente limitados à competência de janeiro de 2025 (ID 42145859, pág. 5). III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de deserção recursal: O recorrido, Município de Areia, suscita preliminar de deserção (ID 42146129, pág. 5) arguindo a falta de recolhimento de preparo por parte da recorrente, bem como a ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência. Sem razão. O juízo relator em substituição procedeu ao exame dos requisitos de admissibilidade e deferiu expressamente a concessão da justiça gratuita em favor da servidora autoral, recebendo o recurso no duplo efeito devolutivo (ID 42162431, pág. 1). O benefício processual outorgado dispensa o recolhimento prévio das custas recursais e taxas. Rejeito a preliminar. Do Mérito: A administração pública direta e indireta pauta-se pela estrita observância do princípio da legalidade administrativa consagrado na Constituição Federal, exigindo que toda concessão de aumento, bônus, prêmios ou vantagens remuneratórias a servidores dependa de lei local em sentido formal (ID 42146124, pág. 2). A autonomia política, administrativa e financeira outorgada aos municípios impede que atos normativos federais infralegais gerem, de maneira direta ou automática, obrigações financeiras diretas sobre as folhas de pagamentos municipais. As portarias ministeriais federais reguladoras possuem natureza puramente infralegal e operam como instrumentos de transferência voluntária ou de cofinanciamento na modalidade fundo a fundo (ID 42146124, pág. 2). Embora a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 (ID 42145860, pág. 1) institua nova metodologia de cofinanciamento e preveja recursos orçamentários sob a denominação de Componente de Qualidade, tais repasses federais têm a função de subsidiar o custeio programático e a manutenção geral da atenção básica de saúde, não constituindo verba de caráter remuneratório individual de repasse automático ao funcionalismo local. Nesse norte, a jurisprudência consolidada deste Tribunal orienta que o recebimento de verba federal decorrente de portarias do Ministério da Saúde não assegura ao servidor público o direito subjetivo ao seu imediato repasse em pecúnia: Ementa: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800745-14.2017.8.15.0371. Relator:Des. José Ricardo Porto.
Apelante: Francisco Laurentino de Sousa Advogada:Alessandra Anacleto Ayres Martins Marques (OAB/PB nº 22.231).
Apelado: Município de Sousa. Advogada:Pâmela Monique Abrantes Dantas (OAB/PB nº 20.183). Remetente:Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SOUSA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO AO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ-AB. ADESÃO DO ENTE MUNICIPAL. VIGÊNCIA A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº 2.612/2016. PAGAMENTO NÃO REALIZADO DURANTE A SEGUNDA PARCELA DO ANO DE 2016. CABIMENTO. JULGADO DESTE TRIBUNAL EM CASO IDÊNTICO. REEXAME NECESSÁRIO NEGADO PROVIMENTO. - Por meio da Portaria nº 1.654/2011, o Ministério da Saúde criou o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, objetivando induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade de atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de modo a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde. - O Município de Sousa aprovou a Lei Municipal nº 2.612/2016 que, em seu art. 8º, criou naquela Edilidade o prêmio PMAQ-AB, devido aos trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica contratadas no PMAQ-AB, restando, portanto, incontroverso o direito ao recebimento da verba perseguida a partir da edição da referida legislação. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SOUSA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL DENOMINADO DE 14º SALÁRIO. VERBA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. REPASSE PELA UNIÃO PARA O ENTE MUNICIPAL. FINANCIAMENTO DE AÇÕES DESTINADAS ÀS ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES AO RESPECTIVO CARGO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento de incentivo financeiro adicional, apenas com arrimo nas portarias do Ministério da Saúde, haja vista que tal verba não constitui vantagem de caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos entes municipais tem por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. - “As portarias expedidas pelo ministério da saúde, ao estabelecer o valor de incentivo financeiro à política nacional da atenção básica, não objetivaram fixar piso salarial dos agentes comunitários de saúde, mas sim determinar um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica, respeitando a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração. Os citados normativos não mencionam a obrigatoriedade de a verba ser repassada diretamente aos servidores, podendo ser utilizada com infraestrutura, alimentação, despesa com deslocamento, desde que vinculada à área da saúde, sendo o item salário apenas um dos componentes do programa.” (TJPB. AC nº 0000092-29.2013.815.0551. Rel. Des. José Ricardo Porto. DJPB 10/06/2015. Pág. 19). - Não existindo lei específica no Município de Sousa apta a regular o pagamento de incentivo financeiro adicional ao agente comunitário de saúde, caracteriza-se como descabida a pretensão almejada pela parte autora. - “O incentivo financeiro adicional, instituído por Portaria do Ministério da Saúde, necessita de expressa autorização legislativa local para ser reconhecido como vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde, conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição Federal.” (TJPB. AC nº 50002394820158150761. Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. J. em 05/12/2017)
Apelante: Alex Aires Martins. Advogada:Alessandra Anacleto Ayres Martins Marques (OAB/PB nº 22.231).
Apelado: Município de Sousa. Advogada:Iáscara R. Ferreira Tavares (OAB/PB nº 14.564). Remetente:Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SOUSA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO AO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ-AB. ADESÃO DO ENTE MUNICIPAL. VIGÊNCIA A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº 2.612/2016. PAGAMENTO NÃO REALIZADO DURANTE A SEGUNDA PARCELA DO ANO DE 2016. CABIMENTO. JULGADO DESTE TRIBUNAL EM CASO IDÊNTICO. REEXAME NECESSÁRIO NEGADO PROVIMENTO. - Por meio da Portaria nº 1.654/2011, o Ministério da Saúde criou o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, objetivando induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade de atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de modo a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde. - O Município de Sousa aprovou a Lei Municipal nº 2.612/2016 que, em seu art. 8º, criou naquela Edilidade o prêmio PMAQ-AB, devido aos trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica contratadas no PMAQ-AB, restando, portanto, incontroverso o direito ao recebimento da verba perseguida a partir da edição da referida legislação. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SOUSA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL DENOMINADO DE 14º SALÁRIO. VERBA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. REPASSE PELA UNIÃO PARA O ENTE MUNICIPAL. FINANCIAMENTO DE AÇÕES DESTINADAS ÀS ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES AO RESPECTIVO CARGO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento de incentivo financeiro adicional, apenas com arrimo nas portarias do Ministério da Saúde, haja vista que tal verba não constitui vantagem de caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos entes municipais tem por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. - “ As portarias expedidas pelo ministério da saúde, ao estabelecer o valor de incentivo financeiro à política nacional da atenção básica, não objetivaram fixar piso salarial dos agentes comunitários de saúde, mas sim determinar um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica, respeitando a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração. Os citados normativos não mencionam a obrigatoriedade de a verba ser repassada diretamente aos servidores, podendo ser utilizada com infraestrutura, alimentação, despesa com deslocamento, desde que vinculada à área da saúde, sendo o item salário apenas um dos componentes do programa. ” ( TJPB. AC nº 0000092-29.2013.815.0551. Rel. Des. José Ricardo Porto. DJPB 10/06/2015. Pág. 19 ). - Não existindo lei específica no Município de Sousa apta a regular o pagamento de incentivo financeiro adicional ao agente comunitário de saúde, caracteriza-se como descabida a pretensão almejada pela parte autora. - “ O incentivo financeiro adicional, instituído por Portaria do Ministério da Saúde, necessita de expressa autorização legislativa local para ser reconhecido como vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde, conforme preceitua o art. 37, X, da Constituição Federal. ” ( TJPB. AC nº 50002394820158150761. Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. J. em 05/12/2017 )
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801048-74.2025.8.15.0071 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0800745-14.2017.8.15.0371, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2018) Ementa: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800396-11.2017.8.15.0371. Relator:Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.(0800396-11.2017.8.15.0371, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2018) No âmbito do Município de Areia, a destinação específica das transferências federais e a consequente instituição do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho apenas se materializou com o advento da Lei Municipal nº 1.205/2025, sancionada em 06 de agosto de 2025 (ID 42145859, pág. 5). Referido diploma normativo, em seu art. 13, estipulou de forma expressa que sua vigência e efeitos retroagiriam à competência de janeiro de 2025 (ID 42145859, pág. 5). Logo, no período pretendido pela autora correspondente aos meses de maio a dezembro de 2024, inexistia legislação municipal autorizadora de despesas ou prevendo critérios de rateio da gratificação, restando caracterizada a ausência de respaldo legal do pleito. Ademais, no plano processual civil, o ordenamento impõe ao polo demandante o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu pretenso direito, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 42146124, pág. 3). A autora descurou do ônus probatório ao deixar de demonstrar a vigência de marco regulatório municipal em 2024 ou de repasses federais vinculados e "carimbados" para a finalidade remuneratória individual naquele exercício (ID 42146124, pág. 4). Em contrapartida, os documentos contábeis colacionados e o parecer da Secretaria de Finanças demonstram que as verbas recebidas no segundo semestre de 2024 foram destinadas à manutenção e ao custeio geral do bloco de atenção primária, como a compra de medicamentos e insumos médicos.. A ausência de implementação do incentivo no exercício de 2024 encontra também justificativa em intransponível óbice de prudência fiscal e eleitoral. A Lei de Responsabilidade Fiscal, por meio do parágrafo único do art. 21, veda expressamente e declara nulo de pleno direito qualquer ato que provoque aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato. Sendo o ano de 2024 eleitoral, a instituição de nova vantagem remuneratória no segundo semestre daquele exercício configuraria patente infração à legislação fiscal de regência. Por fim, afasta-se a alegação de enriquecimento ilícito do ente federado municipal. O ressarcimento sem causa exige cumulativamente o enriquecimento indevido, o empobrecimento correlato e a ausência de justa causa. No caso em exame, as verbas do SUS ingressaram no Fundo Municipal de Saúde e foram integralmente aplicadas no fomento de políticas de saúde coletiva, demonstrando a justa destinação pública dos repasses federais e a inocorrência de qualquer apropriação indevida pelo erário municipal (ID 42145864, pág. 3). Como a servidora autoral não possuía direito legal adquirido à gratificação em 2024, não se cogita também de empobrecimento injusto de seu patrimônio pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de deserção recursal e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 42146124, pág. 4). Teses de julgamento: O repasse de recursos federais para a Atenção Primária à Saúde não gera direito subjetivo automático a bônus ou gratificação para servidores municipais sem lei local autorizadora. A criação de vantagem pecuniária para servidores públicos exige lei local específica e formalmente válida, de iniciativa do Chefe do Executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 2º, 18, 30, I, 37, caput, e 169, § 1º; CPC, art. 373, I e II; Lei Complementar nº 101/2000, art. 21. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ID 42145856, pág. 1), atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária (ID 42162431, pág. 1). É como voto. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. João Pessoa, data da sessão. Juiz Fernando Brasilino Leite - Relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital