Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS E SILVA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801437-53.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc... Este juízo, por meio do despacho de ID 155505013, determinou a intimação das partes para que indicassem o interesse na produção de novas provas. A parte promovida, BANCO BRADESCO, em petição de ID 155748941, manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do processo. A parte autora, FRANCISCO DE ASSIS SANTOS E SILVA, na sua impugnação à contestação (ID 129335740), requereu a produção de prova pericial grafotécnica, mas ressaltou que, por ter impugnado a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira, o ônus de provar a veracidade da firma recai sobre o banco, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A questão central para o andamento do processo, neste momento, é a definição da responsabilidade pela produção da prova pericial grafotécnica, necessária para verificar a autenticidade da assinatura do autor no contrato que fundamenta a demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, dispõe que o ônus da prova incumbe "à parte que produziu o documento" quando se tratar de impugnação de sua autenticidade. No caso em análise, o contrato foi apresentado aos autos pela instituição financeira, que se baseia nele para defender a legitimidade da relação jurídica. Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061, pacificou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Essa regra existe para proteger a parte mais vulnerável na relação de consumo e porque a instituição financeira, que elaborou e detém o documento, possui melhores condições técnicas e financeiras para comprovar sua autenticidade. Apesar de intimada para especificar provas (ID 155505013), a instituição financeira declarou não ter interesse em produzir novas provas (ID 155748941). Para evitar futuras alegações de nulidade e garantir que a parte ré tenha plena ciência das consequências de sua inércia, é prudente que este juízo a intime novamente, de forma específica e com a devida advertência. A omissão em produzir a prova necessária pode levar à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quanto à falsidade da assinatura, impactando diretamente o mérito da causa.
Diante do exposto, e em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, determino: Intime-se a parte promovida, BANCO BRADESCO, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o seu interesse na produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo autor. A parte promovida fica advertida de que o seu silêncio ou a reiteração do desinteresse na produção da prova será interpretado como renúncia ao direito de provar a autenticidade do documento, o que autorizará o julgamento do processo no estado em que se encontra, considerando a distribuição do ônus probatório estabelecida no Tema 1061 do STJ e no art. 429, II, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito