Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER SUL
RECORRIDO: O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP DESPACHO 1.
EXPEDIENTE - 0801396-24.2022.8.15.2003 Vistos etc, 2. Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento. Não há comprovação do preparo (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º). Há requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3. A qualificação do recorrente, sua profissão e as circunstâncias da causa, a priori, mostram-se incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado. Por isso, remanescem dúvidas acerca de sua real necessidade de ser beneficiado pela gratuidade judiciária. 4. No Sistema dos Juizados Especiais não há cobrança de custas ou despesas processuais no primeiro grau, no entanto, para recorrer, a Lei dos Juizados passa a exigir "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42", que "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (art. 54, Parágrafo único). A orientação do FONAJE é no sentido de que “o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP). 5. O Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba - Resolução/TJPB nº 29/2026 - estabelece: Art. 26. O preparo recursal é o ato da parte recorrente e consiste no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição e exigido para fins recursais, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 27. A verificação do preparo será realizada monocraticamente pelo Relator, com aplicabilidade subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC. Art. 28. Os recursos interpostos pelo Ministério Público ou entidades que gozam de isenção legal serão dispensados do recolhimento do preparo. Art. 29. É devido o pagamento de preparo recursal nas seguintes hipóteses legais: I - Recurso Inominado; II - Agravo de Instrumento; III - Apelação Criminal em Ação Penal Privada; IV - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei; V - Recurso Extraordinário, abrangendo as custas locais e do Supremo Tribunal Federal. § 1º O requerimento de concessão da gratuidade processual deverá ser apreciado pelo relator no momento do juízo de admissibilidade recursal. § 2º Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica do recorrente, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insufi ciência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade processual, indicando de modo preciso as razões que justifi cam tal afastamento, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Indeferido o pedido de gratuidade, a parte deverá ser intimada para efetuar o recolhimento do preparo e a sua respectiva comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Art. 30. Ausente o pedido de gratuidade processual, o preparo deverá ser comprovado, independentemente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da interposição, sob pena de deserção. Parágrafo único. O preparo será comprovado por recibo autenticado pelo órgão recebedor, ou pelo próprio sistema de processo eletrônico. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, sob o rito dos repetitivos, fixou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. 7.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado(a) para comprovar seu estado de hipossuficiência financeira alegada, através, da apresentação da documentação citada abaixo, exemplificativamente, capazes de atestar a falta de recursos para arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento: - Declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); - Os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); - CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); - Extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; - Caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; - Cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; - Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). Ou Promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais; 8. PRAZO: O recorrente terá o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir as determinações acima, sob pena do recurso ser julgado deserto e não ser conhecido, conforme Enunciado do FONAJE nº 80. Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator