Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: M.K.R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
REU: MUNICIPIO DE CASSERENGUE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802110-46.2025.8.15.0461 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compromisso]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por M.K.R. COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CASSERENGUE, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, que é credora da quantia de R$ 2.006,38 (dois mil e seis reais e trinta e oito centavos), decorrente do fornecimento de equipamentos (balanças eletrônicas) ao ente municipal, formalizado por meio do Pregão Eletrônico nº 00011/2024. Para comprovar o débito, juntou documentos como o Ofício de Aquisição nº 69/2024, a Nota Fiscal nº 9.508 e o comprovante de entrega das mercadorias (ID 126552712, 126552714 e 126552715). Após o regular recolhimento das custas iniciais (ID 127989387 e 127989389), foi expedido mandado de pagamento em 10/12/2025 (ID 128075368), determinando a citação do réu para pagar o débito ou opor embargos monitórios. Em 11/03/2026, o Município de Casserengue, por meio de suas procuradoras, protocolou petição (ID 155415909) informando o adimplemento da obrigação, juntando o comprovante de pagamento no valor integral de R$ 2.006,38, realizado em 25/02/2026 (ID 155415915). Na manifestação, o réu reconheceu a satisfação da dívida. Intimada para se manifestar sobre o pagamento (ID 155452291), a parte autora, em petição de ID 155705049, confirmou o recebimento do valor e declarou que a quantia depositada é suficiente para a quitação integral da obrigação, requerendo a extinção do processo pelo pagamento e a transferência dos valores para sua conta bancária. É o breve relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão controvertida foi resolvida pela conduta processual das partes, tornando desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside na cobrança de um débito originado de um contrato administrativo de fornecimento de bens. A ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC), é o procedimento adequado para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, busca exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, o Município de Casserengue, após ser devidamente citado, optou por não apresentar embargos monitórios. Em vez disso, de forma voluntária, realizou o depósito judicial do valor exato pleiteado na inicial, qual seja, R$ 2.006,38, conforme comprovante anexado no ID 155415915. Ao efetuar o pagamento integral do débito e requerer a juntada do comprovante para demonstrar o adimplemento, o réu praticou ato incompatível com a vontade de contestar a demanda. Essa conduta configura um reconhecimento tácito da procedência do pedido formulado pela parte autora. O artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil é claro ao dispor que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido. A manifestação do réu, aliada ao pagamento, não deixa dúvidas quanto à sua concordância com a pretensão autoral. Corroborando essa conclusão, a parte autora, em sua manifestação (ID 155705049), confirmou expressamente que o valor depositado é suficiente para a quitação integral do débito, pleiteando a extinção do processo nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, que trata da extinção da execução pela satisfação da obrigação. Dessa forma, a homologação do reconhecimento do pedido e a declaração de extinção da obrigação pelo pagamento são as medidas que se impõem. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido autoral pelo reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 2.006,38 (dois mil e seis reais e trinta e oito centavos). Ato contínuo, tendo em vista a satisfação integral da obrigação, conforme comprovado pelo réu (ID 155415915) e confirmado pelo autor (ID 155705049), DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Expeça-se alvará para transferência do valor depositado em juízo para a conta bancária de titularidade da parte autora, conforme dados informados na petição de ID 155705049, a saber: Titular: MKR COM. DE EQUIPAMENTOS CNPJ: 31.499.939/0001-76 Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 7646-5 Conta: 104-X Publicação e registro digitalmente Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito