Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Adlany Alves Xavier
APELADO: Comercio Importação e Exportação de Artigos do Vestuário e Artefatos do Brasil Ltda ADVOGADO: José Josevá Leite Júnior Ementa: Direito Tributário. Execução Fiscal. Adesão a parcelamento administrativo após o ajuizamento da ação. Extinção do processo sem resolução do mérito. Impossibilidade. Causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do processo. Inteligência do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e do art. 922 do Código de Processo Civil. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de Comercio Importação e Exportação de Artigos do Vestuário e Artefatos do Brasil Ltda, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e no Enunciado 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (FONEF), em razão da celebração de parcelamento administrativo da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a adesão a parcelamento administrativo de débito tributário, realizado após o ajuizamento da execução fiscal, autoriza a extinção do processo ou se acarreta apenas a sua suspensão até o adimplemento integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional estabelece de forma expressa que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não de sua extinção. O art. 922 do Código de Processo Civil determina que a execução seja suspensa quando concedido prazo para o executado cumprir voluntariamente a obrigação, hipótese que se amolda ao parcelamento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento consolidado de que o parcelamento firmado após o ajuizamento da demanda enseja a suspensão, e não a extinção do feito executivo. A extinção definitiva da execução fiscal só deve ocorrer com o pagamento integral do débito, conforme preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da nulidade da sentença para determinar a suspensão do feito impede a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, pois não há extinção definitiva do processo nem parte vencedora no mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A adesão a parcelamento administrativo do débito tributário, realizado após o ajuizamento da execução fiscal, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, não autorizando a extinção prematura do processo. A execução fiscal deve permanecer suspensa até o adimplemento integral do acordo ou a ocorrência de causa superveniente que justifique o seu prosseguimento. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 151, inciso VI; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 487, inciso III, alínea "b", art. 922 e art. 924, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 957.509/RS (recurso repetitivo); TJPB, Apelação Cível 0802278-24.2017.8.15.0301, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câm. Cív., j. 14.05.2025; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0802859-97.2021.8.15.0301, relator(a) Wolfram Da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2025; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL: 08115359020238150001, Relator: Gabinete 07, Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível; Publicado em 11/3/2026.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 09 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802317-31.2022.8.15.0241 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro que, nos autos da Ação de Execução Fiscal sob o nº 0802317-31.2022.8.15.0241, ajuizada em face de COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ARTEFATOS DO BRASIL LTDA, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (ID 41521106), mediante o seguinte dispositivo: "Assim, ainda que a Fazenda Pública requeira apenas a suspensão do feito, cabe ao juízo homologar o parcelamento e extinguir o processo, com arquivamento, resguardando a possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado em razão do parcelamento do débito e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos. Fica consignado que a presente homologação não induz na quitação do débito, que fica condicionada ao pagamento integral da dívida exequenda por meio do parcelamento. Em caso de descumprimento do parcelamento, poderá a Fazenda Pública requerer o desarquivamento e o prosseguimento da presente execução." Nas razões de sua irresignação (ID 41521107), o Estado apelante defende, em suma, a impossibilidade de extinção da execução fiscal em razão de parcelamento do débito realizado no curso do processo. Argumenta que a legislação tributária prevê o parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme determina o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e não como causa de extinção, que está prevista no art. 156 do referido código. Destaca o Ente apelante que a comunicação do parcelamento (pelo programa REFIS) ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual o feito deveria ser apenas suspenso, com a possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplência, conforme autoriza o art. 922 do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios. Aponta a inadequação da fundamentação no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a adesão a parcelamento administrativo não se confunde com transação judicial homologável que resolve o mérito definitivamente. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito, com a suspensão da Execução Fiscal enquanto perdurar o parcelamento administrativo. Sem contrarrazões, visto que, após a devida intimação da parte apelada, não houve manifestação nos autos, conforme se infere do andamento processual. Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça, por não tratar os autos de matéria de interesse público, social, de incapaz e nem de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relato do essencial. DECIDO. A presente execução fiscal foi ajuizada pelo Estado da Paraíba visando a cobrança de créditos relativos a Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), referentes à incidência sobre o ativo fixo, conforme Certidão de Dívida Ativa de nº 240000320220639, com valor da causa de R$ 46.763,73 (quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), conforme documentação inicial (ID 41521076 e ID 41521077). No curso do processo, a parte executada aderiu a parcelamento administrativo de sua dívida. Diante disso, a Fazenda Pública Estadual comunicou o fato ao Juízo e requereu o sobrestamento dos autos. O Juízo de primeiro grau, contudo, optou por homologar o acordo e extinguir o processo com resolução do mérito, baseando-se no Enunciado 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (FONEF) e no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em verificar se o parcelamento administrativo ocorrido após o ajuizamento da ação autoriza a extinção da execução fiscal ou se a providência correta seria a mera suspensão do processo. O artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional é peremptório ao estabelecer que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Tal suspensão não extingue a obrigação, mas apenas paralisa temporariamente a prática de atos executivos enquanto o acordo é cumprido. Caso haja o inadimplemento, o crédito torna-se novamente exigível em sua totalidade, permitindo o prosseguimento da cobrança. Para fins de clareza, transcrevo a exata redação legal: LEI Nº 5.172/1966 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL): “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento.” Nesse sentido, o artigo 922 do Código de Processo Civil determina que a execução seja suspensa quando concedido prazo ao executado para cumprir voluntariamente a obrigação. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” A extinção definitiva do processo só deve ocorrer com o pagamento integral da dívida, conforme dita o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o parcelamento superveniente ao ajuizamento da execução fiscal enseja a suspensão, e não a extinção do feito: PRIMEIRA SEÇÃO (STJ) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). 3. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º). 4. A Lei 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), estabelecia que: ‘Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.(...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.(...)” 5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias(contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. 6. In casu, restou assente na origem que: ‘... a devedora formalizou sua option pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício. Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada. Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito. Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe.’ 7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC. 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional)com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN). 10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.". (STJ - REsp: 957509 RS 2007/0127200-3, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2010) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba segue rigorosamente essa orientação, afastando a extinção prematura baseada em enunciados que contrariem o diploma normativo federal, conforme se observa nos seguintes precedentes extraídos de suas Câmaras Cíveis: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJ/PB) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DA QUITAÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o feito com fundamento no cumprimento da obrigação tributária, após a juntada de termo de parcelamento do débito. Sustenta o apelante que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não equivale à extinção da dívida, requerendo a reforma da sentençapara que o processo seja suspenso e não extinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento administrativo de débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal autoriza a extinção do processo por cumprimento da obrigação ou apenas acarreta a sua suspensão até o adimplemento integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento administrativo do débito tributário configura, nos termos do art. 151, VI, do CTN, hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não implicando sua extinção. 2. A extinção da execução fiscal só se justifica após a quitação integral da dívida ou o descumprimento do parcelamento, conforme entendimento pacificado em diversos tribunais estaduais. 3. Havendo parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal, o feito deve ser suspenso até o integral cumprimento do acordo firmado, não se aplicando, nesse momento, os incisos I ou III do art. 156 do CTN como fundamento para extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 5. O parcelamento administrativo do débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, não autorizando, por si só, a extinção do processo. 6. A execução fiscal deve permanecer suspensa até o adimplemento integral do parcelamento ou a ocorrência de causa superveniente que justifique o seu prosseguimento. “ (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022782420178150301, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível” 2ª CÂMARA CÍVEL (TJ/PB) “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em execução fiscal que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, após a parte executada aderir a parcelamento administrativo do débito tributário. O ente público exequente sustenta que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, requerendo a anulação da sentença para que a execução fiscal permaneça suspensa até o adimplemento integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o parcelamentoadministrativo do débito tributário, realizado após o ajuizamento da execução fiscal, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito ou se apenas impõe a suspensão da execução até o pagamento integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do crédito tributário constitui causa legal de suspensão da exigibilidade da obrigação tributária, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não implicando sua extinção. 4. A extinção da execução fiscal exige a satisfação integral da dívida ou a ocorrência de causa extintiva da obrigação, conforme disposto no art. 924, II, do CPC, hipótese não configurada pela mera adesão ao parcelamento. 5. A concessão de prazo para cumprimento da obrigação autoriza a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, solução aplicável à hipótese de parcelamento administrativo. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, de que o parcelamento superveniente ao ajuizamento da execução fiscal enseja a suspensão do processo, e não sua extinção. 7. A extinção do processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, III, b, do CPC mostra-se inadequada quando inexistente transação judicial destinada a extinguir a obrigação, sobretudo porque o inadimplemento do parcelamento permite a retomada da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento administrativo do débito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 2. A adesão ao parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal não autoriza a extinção do processo, devendo o feito permanecer suspenso até o adimplemento integral da dívida ou eventual inadimplemento do acordo. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 487, III, b, 922 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 25.08.2010 (recurso repetitivo); TJPB, Apelação Cível nº 0814074-58.2025.8.15.0001, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 19.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0802152-66.2017.8.15.0141, Rel. Desª. Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, j. 20.11.2025; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0802242-50.2022.8.15.0351, Rel. Des. Almir Carneiro da Fonseca Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30.10.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08290806120218152001, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) 3ª CÂMARA CÍVEL (TJ/PB) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Execução Fiscal - Parcelamento de débito tributário - Suspensão da exigibilidade do crédito - Extinção indevida do processo -Sentença anulada - Recurso provido. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pombal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca, que extinguiu execução fiscal ajuizada em desfavor de Valderlan Lima Lopes, com fundamento no adimplemento da obrigação, nos termos dos arts. 513, 771, 924, II, e 925 do CPC. O apelante sustenta que a adesão do executado a parcelamento fiscal não autoriza a extinção do feito, requerendo a anulação da sentença para que os autos permaneçam suspensos até o cumprimento integral do parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento administrativo de débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal autoriza a extinção do processo por cumprimento da obrigação ou apenas acarreta a sua suspensão até o adimplemento integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento da dívida tributária, conforme o art. 151, VI, do CTN, configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não autorizando, por si só, a extinção da execução fiscal. 4. A extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige o pagamento integral do crédito, incluindo custas e honorários, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a adesão a parcelamento fiscalenseja a suspensão do processo executivo, conforme o art. 922 do CPC, permanecendo o feito em curso até a quitação integral da obrigação. 6. Restando demonstrado que o executado apenas aderiu a parcelamento, sem quitação do débito, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O parcelamento administrativo do débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, não autorizando, por si só, a extinção do processo. 9. A execução fiscal deve permanecer suspensa até o adimplemento integral do parcelamento ou a ocorrência de causa superveniente que justifique o seu prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 771, 922, 924, II, e 925; CTN, arts. 151, VI, e 156, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.996.377/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 09.11.2022, DJe 11.11.2022; TJPB, Apelação Cível 0802278-24.2017.8.15.0301, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câm. Cív., j. 14.05.2025; TJPB, Apelação Cível 0806586-83.2022.8.15.0251, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câm. Cív., j. 18.09.2024; TJPB, Apelação Cível 0803399-87.2019.8.15.0731, Rel. Des. HorácioFerreira de Melo Júnior, 4ª Câm. Cív., j. 28.09.2021”. (TJ/PB; APELAÇÃO CÍVEL n. 0802859-97.2021.8.15.0301, relator(a) WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2025.” 4ª CÂMARA CÍVEL (TJ/PB) “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS inscrito em dívida ativa, julgou extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC, após adesão da executada a parcelamento administrativo do débito. O ente estadual, autor da execução,sustentou que o parcelamento configura apenas hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que a execução fiscal permaneça suspensa até o cumprimento integral do acordo. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o parcelamento administrativo de débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal autoriza a extinção do processo por cumprimento da obrigação ou apenas acarreta a sua suspensão até o adimplemento integral da dívida. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.O parcelamento administrativo do débito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, constitui causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito, sem importar, por si só, em sua extinção. 4.A extinção da execução fiscal pressupõe o pagamento integral do débito ou a ocorrência de causa extintiva da obrigação, nos moldes do art. 156, I, do CTN e do art. 924, II, do CPC, o que não se verifica com a mera adesão ao parcelamento. 5.O art. 922 do CPC, ao tratar da suspensão da execução em caso de concessão de prazo para cumprimento da obrigação, aplica-se, por analogia, à hipótese de parcelamento, autorizando a paralisação do feito com possibilidade de retomada em caso de inadimplemento. 6.A aplicação do art. 487, III, "b", do CPC exige transação judicial com o fim de encerrar o litígio, o que não se verifica no parcelamento administrativo, razão pela qual suautilização para extinguir a execução fiscal mostra-se juridicamente inadequada. 7.A sentença recorrida incorre em contradição lógica ao extinguir o feito com resolução de mérito e, ao mesmo tempo, admitir o seu desarquivamento em caso de inadimplemento, o que evidencia ofensa ao regime jurídico da coisa julgada. IV.DISPOSITIVO 8. Apelo provido. [...].". (TJPB: 0814074-58.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2026). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJ/PB) “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame\ Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, em sede de Execução Fiscal, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC), em razão da adesão do executado aprograma de parcelamento do débito tributário. II. Questão em discussão\ A controvérsia recursal consiste em definir se a adesão a acordo de parcelamento do débito fiscal constitui causa de extinção da execução fiscal ou apenas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, do processo executivo. III. Razões de decidir\ O Código Tributário Nacional, em seu art. 151, VI, estabelece de forma expressa que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não de sua extinção. A obrigação persiste até sua quitação integral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a adesão a programa de parcelamento fiscal, após o ajuizamento da execução, acarreta a suspensão do processo, e não sua extinção, devendo o feito aguardar no arquivo provisório até o cumprimento total do acordo ou a notícia de seu descumprimento. A extinção prematura da execução fiscal contraria os princípios da economia e da celeridade processual, uma vez que, em caso de inadimplemento do acordo, obrigaria a Fazenda Pública a ajuizar nova demanda, quando o correto é o simples prosseguimento do feito suspenso. IV. Dispositivo e tese\ Recurso provido.\ Tese de julgamento: A adesão a parcelamento fiscal pelo devedor é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não autorizando a extinção da execução fiscal antes da quitação integral da dívida. Celebrado o acordo de parcelamento no curso da execução, impõe-se a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, momento em que o feito poderá ser extinto. A anulação da sentença extintiva e a determinação de suspensão da execução fiscal prestigiam os princípios da economia e celeridade processual, permitindo a imediata retomada dos atos executórios em caso de descumprimento do acordo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08115359020238150001, Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível; Publicado em 11/3/2026.) Dessa forma, a sentença recorrida, ao extinguir o processo prematuramente (antes da quitação total do débito), violou o regime jurídico da suspensão da exigibilidade tributária e contrariou os precedentes vinculantes pertinentes ao tema. A manutenção da execução fiscal na situação de suspensa é a medida legalmente apropriada e que melhor atende aos princípios da economia e da celeridade processual, uma vez que evita a imposição de ajuizamento de nova demanda judicial pela Fazenda Pública no caso de descumprimento do acordo. Ante todo o exposto e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e, em consequência, determinar a suspensão da execução fiscal nº 0802317-31.2022.8.15.0241, nos precisos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. Os autos deverão retornar à vara de origem e permanecer em arquivo provisório até a notícia de quitação integral do parcelamento ou até a formulação de pedido de prosseguimento da execução pela Fazenda Pública por eventual inadimplemento. Mister destacar que na hipótese de a decisão apenas anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, como no presente caso, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, posto que não há extinção definitiva do processo nem parte vencedora na lide. A fixação da verba honorária deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser, de fato, termo ao processo. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno), bem como da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo código (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 15 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator