Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802997-76.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO SEVERINO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora, revela uma pretensão centrada na declaração de nulidade de um negócio jurídico eivado por vício de consentimento e falha grave no dever de informação. Segundo a petição inicial (ID.121215935), ao analisar detalhadamente o seu demonstrativo de pagamento de benefício previdenciário, o promovente constatou a existência de descontos mensais e sucessivos no valor de R$ 75,90, os quais vêm sendo efetuados de forma ininterrupta desde fevereiro de 2017 em favor da instituição financeira requerida. Esses descontos decorrem de uma suposta contratação de reserva de margem consignável para cartão de crédito, modalidade que o autor afirma categoricamente jamais ter solicitado, recebido ou utilizado em qualquer oportunidade de sua vida civil. Argumentou que a sistemática da reserva de margem consignável (RMC) induz o consumidor em erro, uma vez que o valor descontado em folha quita apenas o encargo mínimo da fatura do cartão, gerando uma dívida perpétua e sem termo final determinado, o que caracteriza onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa da instituição financeira Citado, o Banco Demandado apresentou contestação (ID 128122368), arguindo regularidade da contratação do cartão de crédito consignado denominado 'BMG Card', asseverando que a operação foi formalizada por livre iniciativa e consentimento do autor em 28/09/2015, por meio do Termo de Adesão. Ademais, o banco contestou a alegação de inexistência de proveito econômico, asseverando que o autor se beneficiou diretamente dos recursos disponibilizados por meio de saques complementares (Id 128122373). Indicou que foram transferidos para a conta bancária do autor, mantida no Banco Bradesco, os valores de R$ 1.077,99, mediante transferência eletrônica disponível realizada em 20/04/2016, e de R$ 356,08, decorrente de nova operação celebrada por biometria facial e formalizada por Cédula de Crédito Bancário em 14/07/2021. Oferecida réplica Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram coleta de prova oral (IDs. 156719768 e 157441537). É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado e na eventual abusividade dos descontos a título de RMC, sob o prisma do dever de informação e da onerosidade excessiva decorrente do sistema de amortização e juros rotativos aplicados. Ocorre que a matéria subjacente a este feito foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema Repetitivo 1414, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada pela Corte Superior: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Neste contexto, o Ministro Relator, em decisão proferida no bojo da referida afetação, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional, com espeque no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A identidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados na presente demanda e a matéria afetada pelo STJ é clara. A parte autora sustenta exatamente a falha no dever de informação e o caráter infindável da dívida gerada pelos juros rotativos do cartão de crédito consignado, ao passo que o Tema 1414 visa justamente balizar os parâmetros de validade desse negócio jurídico e as consequências de sua eventual nulidade, inclusive quanto à natureza dos danos morais. Dessa forma, em respeito ao princípio da segurança jurídica, à necessidade de uniformização da jurisprudência e ao cumprimento da determinação vinculante de suspensão nacional emanada da Corte Superior, o sobrestamento deste feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, SUSPENDO o processo até ulterior deliberação pelo Egrégio STJ, devendo os autos aguardarem em Cartório o desfecho do tema 1.414, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Com o deslinde do tema, conclusão. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito