Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. F. S.REPRESENTANTE: APOLIANA KATIUSCIA FERNANDES SILVEIRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 160038057 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 26/05/2026 12:13:46 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804186-73.2025.8.15.2003 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos extrapatrimoniais cumulados com tutela antecipada, ajuizados por A. F. S. (DN:12/06/2017), representado por sua genitora epigrafada, em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S/A. Alega, em resumo, ser pessoa portadora de síndrome de Down, que é beneficiário de plano de saúde comercializado pela ré, que inobstante se encontrar inadimplente com a prestação mensal com vencimento na data de 05/05/2025, e, ter sido notificada pela ré na data de 22/05/2025, aquela cancelou o referido negócio jurídico sem observância aos prazo legais, rescisão unilateral realizada ao arrepio das normas constantes nas leis números 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 9.656/1998 (Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde). Por fim, requer provimento liminar para declarar a invalidade da notificação e por consequência a ineficácia do ato unilateral da promovida, com a imediata reativação do plano de saúde contratado, o confirmando em sede de tutela definitiva, que haja a redistribuição do ônus probatório, e, a condenação da acionada a lhe ressarcir no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao título de compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados a partir da conduta da ré (ID115732807). Instruiu a inicial com documentos pessoais e outros indispensáveis ao ajuizamento dos pedidos (IDs 115732808 usque 115732814 e 116465474). O juízo deferiu a gratuidade judiciária ao autor, ao tempo que indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, ID 116859594. Citada (ID 124105868), a acionada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta aos termos da exordial, conforme certidão expedida eletronicamente pelo sistema do PJE-TJ/PB. Notificadas para especificarem outras provas a serem produzidas, as partes se mantiveram silentes, conforme certidão expedida eletronicamente pelo sistema do PJE-TJ/PB. Petição da acionada (ID 126305370), na qual alegou, em síntese, que, embora tenha ocorrido revelia, seus efeitos não implicam automaticamente procedência dos pedidos autorais, podendo o magistrado apreciar livremente as provas e fundamentos jurídicos apresentados. No mérito, sustentou que o cancelamento do plano ocorreu de forma regular e legal, em razão da inadimplência da parte autora por período superior a 60 dias, tendo havido notificação prévia enviada ao e-mail cadastrado, em conformidade com a Lei nº 9.656/98. Defendeu ainda a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, requerendo a improcedência total da ação. Os autos foram ao Parquet, o qual opinou pela improcedência dos pedidos, entendendo que, embora a ré tenha sido revel, isso não gera automaticamente procedência da ação. Sustentou que o autor não comprovou a quitação da inadimplência nem a irregularidade do cancelamento do plano, destacando que houve notificação válida para pagamento e que a rescisão contratual ocorreu em conformidade com a legislação aplicável. Também entendeu inexistirem elementos que caracterizem dano moral indenizável. Após, a parte ré reiterou os termos das petições anteriores, bem como requereu julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as considerações apresentadas pelas partes e a vasta prova documental já produzida nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas para o julgamento final da lide. MÉRITO A controvérsia cinge-se em analisar se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela ré foi lícita, diante da inadimplência do autor, e se essa conduta gerou dano moral indenizável. Inicialmente, é autorizada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde individual quando o consumidor permanecer inadimplente por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998. No mesmo sentido, a lei não exige carta registrada com aviso de recebimento, tão somente exige que o consumidor seja comprovadamente notificado. A forma da notificação é livre, de modo que o que importa é a comprovação da ciência. Ainda, quanto à inadimplência, o próprio autor afirmou, em petição inicial (ID 115732807), ter incorrido em inadimplência nas faturas de abril, maio e junho de 2025. Diante disso, não há como sustentar a ilicitude da rescisão quando o fato que a autorizou foi expressamente admitido pela parte autora. Ainda nesse sentido, quanto à notificação, o documento de ID 116465474, acostado pela própria genitora do autor à petição inicial, é um e-mail enviado pela ré em 22/05/2025, comunicando acerca da inadimplência das faturas de abril e maio e concedendo prazo de 10 (dez) dias para regularização do débito, sob pena de suspensão do atendimento e rescisão do contrato. Assim, esse documento prova dois fatos: i) a notificação foi enviada no prazo legal, ou seja, antes do quinquagésimo dia de inadimplência; e ii) a genitora do autor recebeu a notificação, tanto que a própria inicial mencionou o e-mail e o juntou como prova. Dito isso, o argumento de que a notificação por e-mail seria inválida não encontra amparo legal. A Resolução Normativa ANS n.º 593/2023 reconhece a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico cadastrado pelo próprio consumidor no contrato, sem exigir forma específica. Assim, a ré não precisava enviar carta registrada, de modo que bastava enviar a notificação ao meio de comunicação indicado pelo beneficiário, o que foi feito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO À OPERADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei nº 9.656/98 condiciona a rescisão unilateral de contratos de assistência médica à inadimplência mínima de 60 dias e à notificação do consumidor até o 50º dia de mora. 2. A operadora comprova a inadimplência da consumidora por mais de 70 dias e a notificação prévia enviada ao endereço eletrônico da consumidora no 20º dia de atraso, com confirmação de leitura, o que satisfaz os requisitos legais para o cancelamento unilateral. 3. O pagamento posterior das mensalidades em atraso não obriga a operadora a restabelecer o plano de saúde, pois a rescisão ocorreu conforme a previsão legal e com os requisitos cumpridos. 4. A legislação não impõe à operadora de saúde a manutenção do contrato em caso de inadimplência, ainda que o cancelamento ocorra durante período de tratamento, pois o dever de continuidade no fornecimento de saúde, com fundamento no direito constitucional à vida e à saúde, cabe ao Estado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50068816920248080000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível). No que tange à purgação da mora, o documento de ID 115732811 (pág. 3), juntado, inclusive, pela própria parte autora, demonstra que a prestação do mês de maio ainda se encontrava em aberto naquela data. O autor não juntou qualquer comprovante de pagamento que demonstrasse a quitação das mensalidades em atraso antes da rescisão. O Ministério Público, em seu parecer (ID 136664559), apontou com precisão que os autos contêm apenas um documento de pagamento no valor de R$ 374,45 (ID 115732811, pág. 06), realizado por terceiro, sem que seja possível identificar a qual prestação se referia, sendo insuficiente, portanto, para demonstrar a purgação da mora. Por fim, quanto à inversão do ônus da prova, o autor requereu, na petição inicial, a redistribuição do ônus probatório. No entanto, como bem salientou o Ministério Público (ID 136664559), a inversão do ônus da prova em demandas consumeristas é regra de instrução, que deve ser expressamente deferida pelo juízo, após análise da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações. Contudo, não seria relevante a inversão. Isso porque os documentos já juntados pela própria parte autora comprovam a notificação e a inadimplência. Diante desse quadro probatório, a ré cumpriu os dois requisitos legais: i) inadimplência superior a sessenta dias; e ii) a notificação prévia antes do quinquagésimo dia de mora, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998. De modo que não há que se falar em ilicitude na rescisão, vez que a conduta da ré foi ante ao seu exercício regular de direito. Do dano moral Tendo restado comprovada a licitude da rescisão, a pretensão indenizatória perde o seu fundamento jurídico. Saliento, entretanto, que a circunstância de o autor ser portador de síndrome de Down gera natural sensibilidade, mas não altera a análise jurídica. O direito à saúde de pessoas com deficiência é assegurado pelo Estado, não como obrigação gratuita de operadoras privadas de plano de saúde. Assim, a manutenção do contrato pressupõe o pagamento da contraprestação. Portanto, sem pagamento, não há suporte normativo que obrigue a ré a manter o vínculo contratual indefinidamente, por mais sensível que seja a situação do beneficiário, como já fundamentado em decisão de ID 116859594, o dever constitucional de continuidade do fornecimento de saúde cabe ao Estado, não à iniciativa privada que presta serviço mediante contraprestação. Logo, ausente o ato ilícito, ausente o dano juridicamente relevante e ausente o nexo causal, não há como acolher o pedido indenizatório. O pedido de danos morais é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do 98, § 3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito