Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: H. B. N. C.REPRESENTANTE: FLAVIANO NASCIMENTO DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: JUCIANE SANTOS DE SOUSA - PB26710 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JUCIANE SANTOS DE SOUSA - PB26710
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0806340-36.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Compulsando os autos, a matéria debatida nos autos envolve, além da revisão de cláusulas financeiras e a abusividade de cobrança de coparticipação contratual em plano de saúde, a garantia de continuidade integral do tratamento prescrito, sem restrições quantitativas ou financeiras e que garanta a continuidade integral do tratamento prescrito, como anotado por este juízo na decisão do ID 136823837, o que gerou controvérsia quanto ao juízo competente para o processamento da lide perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (id. 157457862), diante da posterior mudança de entendimento do Juízo suscitante, onde o feito tramitava após regular remessa deste Juízo, data maxima venia. Neste sentido, o conflito negativo de competência de nº 0810454-07.2026.8.15.0000 foi instaurado para dirimir a extensão da competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar frente às varas cíveis genéricas (id. 160031299). Em sede de decisão liminar naquele incidente, o eminente Desembargador Relator determinou expressamente a designação deste Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital para resolver, em caráter provisório, as medidas de natureza urgente. Assim, no estrito cumprimento da r. decisão do Tribunal de Justiça (id. 160177455), mas mantido o entedimento originário deste Juízo, permissa maxima venia, passa-se à apreciação imediata da tutela de urgência postulada na petição inicial. Probabilidade do Direito e Abusividade da Coparticipação Limitada ao Valor da Mensalidade A probabilidade do direito se evidencia na abusividade da conduta da promovida ao impor um fator moderador de coparticipação em montante excessivo, que obsta a própria continuidade do tratamento médico prescrito ao menor. Embora a cláusula de coparticipação seja permitida pela regulação de saúde suplementar, a sua incidência prática não pode se transformar em barreira intransponível para o beneficiário, sob pena de esvaziamento do objeto contratual e ofensa à boa-fé objetiva. No caso em exame, o instrumento de contrato firmado pelas partes demonstra a contratação do plano individual denominado "NOSSO PLANO AHO IN GM ENF JN 087", que prevê a incidência de coparticipação (id. 133148915). Contudo, o demonstrativo de utilização juntado aos autos aponta que, em razão de sessões de fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional realizadas em novembro e dezembro de 2025, a operadora exigiu do consumidor o pagamento de R$ 619,66 unicamente a título de coparticipação. Esse valor, somado às tarifas e à mensalidade básica do plano de R$ 207,06, resultou em fatura total de R$ 850,31 com vencimento em 15/01/2026 (id. 133148917). A imposição de cobrança de coparticipação que supera o triplo da mensalidade básica mensal do plano coloca o consumidor, de notória hipossuficiência, em situação de extrema vulnerabilidade, inviabilizando a manutenção do vínculo e o tratamento de saúde.
Trata-se de prática abusiva e incompatível com a equidade, violando a proteção estabelecida no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista impor obrigações iníquas que colocam o usuário em desvantagem exagerada. Portanto, resta patente a probabilidade do direito quanto à necessidade de limitar a cobrança mensal de coparticipação ao valor equivalente à própria mensalidade básica do plano de saúde, garantindo-se a viabilidade do tratamento. Perigo de Dano ao Desenvolvimento do Menor com TEA O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exige a demonstração de elementos de urgência que justifiquem a intervenção imediata do Estado-Juiz, nos exatos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese versada, o risco ao desenvolvimento saudável do autor é iminente e decorre da concreta possibilidade de interrupção ou suspensão de suas terapias multidisciplinares essenciais. O autor H. B. N. C. é uma criança de apenas dois anos de idade, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Para atenuar os atrasos de desenvolvimento próprios da patologia, o menor necessita de tratamento contínuo com fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional. A interrupção dessas sessões, mesmo por curtos períodos, acarreta regressões irreversíveis em seu aprendizado cognitivo, motor e de sociabilidade, comprometendo sua qualidade de vida futura. O boleto com vencimento em 15/01/2026, no valor de R$ 850,31, permanece em aberto devido à incapacidade financeira da família de adimplir a coparticipação exorbitante de R$ 619,66 (id. 133148917). Diante do inadimplemento e do aviso expresso de cancelamento contratual por atraso acumulado constante na própria fatura, a suspensão dos serviços e das terapias pela ré é um risco real e iminente. O aspecto financeiro não pode constituir obstáculo ou barreira administrativa para o acesso à saúde de pessoa com deficiência, de modo que a intervenção judicial urgente é imprescindível para manter a vigência do contrato e a continuidade das terapias essenciais ao menor. Isto posto, em caráter provisório e nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência autoral para determinar que a promovida proceda à reemissão do boleto vencido de janeiro de 2026, no prazo de cinco dias, excluindo a cobrança de coparticipação que exceda o valor da mensalidade básica contratual de R$ 207,06, sem encargos moratórios, limitando a cobrança de coparticipação mensal cumulada de todas as sessões de terapias multidisciplinares do autor ao teto correspondente ao valor de sua mensalidade básica contratual, atualmente de R$ 207,06, sob pena de aplicação das penalidades previstas na lei. Por fim, determino que a demandada garanta a continuidade integral de todo o tratamento multidisciplinar prescrito para o Transtorno do Espectro Autista do menor Heitor, abstendo-se de praticar qualquer barreira administrativa, financeira ou suspensão contratual decorrente da discussão destes autos. Intime-se a parte promovida, na pessoa do seu representante legal ou procurador, com a máxima urgência por mandado, para ciência e imediato cumprimento desta decisão. Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor impúbere envolvido na lide. Comunique-se de imediato, utilizando esta decisão como ofício, ao Exmo. Desembargador Relator do Conflito de Competência Cível nº 0810454-07.2026.8.15.0000 e ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar sobre a prolação desta decisão liminar de urgência. Após as devidas intimações, aguarde-se a solução definitiva do conflito de competência pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Intimem-se e cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito