Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0807343-14.2021.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual restou infrutífera a localização de bens passíveis de penhora. Assim, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, caso não haja indicação de bens passíveis de penhora ou requerimento útil ao prosseguimento do feito, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, enquanto perdurar a suspensão e o prazo prescricional intercorrente. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito