Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL VII, ANA GLAUCIA LEITE DE ALBUQUERQUE
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0809773-48.2026.8.15.2001
Trata-se de Embargos à Execução em que os Embargantes pretendem a atribuição de efeito suspensivo. Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC. Tal efeito pode ser atribuído, conforme o § 1º do mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente feito, os argumentos utilizados demandam dilação probatória, uma vez que o título executivo apresenta-se como líquido, certo e exigível. Além disso, a garantia do juízo é pressuposto indispensável para a concessão do efeito suspensivo, o que não se verifica neste caso. Ademais, existência de uma ação anulatória, ainda que com decisão liminar favorável ao embargante, gera prejudicialidade externa, mas não retira, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial que aparelha a presente execução. Por outro lado, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que o prosseguimento da execução, mesmo sem o efeito suspensivo, não tem o condão de promover o levantamento de valores pelo exequente sem a observância da ampla defesa e do contraditório. Por fim, a ausência de garantia do juízo impede o acolhimento do pedido. Para a concessão do direito previsto no art. 919, § 1º, do CPC, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos legais, o que se demonstra deficitário no presente caso. Assim se posiciona o E. TJPB: “(...) A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. (...) A ausência de demonstração simultânea dos pressupostos da tutela provisória e da garantia da execução impede a suspensão dos atos executivos.” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08274349720248150000, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de Julgamento: 06/04/2021, 3ª Câmara Cível) Isso posto, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos previs. Intime-se o embargado, por meio de seu advogado, para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). Defiro a gratuidade judiciária pleiteada João Pessoa, 12 de março de 2026. Juíza de Direito