Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815339-22.2019.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. MARIA EMILIA DE SÁ LEITÃO, representada neste ato pelo seu Curador Legal, o Sr. ALEXANDRE DE SÁ LEITÃO CUNHA, GUILHERME COSTA DE SÁ LEITÃO CUNHA e DAYBE DOS SANTOS DE SÁ LEITÃO CUNHA ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A e ALIANÇA DO BRASIL, qualificados. Asseverou a primeira autora, Maria Emilia de Sá Leitão (Segurada/Autora), contratou um seguro de vida com a Aliança do Brasil (atual Brasilseg) através do Banco do Brasil, tendo como seus beneficiários Daybe Santos Sá Leitão Cunha e Guilherme de Sá Leitão Cunha, com 50% para cada, cujas coberturas incluíam Morte Natural ou Acidental, Indenização Especial de Morte por Acidente (IEA), Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Doença Terminal (D.T), todas no valor de R$ 30.765,76. Narrou que a segurada foi acometida por Mal de Alzheimer e, em razão de sua idade avançada, está em estado de total invalidez e, em abril de 2018, o curador da segurada solicitou o bloqueio do débito em conta das parcelas do seguro e o resgate do valor da apólice, comunicando a ocorrência do sinistro (invalidez total). Alegou que o pedido foi negado pela agência e os autores alegam que houve um cadastramento equivocado do sinistro como "Invalidez Total por Acidente", quando deveria ter sido por "Doença Incapacitante", o que teria motivado o indeferimento. Os Autores (Segurada e Beneficiários) buscam o cumprimento do direito de indenização, argumentando que a segurada cumpre os requisitos para a indenização por invalidez permanente e total, além de alegarem má-fé da Seguradora e enriquecimento indevido. Requerem a condenação dos réus ao pagamento da indenização securitária de R$ 36.066,99 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.920,00. Juntou documentos. Gratuidade deferida, ID 20404559. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 26003699) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustenta a legalidade de seus procedimentos e a inexistência de dano moral a ser indenizado. Audiência de conciliação inexistosa, ID 26100406. A ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou defesa (ID 26703210), arguindo a ilegitimidade ativa dos beneficiários Guilherme e Daybe, a prescrição anual da pretensão de cobrança e a prescrição do pedido de restabelecimento da apólice anterior. No mérito, defende a licitude da não renovação da apólice antiga e sustenta que a enfermidade da autora não possui cobertura no contrato vigente. Houve impugnação às contestações (ID 28565729), na qual os autores rebateram as preliminares e reafirmaram os pedidos iniciais. O Ministério Público manifestou-se no ID 30739421, opinando pela intimação das partes para especificação de provas. As partes foram intimadas para especificação de provas, ID 30913595. Os autores requereram o julgamento antecipado da lide, ID 31462579. A Seguradora requereu a produção de prova pericial, ID 31850949. Em decisão anterior (ID 91020148), foi deferida a produção de prova pericial médica e nomeada perita oficial. BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou quesitos, ID 92397276. BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS indicou assistente técnico e apresentou quesitos, ID 92397276. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou quesitos, ID 93063171. A perita nomeada apresentou honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ID 97496724. BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou concordância com os honorários periciais, ID 98821536. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais, sob o argumento de que é desarrazoado os honorários pleiteados pelo profissional, diante da pequena quantidade de informações a serem analisadas, ID 98834944. MARIA EMILIA DE SÁ LEITÃO apresentou concordância com os honorários periciais, ID 98875938. BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou o depósito dos honorários periciais, ID 100206503. A perita designou data para a perícia, ID 100962216. DAYBE DOS SANTOS DE SÁ LEITÃO e GUILHERME COSTA DE SÁ LEITÃO CUNHA informaram o falecimento da autora MARIA EMÍLA DE SÁ LEITÃO e pugnaram pela exclusão da falecida do polo ativo da lide, ID 122880996. Os promovidos foram intimados para se pronunciarem sobre o falecimento da autora MARIA EMÍLA DE SÁ LEITÃO (ID 128188772). O BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS pugnou pela suspensão da ação até a regularização do polo ativo com a habilitação dos herdeiros da autora falecida, ID 131785947. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. PRELIMINARES II.1.1. DA ILEGITIMIDADE DAS PARTES. Em relação às arguições de ilegitimidade arguidas pelos réus, tenho por afastá-las. Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são aferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão da parte promovente, o que ocorre nos presentes autos. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, bastando a narrativa inicial de que o Banco do Brasil intermediou a contratação entre a autora e a seguradora, o que atrai, conforme precedentes do STJ, a responsabilidade solidária quando o seguro é ofertado na agência bancária (AgInt no REsp 1.374.649/RN; REsp 1.300.116/SP). Por seu turno, a legitimidade ativa dos autores reside no fato de que, considerando que o pleito autoral está fundamentado em pretensão de recebimento de apólice de seguro firmado pela primeira autora segurada, MARIA EMILIA DE SÁ LEITÃO, tendo como beneficiários os demais autores (GUILHERME COSTA DE SÁ LEITÃO CUNHA e DAYBE DOS SANTOS DE SÁ LEITÃO CUNHA), no qual consta como hipótese de sinistro os eventos morte da segurada e invalidez permanente. Ademais, em sua inicial, os autores fundamentaram sua legitimidade, em suas palavras (ID 20379505 - Pág. 2): Ademais, diante do falecimento da autora MARIA EMILIA DE SÁ LEITÃO (ID 122881951) no curso da ação, os beneficiários indicados no contrato e beneficiários do seguro contratado possuem interesse jurídico no recebimento de eventuais indenizações decorrentes da apólice pelo próprio falecimento da segurada. No caso, as partes litigantes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito as preliminares. II.1.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Suscita o promovido a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir dos autores, pois não buscaram as vias administrativas a fim de se promover uma tratativa preliminar de solução amigável. Ocorre que a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. II.1.3. IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS: De uma leitura atenta dos argumentos suscitados pela parte, verifico que a pretensão não merece prosperar. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve considerar não só a necessidade da produção da prova pericial, mas os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do contrato, etc. Ponderando essas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho da expert indicada, considerando as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local. Estimativa essa que, diante dos elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente. Desse modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert tenham sido exagerados. Ademais, é necessário apontar que a remuneração da perito será “adiantada” pela parte requerida, o que significa dizer que, uma vez vitoriosa na ação, será ressarcida pela parte vencida, não havendo falar em prejuízo ao promovido pelo valor fixado como honorários periciais. II.1.4. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA LIDE. Diante do falecimento da autora MARIA EMILIA DE SÁ LEITÃO (ID 122881951), há de ser suspensa a ação a fim de regularizar o polo ativo da ação, com a habilitação de herdeiros ou espólio da falecida na condição de substituto(s) processual(is). III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, REJEITO as preliminares arguidas e a impugnação aos honorários periciais, ACOLHENDO a proposta formulada pela expert (ID 98834944). DETERMINO, no entanto, a SUSPENSÃO DO PROCESSO o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base no artigo 313, I do Código de Processo Civil, para ser promovida a habilitação do espólio ou dos herdeiros, a fim de regularizar o polo ativo em face do falecimento da autora MARIA EMILIA DE SÁ LEITÃO. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e eventuais esclarecimentos (art. 357, §1º do CPC). INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para providenciar a regularização da representação processual, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, I do CPC. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito