Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS SIMEAO RIBEIRO, JOELMA RIBEIRO BERNARDO DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO PÚBLICO. AGRESSÃO POR OUTROS INTERNOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF E TEMA 592/STF). DEVER ESPECÍFICO DE VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA. OMISSÃO ESPECÍFICA CARACTERIZADA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANOS MATERIAIS INDEFERIDOS POR FALTA DE PROVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O Estado responde objetivamente pela morte de pessoas sob sua custódia direta, seja em unidades prisionais ou hospitalares, em razão do dever constitucional de zelar pela integridade física dos administrados (Art. 5º, XLIX, CF). Segundo a tese firmada pelo STF no Tema 592 de Repercussão Geral, a responsabilidade estatal é configurada quando há inobservância do dever específico de proteção, restando caracterizada a omissão específica no caso de paciente morto por asfixia mecânica decorrente de agressões de outros internos em hospital psiquiátrico estadual. A sentença de impronúncia no juízo criminal não obsta o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público, diante da autonomia entre as instâncias e da natureza objetiva da obrigação de indenizar pela falha do serviço (faute du service). O dano moral decorrente de morte violenta de ente querido em unidade de saúde é in re ipsa, dispensando prova do sofrimento para sua fixação. Em famílias de baixa renda, a dependência econômica entre seus membros é presumida, justificando o pagamento de pensão mensal ao ascendente da vítima no patamar de 1/3 do salário mínimo. A ausência de comprovação documental de despesas funerárias impede a condenação do Estado ao ressarcimento por danos materiais. Procedência parcial dos pedidos.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816614-06.2019.8.15.2001 Vistos etc. LUIS SIMEÃO RIBEIRO e JOELMA RIBEIRO BERNARDO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do ESTADO DA PARAÍBA, em razão do óbito de JONATHAN DO VALE RIBEIRO, ocorrido em 09 de dezembro de 2017. Alegam os autores que Jonathan, neto de criação do primeiro promovente e sobrinho/filho de criação da segunda, foi internado no Complexo Hospitalar Psiquiátrico Juliano Moreira para tratamento de surto psicótico. Narram que, na madrugada do dia 09/12/2017, a vítima foi encontrada sem vida em seu leito de isolamento. Afirmam que, embora o hospital tenha inicialmente indicado "morte natural", a perícia técnica constatou que a causa mortis foi asfixia mecânica, resultante de agressão física perpetrada por outros internos da unidade. Sustentam a responsabilidade objetiva do Estado pela falha no dever de vigilância e proteção do paciente sob sua custódia. Pugnam pela condenação do réu ao pagamento de danos morais, danos materiais (despesas de funeral e traslado) e pensão mensal vitalícia. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 29976233), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (certidão de óbito e prova de parentesco). No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, alegando culpa exclusiva de terceiros (homicídio praticado por outros pacientes) e a ausência de comprovação de danos materiais e da dependência econômica para fins de pensão. Por fim, citou a sentença de impronúncia na esfera criminal como óbice ao dever de indenizar. Instada a se manifestar, a parte autora impugnou a contestação (ID 31842944) e, posteriormente, regularizou a instrução processual com a juntada de certidão de nascimento, certidão de óbito legível e cópia integral do inquérito policial. As partes informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Das Preliminares e da Regularidade Processual A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada. Compulsando os autos, verifico que as lacunas apontadas pelo réu foram devidamente supridas ao longo da instrução, especialmente com a juntada da Certidão de Óbito (ID 101833577) e dos documentos que comprovam o liame socioafetivo e biológico entre os autores e a vítima. Ademais, no que tange à legitimidade ativa e à configuração do vínculo socioafetivo, impende destacar que o ordenamento jurídico pátrio, acompanhando a evolução das entidades familiares, reconhece a socioafetividade como fonte de parentesco civil, equiparando-a ao vínculo biológico para todos os fins de direito, nos termos do artigo 1.593 do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 622 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a paternidade ou maternidade socioafetiva produz os mesmos efeitos jurídicos da consanguinidade, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana e a afetividade como valor jurídico. No caso em exame, os elementos de convicção constantes nos autos, em especial a prova documental e os relatos colhidos, demonstram de forma inequívoca que os autores exerciam, na prática, os papéis de avô e mãe/guardiã da vítima, compondo um núcleo familiar sólido e indissociável. Assim, a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais e materiais decorre da "posse do estado de filho" e de "neto" desfrutada por Jonathan, sendo irrelevante a ausência de registro civil formal de adoção ou reconhecimento de parentalidade socioafetiva prévia, uma vez que o dano jurídico e a dor da perda atingem diretamente aqueles que mantinham com o falecido o real e efetivo laço de amor, cuidado e convivência cotidiana. Do Mérito O cerne da demanda reside na responsabilidade do ente público pela morte de paciente internado em hospital psiquiátrico da rede estadual, vítima de agressão por outros internos. Consagra o direito civil pátrio um amplo dever legal de não lesar, e, portanto, quem causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo, conforme art. 927 do CC: Art.927. Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A Constituição da República consagrou, na seara de Direito Administrativo, a regra da responsabilidade objetiva dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, determinando a reparação do particular lesado independentemente de prova do elemento subjetivo, quando no exercício da função que lhes compete, provocam, comissivamente, danos aos administrados. O art. 37, §6º, do texto Constitucional disciplina: Art. 37 omissis (...) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É certo, entretanto, que a responsabilidade prevista no dispositivo constitucional não é presumida, exigindo-se para sua configuração, além do elemento subjetivo nos casos de omissão, a presença de três requisitos simultâneos: a comprovação da conduta ilícita, a ocorrência de um dano ao particular e a relação de causalidade entre estes. No que se refere a responsabilidade civil do Estado em razão de morte de pessoa sob sua custódia, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, a responsabilidade civil do ente público é objetiva, considerando o nexo de causalidade entre a ação praticada por terceiro, estranho ao serviço público, e a lesão causada à pessoa que estava sob a custódia do Estado, o qual deveria zelar pela sua integridade física (REsp nº 1.554.594/MG). A propósito, sobre o tema, colhe-se o seguinte aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 592. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE CAUSA IMPEDITIVA DA ATUAÇÃO ESTATAL PROTETIVA DO DETENTO. SUICÍDIO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RETRATAÇÃO.1. (…) 3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia.5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina.6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial.(REsp 1305259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018). (grifei). Na mesma linha de posicionamento, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recurso sob o regime da repercussão geral – Tema 592, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF. RE nº 841.256, rel. Min. Luiz Fux, DJe 1/8/2016). (grifei). O Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba também possui jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DIREITO ADMINISTRATIVO – MORTE DE PRESO – ELEMENTOS PROBANTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – OMISSÃO ESPECÍFICA – TEMA 592 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO COM BASE NO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO EM BENEFÍCIO DA EX-COMPANHEIRA E DA FILHA DA VÍTIMA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É objetiva a responsabilidade do Estado por danos causados a detentos que estão sob sua custódia por atos de agentes públicos, das próprias vítimas ou de terceiros, porquanto presente a omissão específica consubstanciada na quebra do dever de guarda, segurança e manutenção da integridade física do custodiado. Os danos morais restam configurados quando ocorrem lesões que venham a impedir, parcial ou totalmente, o direito fundamental à convivência familiar. Presume-se que o detento falecido contribuía para o sustento da companheira e da filha, porquanto, mesmo que assim não procedesse, poderia vir a fazê-lo, razão pela qual também é devido o dano material. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (TJPB. 0804369-72.2019.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2021). Destarte, na hipótese dos autos, estando a vítima sob custódia do Estado da Paraíba, era dever de seus agentes resguardar sua segurança e integridade física. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva baseada no dever de guarda e incolumidade física. No caso em tela, o nexo causal é evidente. O Inquérito Policial e o Laudo Tanatoscópico (ID 109792269) comprovam que Jonathan faleceu por asfixia mecânica dentro de uma unidade pública de saúde. A alegação de "fato de terceiro" (homicídio por outros internos) não exime o Estado, pois a omissão foi específica. A equipe hospitalar tinha ciência de agressões prévias sofridas pela vítima no dia anterior e, de forma negligente, manteve agressores e vítima no mesmo ambiente de "isolado". Houve falha gravíssima no dever de vigilância. A sentença de impronúncia na esfera criminal não afasta a responsabilidade civil, dada a independência das instâncias. A impronúncia não nega o fato nem a morte violenta, apenas atesta a insuficiência de indícios de autoria para o rito do júri, o que é irrelevante para a responsabilidade civil do Estado, que responde pela falha do serviço (faute du service). Nesse sentido, colaciono julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, E 4º DA LICC. NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. HOMICÍDIO DE PACIENTE EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDOS. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem valeu-se da análise das provas acostadas ao feito para concluir pela existência dos elementos legais caracterizadores dos danos morais pleiteados na demanda, bem como para fixar o quantum debeatur indenizatório. 2. Para adotar-se entendimento diverso do que foi firmado pelo Tribunal de origem com relação aos elementos caracterizadores da indenização reconhecida na causa, bem ainda, sobre o quantum indenizatório fixado, faz-se necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice estabelecido na Súmula 7/STJ, in verbis: "A Pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1393002 RJ 2011/0004958-0, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2011). Sendo assim, depreende-se que o promovido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que não comprovou nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC), pois não fez prova que ateste que apesar do evento que resultou na morte, o Estado da Paraíba tenha agido com observância do dever de proteção (art. 5º, XLIX da CF). O dano moral no caso de morte de ente querido é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A dor da perda de um neto e filho de criação em circunstâncias tão violentas e evitáveis ultrapassa o mero aborrecimento. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à gravidade da conduta estatal (que chegou a registrar morte natural para um homicídio), fixo a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este que se mostra adequado aos parâmetros adotados pelo TJPB em casos análogos. Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas de funeral e traslado no valor de R$ 25.000,00, entendo pela sua improcedência. Explico Diferente do dano moral, o dano material exige prova inequívoca do desembolso. No caso, não foram colacionadas notas fiscais ou recibos. Ressalte-se que o Poder Público disponibiliza serviços assistenciais gratuitos de sepultamento para famílias de baixa renda, de modo que, na ausência de prova de gasto privado, não se pode presumir o prejuízo financeiro. Por fim, os autores pleiteiam pensão mensal sob o argumento de dependência econômica. A prova documental demonstra que os autores integram família de baixa renda (avô beneficiário de salário mínimo por invalidez - ID 28400664). Jonathan, por sua vez, exercia atividade econômica (empresário de bar - ID 31843232, pág. 12). Em famílias de pouca renda, a dependência econômica é presumida. Conforme entendimento do STJ e do TJPB, a pensão deve ser fixada em 1/3 do salário mínimo, levando em conta que o remanescente (2/3) seria destinado ao sustento próprio da vítima. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE DETENTO EM RAZÃO DE INCÊNDIO OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CORRELATA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. PENSÃO CIVIL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE COOPERAÇÃO MÚTUA FAMILIAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E NO TJPB. PENSIONAMENTO AOS FILHOS: 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, DESDE A DATA DO FATO (ÓBITO) ATÉ A DATA EM QUE OS BENEFICIÁRIOS COMPLETAREM 25 ANOS. PENSIONAMENTO À ESPOSA: 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, DESDE A DATA DO FATO (ÓBITO) ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS ATINGIRIA 73 ANOS DE IDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO RECURSO ESTATAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS AUTORES. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em julgamento com Repercussão Geral (RE 841.526 - Tema 592) no sentido de que o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento, não podendo se eximir da responsabilidade pelos danos causados à vida e à incolumidade das pessoas sob sua custódia nessas situações. Nas condenações do Estado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o STJ tem afirmado que os montantes indenizatórios devem ser fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender das circunstâncias do caso concreto. Nos termos da jurisprudência firmada perante os Tribunais Superiores e do TJPB, uma vez reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do esposo/genitor e tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica entre seus membros é presumida. (...). (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00598302620148152001, Relator.:Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser rateado igualmente entre os dois autores. CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal em favor do primeiro autor (Luis Simeão Ribeiro), no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, inclusive com 13º salário, desde a data do óbito (09/12/2017) até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro. INDEFERIR o pedido de danos materiais relativos às despesas funerárias por ausência de prova. Encargos Financeiros: Quanto aos danos morais: Correção monetária pelo IPCA-E a partir desta fixação (Súmula 362 STJ) e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), observando-se a partir de 09/12/2021 a incidência exclusiva da taxa SELIC (conforme EC 113/2021). Quanto à pensão: As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo IPCA-E desde o vencimento de cada uma, acrescidas de juros de mora nos mesmos moldes acima citados, respeitando-se a incidência exclusiva da SELIC a partir da EC 113/2021. Tendo em vista a sucumbência mínima experimentada pelos demais autores, condeno o promovido, em honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de cumprimento de sentença, para aplicação dos §3º e 4º, II do art. 85 do CPC. Promovido isento do pagamento das custas processuais por disposição legal (Lei Estadual nº 5.672/92. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Remessa Necessária). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário, remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital