Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0816767-92.2026.8.15.2001 Promovente: THALITA BARBOSA CRUZ(100.397.234-96); GARRA ANIMAL COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO LTDA(21.445.041/0001-61); RODOLFO HECKMANN DE FRANÇA CLEMENTE E RODRIGUES DE OLIVEIRA(079.234.474-03); Promovido(a): GUSTAVO ALBERTO COSTA Sentença Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GARRA ANIMAL COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO LTDA em face de GUSTAVO ALBERTO COSTA. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo proferiu despacho determinando que a parte exequente emendasse a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de colacionar aos autos o comprovante de entrega das mercadorias, requisito indispensável para a força executiva da duplicata mercantil não aceita (Art. 15, II, da Lei nº 5.474/68), sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir a diligência ou apresentar qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria. Fundamentação: A execução para cobrança de quantia certa deve, obrigatoriamente, ser instruída com título executivo extrajudicial que expresse obrigação certa, líquida e exigível, nos exatos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer desses atributos contamina a via executiva, tornando-a inadequada. A duplicata é um título de crédito eminentemente causal, nascendo exclusivamente de uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. A Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), em seu art. 15, estabelece os requisitos para a cobrança judicial da duplicata. A execução deve ser instruída com os documentos necessários, nos termos do disposto no art. 15,II da Lei nº 5.474/68: “Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º desta lei (...)”. Do mesmo modo, atende o disposto no art. 8º da Lei nº 9.492/97 que estabelece: “Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. O descumprimento de atendimento a emenda à inicial impede o prosseguimento do feito. Conforme dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de pressuposto processual e a inércia da parte ensejam a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivo:
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, bem como no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito