Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814289-10.2020.8.15.0001.
AUTOR: 7ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INVESTIGADO: LEIDSON SILVA NOGUEIRA SENTENÇA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – PERÍODO DE PROVA EXAURIDO SEM REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECONHECIMENTO. Esgotado o período de prova sem revogação do benefício concedido, deve ser declarada a extinção da punibilidade. Art. 61, CPP. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) / [Estelionato, Contravenções Penais] Vistos e examinados os presentes autos, observa-se que: O INVESTIGADO LEIDSON SILVA NOGUEIRA, qualificado nos autos, foi agraciado com o benefício da suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos mediante determinadas condições que foram aceitas, conforme se vê no termo de audiências constante dos autos. O período de prova (02 anos, contados da audiência de homologação da SCP) foi exaurido sem revogação do benefício concedido. Pela extinção da punibilidade, pronunciou-se Ministério Público. Eis, em síntese, o Relatório. Decido. Pelo que se observa dos presentes autos, não houve revogação do benefício durante o período o período de prova estabelecido, tendo o denunciado comparecido em cartório e justificado suas atividades, conforme atesta ficha de apresentação periódica e/ou certidão cartorária. Vale ressaltar que independe se o acusado compareceu todos os meses e justificou suas atividades, o que importa é que, durante este período não houve revogação do benefício, impondo-se, por conseguinte, com a extinção da punibilidade, diante do cumprimento das condições dentro do período estipulado. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício, conforme preceitua o art. 61 do CPP. Assim sendo, com esteio no art. 89, § 5º, da Lei n º 9.099/95, de ofício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEIDSON SILVA NOGUEIRA, qualificado nos autos, em razão do decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem que houvesse causa de sua revogação, no que diz respeito ao fato típico a ele atribuído. Transitada em julgado, complete-se o Boletim Individual do réu, remetendo-o à SSP/PB, Setor de Estatística. Com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, data eletrônica do sistema PJe. Juiz(a) de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]