Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO RAMALHO BARBOSA FILHO
EXECUTADO: DIRCIO SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial. A pretensão executiva fundamenta-se no inadimplemento de parcelas de um Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas Sociais e seu respectivo aditivo, cujos direitos creditórios foram cedidos ao exequente. O valor atualizado do débito indicado na inicial era de R$ 42.527,13. O juízo proferiu despacho determinando a citação do executado para pagamento do débito no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o montante da execução. Após o recolhimento das custas processuais e das diligências do oficial de justiça, o mandado de citação foi expedido. Posteriormente, as partes protocolaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial para a composição amigável da lide. O termo de ajuste prevê a quitação da dívida executada e de obrigações vincendas, mediante o pagamento de R$ 25.000,00 em dinheiro e a dação em pagamento de um veículo Jeep Compass Longitude D, ano 2021, placa RLY1B20/PB. Diante da avença, requereram a homologação judicial e a suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações. É o breve relato. O acordo apresentado no ID 157115104 demonstra a livre manifestação de vontade entre o exequente e o executado sobre direitos patrimoniais disponíveis. O negócio jurídico preenche os requisitos de validade, notadamente a capacidade dos agentes e a licitude do objeto, o que autoriza sua homologação judicial para que produza efeitos de título executivo judicial, conforme o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. No que se refere aos honorários advocatícios, a quitação ampla, geral, irrevogável e irretratável estabelecida na cláusula 8 do termo de ajuste abrange todas as obrigações decorrentes da lide. Portanto, a verba honorária fixada no despacho de ID 155099614 considera-se incluída no valor total do acordo, não havendo valores remanescentes a serem cobrados sob este título. Quanto à marcha processual, a celebração de transação com parcelamento ou obrigações futuras atrai a incidência do art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve declarar suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Essa medida preserva a relação processual, permitindo a retomada imediata dos atos de cobrança em caso de descumprimento, sem a necessidade de nova citação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a homologação de acordo com cumprimento pendente exige a suspensão do feito, e não a sua extinção imediata: DIREITO PROCESSUAL CIVIL — Apelação Cível — Execução de título extrajudicial — Acordo celebrado entre as partes — Pagamento parcelado do débito — Sentença de homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC — Inadequação — Suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação — Pedido expresso das partes no acordo — Aplicação do art. 922 do CPC — Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça — Recurso parcialmente provido. (TJ/PB, Apelação Cível nº 0804548-69.2024.8.15.0141, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 04.12.2025) Desse modo, a extinção definitiva do processo somente ocorrerá após a satisfação integral do crédito, conforme o art. 924, II, do Código de Processo Civil. A suspensão assegura a efetividade da jurisdição e a preservação do interesse do Exequente, que poderá retomar a execução sobre o saldo remanescente em caso de inadimplência.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0814415-64.2026.8.15.2001
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre o exequente e o executado (ID 157115104), com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, pelo que: a) DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme convencionado pelas partes, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil; b) Registro que, findo o prazo de suspensão sem manifestação do Exequente, presumir-se-á quitado o débito, com a consequente extinção do processo pelo pagamento, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil; c) Estabeleço que, havendo inadimplemento, a execução retomará o seu curso para a fase de constrição patrimonial, oportunidade em que será analisado o pedido de utilização dos sistemas eletrônicos formulado no ID 154727437, nos termos do art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) Isentas eventuais custas processuais remanescentes, em razão da convenção. A celebração de transação implica a aceitação tácita desta decisão, configurando renúncia ao direito de recorrer. Assim, remetam-se, de imediato, os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão o prazo determinado ou eventual notícia de descumprimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 24 de abril de 2026. Juíza de Direito