Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSELIA CORREIA DA SILVA NASCIMENTO
EMBARGADO: MARIA LUIZA DE ATHAIDE ROTTA, MARIA HELENA ROTTA SOARES, MARIA LUCIA DE ATHAIDE ROTTA VIEGAS SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814507-47.2023.8.15.2001
Trata-se de embargos à execução opostos por Joselia Correia da Silva Nascimento em face de Maria Helena Rotta Soares, Maria Lucia de Ataide Rotta Viegas e Maria Luiza de Athaide Rotta, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a embargante sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo originário (nº 0012209-67.2013.8.15.2001). Argumenta que firmou o contrato de locação originário na condição de fiadora, mas que não manifestou anuência em relação aos aditamentos contratuais posteriores que prorrogaram e alteraram substancialmente a avença. Requer o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a consequente extinção da execução, invocando a tese de desoneração da garantia fidejussória. A inicial veio acompanhada de documentos. Os embargos foram recebidos, ensejando a suspensão da execução em apenso, com determinação de intimação da parte embargada para manifestação. Em decorrência da criação das varas especializadas (Resolução nº 04/2026), o feito foi redistribuído por dependência a este juízo, a fim de viabilizar a tramitação conjunta com a ação principal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça em favor da embargante, Joselia Correia da Silva Nascimento. A documentação acostada aos autos demonstra que a parte aufere renda líquida modesta, corroborando a sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento (Ref: p.2). O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em estrita observância ao art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada versa sobre matéria eminentemente de direito, e o acervo probatório documental colacionado aos autos revela-se plenamente hábil e suficiente para a prolação de um juízo de certeza, tornando desnecessária a dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando para a solução das questões controvertidas é suficiente a prova documental produzida na fase postulatória. 3. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.192.546/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) No mérito, a questão nodal suscitada consiste na aferição da legitimidade passiva da embargante no bojo do feito executivo, ao argumento de desoneração da obrigação em virtude de aditamentos do contrato de locação firmados sem a sua participação. Assiste razão à embargante. A fiança é modalidade de garantia pessoal de cunho benéfico e restritivo, consubstanciando regra elementar do direito civil de que tal negócio jurídico não comporta interpretação extensiva (ex vi do art. 819 do Código Civil). Desse modo, o garante originário não pode ser responsabilizado pelo adimplemento de obrigações oriundas de repactuações para as quais não forneceu expresso consentimento.
Trata-se de entendimento cristalizado na Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente da referida Corte Superior: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CONTRATO LOCAÇÃO PRORROGADO VERBALMENTE SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. EXONERAÇÃO DA GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 214 E 83 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado contra acórdão do TJES que, em sede de apelação cível, manteve sentença que julgou procedentes embargos à execução e declarou inexistente a dívida locatícia em relação ao fiador, no valor de R$ 20.600,12. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fiador responde por débitos locatícios decorrentes de prorrogação verbal do contrato de locação sem sua anuência expressa; (ii) verificar se é possível, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e fatos reconhecidos pela instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fiança exige forma escrita e interpretação restritiva, não podendo obrigar o fiador além do que foi expressamente pactuado (CC, art. 819). 4. A prorrogação verbal do contrato de locação, sem participação do fiador, constitui aditamento contratual, atraindo a aplicação da Súmula 214/STJ, segundo a qual "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". 5. O art. 835 do CC, que prevê a possibilidade de exoneração da fiança mediante notificação, incide apenas quando a garantia é prestada sem limitação de tempo, hipótese distinta da dos autos, em que a fiança se vinculava a contrato por prazo determinado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.746.316/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) Ao aplicar a diretriz consolidada à realidade fática dos autos, constata-se a inquestionável ausência de assinatura da embargante nos instrumentos de aditamento que prorrogaram e alteraram as disposições do contrato de locação originário. Tais documentos embasam a execução principal em apenso, porém são oponíveis exclusivamente aos pactuantes que os assinaram. Inegável, assim, a ausência de anuência expressa da fiadora para a continuidade e a modificação da avença. Configurada a hipótese de alteração das condições originais sem a anuência da garante, opera-se de pleno direito a exoneração da garantia fidejussória prestada. Em decorrência lógica, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título em relação à embargante, impondo-se sua exclusão do polo passivo da ação executiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Joselia Correia da Silva Nascimento. Por conseguinte, reconheço a inexigibilidade do débito exequendo em face da embargante, em virtude da extinção da garantia fidejussória pela ausência de anuência aos aditivos contratuais, e determino a extinção da ação de execução de título extrajudicial em apenso (Processo nº 0012209-67.2013.8.15.2001) exclusivamente em relação à ora embargante. A execução deverá prosseguir normalmente em face dos demais devedores. Condeno as embargadas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargante. Considerando os preceitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a procedência da pretensão e o trabalho desenvolvido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033014294028200000067136474 Procuração e documentos Procuração 23033014294101500000067137227 contrato Outros Documentos 23033014294122400000067137231 aditivo Outros Documentos 23033014294142800000067137232 Despacho Despacho 23040112204190600000067213455 Expediente Expediente 23040112204190600000067213455 Petição Petição 23042713410128400000068303189 JOSELIA - contracheque Outros Documentos 23042713410163000000068303196 plano de saude Outros Documentos 23042713410253300000068303198 Despacho Despacho 23051011251282700000068843042 Certidão Certidão 23111608391413700000077352808 Despacho Despacho 24061414103931900000086561381 Certidão Certidão 24081411164524500000092553662 Certidão Certidão 25020310052822100000100565682 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041506300485100000104238528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041506300485100000104238528 Despacho Despacho 25072614170851300000109554618 Despacho Despacho 25072614170851300000109554618 Certidão Certidão 26020201092302900000126639375 Decisão Decisão 26020622432199600000128033259 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25041506300485100000104238528, Ato Ordinatório: 25041506300485100000104238528, Petição Inicial: 23033014294028200000067136474, Procuração: 23033014294101500000067137227, Outros Documentos: 23033014294122400000067137231, Outros Documentos: 23033014294142800000067137232, Despacho: 23040112204190600000067213455, Expediente: 23040112204190600000067213455, Petição: 23042713410128400000068303189, Outros Documentos: 23042713410163000000068303196]