Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TOCMIX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS E MUSICAIS LTDA - EPP
REU: JOSE ANTONIO CASADO DOS SANTOS - ME, JOSE ANTONIO CASADO DOS SANTOS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por empresa fornecedora de equipamentos eletrônicos e musicais visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente de contrato de compra e venda de mercadorias, comprovado por notas fiscais eletrônicas, duplicatas mercantis e pedido de compra. Após a retificação do valor da causa, esgotadas as tentativas de localização do réu, foi realizada citação por edital, com nomeação de curador especial. Ausentes embargos monitórios e qualquer prova de pagamento, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital observou os requisitos legais diante do esgotamento das diligências para localização do réu; (ii) estabelecer se as notas fiscais eletrônicas, as duplicatas sem aceite e os comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória e autorizar a constituição do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização do demandado e observados os requisitos legais da modalidade citatória. 4. A nomeação de curador especial assegura o contraditório e a ampla defesa do réu citado fictamente, sendo inaplicável a presunção material de veracidade dos fatos em razão da regra do art. 341, parágrafo único, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica pelo curador especial não impede o julgamento de mérito quando a prova documental constante dos autos demonstra, de forma suficiente, a existência, liquidez e certeza da obrigação. 6. As notas fiscais eletrônicas, o pedido de compra e as duplicatas mercantis constituem prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 7. A duplicata sem aceite é documento idôneo para instruir ação monitória quando acompanhada de notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, que evidenciam o vínculo causal da obrigação. 8. Compete ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, especialmente o pagamento da dívida, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A ausência de pagamento voluntário e de oposição de embargos monitórios determina a constituição automática do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento das diligências para localização do réu. 2. Notas fiscais eletrônicas, pedido de compra, duplicatas mercantis e comprovantes de entrega constituem prova escrita suficiente para fundamentar ação monitória. 3. A duplicata sem aceite pode embasar a ação monitória quando demonstrada a efetiva entrega das mercadorias. 4. A ausência de embargos monitórios e de prova de pagamento autoriza a constituição automática do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II; 85, § 2º; 341, parágrafo único; 355, I e II; 700; 700, § 2º, I; 701, § 2º; 702. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0845364-18.2019.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. TOCMIX - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E MUSICAIS LTDA – EPP ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSÉ ANTÔNIO CASADO DOS SANTOS - ME, sob a alegação de ser credora do devedor pela compra e venda de mercadorias contratada. Relatou a autora que a relação comercial restou inadimplida e ensejou a emissão de duplicatas sem o devido pagamento, totalizando, inicialmente, o débito atualizado de R$ 22.087,04, fundamentado nas Notas Fiscais eletrônicas nº 17.203 e nº 17.245 e no Pedido nº 390771 (ID 23399747, pág. 5). Intimada para emendar a inicial em razão de inconsistência no valor recolhido de custas processuais, a demandante ofereceu emenda à petição de ingresso para retificar o valor cobrado e o valor atribuído à causa para o montante de R$ 14.827,37 (ID 26479178, pág. 58). Para instruir a emenda faturada, juntou nova memória de cálculo expurgando a incidência de multas e juros de mora acumulados indevidamente no demonstrativo anterior (ID 26479179, pág. 65), além de informar o novo endereço profissional da parte ré obtido em prova emprestada de outro feito processual. A autora efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais de forma parcelada em seis prestações mensais, ato deferido pelo juízo (ID 41283996, pág. 81) e integralmente quitado mediante as guias e comprovantes bancários correspondentes juntados nos autos Ato contínuo, foram implementadas diversas e reiteradas tentativas frustradas de citação postal e por meio de oficial de justiça, inclusive com a expedição de Carta Precatória direcionada à comarca de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte (ID 82155909, pág. 162), a qual restou devolvida sem o devido cumprimento em virtude do não paradeiro do devedor (ID 86225406, pág. 177). Constatado o paradeiro ignorado e incerto do réu, a demandante pugnou pela citação por meio de edital (ID 90347208, pág. 193), medida que restou deferida pelo juízo (ID 90349087, pág. 195). O correspondente edital de citação foi devidamente confeccionado e publicado no Diário da Justiça Eletrônico com prazo fixado de trinta dias (ID 97316354, pág. 197). Decorrido o prazo editalício sem qualquer manifestação ou oferecimento de embargos pelo requerido, o juízo decretou a revelia do demandado e nomeou como Curador Especial o Defensor Público atuante perante esta vara (ID 102892069, pág. 199). O curador especial, após ser regularmente intimado para manifestação (ID 114866441, pág. 207), deixou transcorrer o prazo legal para oferecimento de resposta (ID 123141463, pág. 208). Instada a especificar provas, a promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 128146866, pág. 210) e colacionou memória atualizada do débito até a data de 31/03/2026, totalizando o saldo devedor de R$ 23.738,83 (ID 157011472, pág. 213). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos Inicialmente, o exame da regularidade dos atos processuais revela a plena validade da citação por edital efetivada no curso desta lide. A citação editalícia configura medida excepcional e ficta que somente se justifica quando esgotadas as diligências razoáveis para a localização pessoal do requerido, cenário que restou cabalmente configurado nos presentes autos. Houve tentativas frustradas de notificação postal no endereço sede cadastrado perante a Receita Federal (ID 76898519, pág. 131) e no endereço profissional obtido por meio de prova emprestada de outro processo (ID 79654805, pág. 154). Igualmente restou infrutífera a tentativa de citação por intermédio de Carta Precatória distribuída na comarca de Natal, no Rio Grande do Norte (ID 86225406, pág. 177), onde a oficiala de justiça certificou que o réu não mais residia ou exercia atividades no endereço indicado (ID 86225406, pág. 189). Constatado o encerramento irregular das atividades da empresa ré e a consequente baixa do registro de empresário individual perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 77329740, pág. 143), e restando infrutíferos os meios de localização pessoal do devedor, a citação editalícia tornou-se imperiosa (ID 90349087, pág. 195). O edital de citação preencheu com exatidão todos os requisitos formais preconizados pela lei de regência, contendo a correta tradicionalização das partes, a indicação do valor reclamado de R$ 14.827,37 e a advertência quanto à nomeação de curador (ID 97316354, pág. 197). Diante do não comparecimento do requerido citado de forma ficta, incide o comando legal que determina a nomeação de curador especial para patrocinar a defesa processual, múnus que recaiu sobre a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (Id 102892069, pág. 199), em fiel atendimento ao disposto no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa nomeação visa assegurar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, preservando a integridade da relação processual estabelecida. A ausência de oferecimento de resposta pela Defensoria Pública, que deixou transcorrer o prazo (ID 123141463, pág. 208), obsta a aplicação do efeito material da revelia quanto à presunção automática de veracidade dos fatos articulados na inicial. Com efeito, a norma inserta no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispensa o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos. Todavia, essa prerrogativa legal e a consequente inércia da defesa técnica não impedem o julgamento de mérito com base nos elementos documentais pré-constituídos e incontroversos presentes nos autos, os quais revelam de forma suficiente a liquidez e a certeza da obrigação em cobrança. O mérito da pretensão autoral repousa na verificação da existência de relação jurídica de compra e venda de mercadorias e na suficiência dos documentos que instruem a petição inicial como prova escrita da obrigação, preenchendo os pressupostos materiais exigidos para o ajuizamento da ação monitória. A ação monitória constitui instrumento processual apto a quem pretenda exigir o pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita destituída de eficácia executiva, conforme inteligência do art. 700 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a prova escrita do negócio jurídico restou devidamente caracterizada pela juntada de notas fiscais eletrônicas e duplicatas correspondentes, as quais gozam de presunção de idoneidade e revelam o lastro causal da obrigação. A prova documental reunida pela autora revela com clareza o vínculo comercial estabelecido entre as partes litigantes. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica nº 17.203, no valor total de R$ 7.050,00, discriminou a compra de equipamentos de sonorização e fumaça, acompanhada das duplicatas mercantis representativas do parcelamento (ID 23399854, pág. 25). Do mesmo modo, a Nota Fiscal Eletrônica nº 17.245 registrou a venda de projetores no montante de R$ 7.524,00, desdobrado nas parcelas faturadas (ID 23399857, pág. 31). O liame obrigacional restou complementado pelo Pedido de compra nº 390771, no valor de R$ 5.016,00, igualmente instrumentalizado por duplicatas (Id 23399860, pág. 34). Toda essa documentação atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, servindo de sustentáculo idôneo para atestar a constituição do crédito e justificar a memória discriminada da evolução da dívida. Embora as duplicatas mercantis apresentadas não ostentem o aceite do sacado, a validade e a cobrança de tais títulos causais em sede monitória restam plenamente amparadas quando demonstrada a efetiva entrega e recebimento das mercadorias vendidas, suprindo a ausência de assinatura cambial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico de que a duplicata sem aceite, desde que acompanhada de nota fiscal e comprovante idôneo de recebimento de mercadorias, constitui documento perfeitamente hábil para lastrear a pretensão de cobrança de natureza monitória. A documentação carreada aos autos pela autora preenche com precisão o requisito de prova escrita da obrigação, porquanto as notas fiscais contam com a indicação precisa de recebimento das mercadorias, confirmando a entrega no endereço da parte promovida. Cabia à parte ré, por meio de sua defesa técnica, demonstrar o regular pagamento das parcelas vencidas ou comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Diante da total inércia da curadoria e da ausência de qualquer documento comprobatório de quitação, o inadimplemento das prestações restou evidenciado. Logo, é legítima a cobrança do saldo devedor principal. Com o encerramento da fase de cognição e diante da inequívoca comprovação fática do direito de crédito perseguido pela autora, impõe-se o acolhimento da pretensão monitória emendada para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da credora. A ausência de pagamento voluntário e de oposição de embargos monitórios pelo réu, somada à inércia do curador especial (ID 123141463, pág. 208), autoriza o julgamento direto do pedido. Diante da falta de pagamento espontâneo ou de oferecimento de embargos no prazo legal, a conversão do mandado monitório em mandado executivo é medida que se impõe, nos termos do ordenamento processual vigente: “Art. 701, § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONVERTO o mandado de pagamento em MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora no montante atualizado de R$ 23.738,83, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir da última atualização (31/03/26-ID157011474), segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (30/10/24, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação desta lide. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a classe para ‘cumprimento de sentença’ e REMETAM-SE os autos a uma das varas especializadas. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO