Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLECIA ALCANTARA DE CARVALHO
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO BV S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0846221-35.2017.8.15.2001 Recebo os presentes autos, em virtude da redistribuição eletrônica operada pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu esta 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, conforme certidão de ID 134240999.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca o recebimento de valores decorrentes de condenação por cobrança indevida de tarifas bancárias e juros reflexos. O título judicial transitado em julgado (ID 69293846) impôs à parte ré a obrigação de restituir, de forma simples, os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente anuladas, com correção pelo INPC do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês da citação. O cerne da questão reside na metodologia de apuração do quantum debeatur. A Contadoria Judicial colacionou cálculos sob o método Price (ID 100841213), o qual foi rechaçado pela exequente (ID 102365323) e também alvo de insurgência do executado (ID 102544012). Em decisão interlocutória de ID 107288819, o Juízo de origem, com acerto, reconheceu a impertinência da Tabela Price para a hipótese vertente — dado que o contrato ostenta juros capitalizados (taxa anual superior ao duodécuplo da mensal) sem menção ao referido sistema de amortização — e determinou que a exequente apresentasse planilha condizente com a capitalização contratual. Em estrita obediência, a credora acostou os cálculos de ID 109672748, para apurar o valor futuro do capital. Considerando que a satisfação do crédito é o escopo precípuo da tutela executiva e que o executado, em que pese as oportunidades anteriores, não desconstituiu objetivamente a aplicação da capitalização mensal intrínseca à natureza do pacto, resta-lhe o ônus da impugnação específica dos novos valores apresentados. Isso posto, DETERMINO: 1. Intime-se a parte Executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os cálculos autorais de ID 109672748. Em havendo discordância, deverá a instituição financeira, sob pena de imediata homologação dos valores da exequente, apresentar o valor que entende devido acompanhado de memória de cálculo detalhada, nos moldes do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. No mesmo prazo, diga o executado acerca do pleito de liberação de valores incontroversos e retenção de honorários contratuais (ID 73555907), tendo por base o depósito já efetuado sob o ID 72014452. 3. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos e decisão sobre expedição de alvarás. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 13 de março de 2026. Juíza de Direito