Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846322-96.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Foram alegadas preliminares e prejudicial de mérito na defesa do réu. Impugnação à justiça gratuita. Apesar da parte ré ter impugnado a justiça gratuita concedida ao autor, não logrou êxito em descaracterizar a condição de hipossuficiência econômica dele. Verifica-se que inexistem nos autos elementos supervenientes que comprovem a alteração da condição de hipossuficiência da autora, que percebe benefício de um salário mínimo. Ausência de pretensão resistida. O cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação. O direito de ação é autônomo e abstrato, não condicionado ao exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, CF). Rejeitam-se as preliminares. Da prescrição. O réu arguiu a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do CC). No entanto, tratando-se de discussão sobre descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposta fraude bancária (fato do serviço), aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). (grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). (grifei). Ademais, no caso, resta caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo, de forma que o termo inicial a ser observado é a data que ocorreu o último desconto do mútuo na conta do benefício da parte autora. Sendo assim, rejeita-se a incidência da prescrição no caso. Dos pontos controvertidos. (a) validade da contratação, inclusive, via correspondente bancário em estado distinto; (b) prova do efetivo proveito econômico (recebimento dos valores) pela autora. Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo ao banco réu comprovar a higidez do negócio jurídico e o repasse dos valores à autora. Sequenciando, defiro a realização da audiência de instrução e julgamento, de forma presencial, para fins de tomada do depoimento pessoal da autora, nos termos requeridos pela parte ré. Para tanto, designo o dia 25/03/2026, às 10h00min, na sala de audiências desta 16ª Vara. Intime-se a autora, pessoalmente, nos termos do art. 385 do CPC. Demais intimações necessárias. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito