Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0847599-45.2025.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Rediscussão do entendimento do julgador. Erro material. I. RELATÓRIO. CARLOS HENRIQUE DA CUNHA VIEIRA DE MELO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 154783581, que que julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte em honorários sucumbenciais. A parte embargante sustenta, em síntese, a omissão quanto ao pedido subsidiário do valor supostamente bloqueado, omissão quanto à análise de documentos juntados aos autos, omissão quanto à pronta comunicação da fraude e tentativa de bloqueio e contradição e erro material, ao tratar a operação como PIX, quando teria ocorrido via TED. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, ID 155606413. A parte contrária foi intimada e apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios a serem sanados na sentença e pugnou pela rejeição do embargos, ID 156407140. É o Relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade recursal (art. 1.022 e art. 1.023 do CPC). II.2. DO MÉRITO RECURSAL. II.2.1. DA OMISSÃO. O recorrente suscitou omissão do julgado quanto ao pedido subsidiário do valor supostamente bloqueado, omissão quanto à análise de documentos juntados aos autos, omissão quanto à pronta comunicação da fraude e tentativa de bloqueio. Verifica-se a inexistência de qualquer omissão na decisão embargada. O juízo se pronunciou e examinou de forma expressa, lógica e coerente todos os elementos fáticos e probatórios relevantes para a resolução da controvérsia, abordando especificamente a ocorrência da fraude, a conduta das partes e os limites da responsabilidade da instituição financeira. A sentença equacionou a lide ao assentar que a transferência foi voluntária e decorreu de golpe de engenharia social estruturado por terceiros, o que afasta o nexo de causalidade e caracteriza culpa exclusiva da vítima. A pretensão do embargante de alegar omissão quanto à agilidade em tentar bloquear a operação constitui nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa para modificar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para o reexame de provas ou para a reforma de entendimento jurídico devidamente motivado pelo julgador. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência dos vícios de integração elencados na legislação processual civil impõe a rejeição dos aclaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.016.423/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Assim, nenhuma omissão macula a Sentença, todavia o Embargante discorda da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhe assegura o direito de interpor recurso de apelação, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. O que o embargante deseja é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração. Na ausência de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao julgamento de improcedência, impõe-se a rejeição do recurso neste ponto. Ademais, eventual necessidade de prequestionamento de dispositivos normativos para acesso às instâncias superiores encontra-se plenamente resguardada pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra a figura do prequestionamento ficto, reputando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante ainda que o recurso seja rejeitado. No que pertine ao pedido subsidiário que o autor alegou omissão, entendo que, em verdade, houve uma certa obscuridade por parte do julgado, o qual passo a clarear. Com efeito, a sentença em sua parte final, consignou (ID 154783581 - Pág. 7): "Dessa maneira, o afastamento do preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil objetiva da parte requerida leva, irremediavelmente, à rejeição do pedido formulado pela parte requerente, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais." Assim, conclui-se que a reconhecida a improcedência do pedido integral formulado pela parte autora, considerando a ausência de responsabilidade civil por parte da instituição bancária pelo prejuízo experimentado pelo autor decorrente do golpe que foi vítima, tal fato afasta o dever de indenização a título material pretendido e, concomitantemente, pelas mesmas razões, resta improcedente o pedido de subsidiário de devolução dos valores bloqueados. II.2.2. DO ERRO MATERIAL. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto ao apontado erro material na redação da sentença. Da análise detida das provas documentais, constata-se que a transação financeira contestada na petição inicial foi realizada por meio de transferência eletrônica disponível — TED, conforme comprovante bancário da instituição de origem (ID 120209065) e detalhamento do histórico da mensagem de recebimento (ID 124135670). A sentença, contudo, fez menção imprecisa ao termo "PIX" em diversos trechos de sua fundamentação. O art. 1.022, III do CPC autoriza expressamente o manejo dos embargos de declaração para fins de correção de erro material.
Trata-se de inexatidão puramente redacional que não interfere na convicção sobre a excludente de nexo causal, visto que a dinâmica da fraude eletrônica e a falta de dever de indenizar se mantêm inalteradas, independentemente da modalidade de transferência utilizada pelo consumidor. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do recurso neste ponto para retificar a fundamentação da sentença, substituindo-se formalmente as expressões "PIX" por "TED", nos trechos em que houver a incorreção, sem que isso implique na atribuição de efeitos infringentes ao julgado. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para: a) conferindo efeitos aclaratórios no que pertine ao pedido subsidiário formulado pelo autor em sua inicial, pelas fundamentações acima transcritas, sem que para tanto, haja efeito modificativo ao julgado; b) sanar o erro material apontado, determino que a fundamentação da sentença de ID 154783581 seja retificada nos seguintes termos: onde se lê "PIX", passe-se a ler "TED", mantendo-se inalterados todos os demais termos e conclusões da decisão embargada. Publicada e registrada eletronicamente. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete, através de Diário Eletrônico. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito