Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO VIEGAS DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – ADPF 165 (STF) – DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE – NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020027-46.2008.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO VIEGAS DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual o(a) autor(a) pleiteia diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. As partes encontram-se regularmente constituídas, e o feito se encontra em fase de saneamento/instrução. É o relatório DECIDO DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL O presente feito permaneceu suspenso por determinação superior, em razão das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinaram o sobrestamento nacional das ações individuais e coletivas sobre expurgos inflacionários, até o julgamento definitivo da ADPF 165/DF e dos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, 632.212/SP e 631.636/SP (Temas 265, 284 e 285 da repercussão geral), bem como do Tema 1.059 do STJ. Ocorre que, em 26 de maio de 2025, o Plenário do STF, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin, concluiu o julgamento da ADPF 165, declarando a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como homologando o acordo coletivo firmado entre entidades de poupadores (IDEC, FEBRAPO) e instituições financeiras (CONSIF, FEBRABAN). Com a publicação e trânsito em julgado desta decisão e a fixação das teses de repercussão geral nos Temas 284 e 285, cessou o motivo da suspensão. Assim, levanto o sobrestamento processual e determino o regular prosseguimento dos autos, com imediata aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 1. Da orientação do STF na ADPF 165 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165/DF (Rel. Min. Cristiano Zanin, Pleno, 26/05/2025), declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. Na mesma decisão, o STF homologou acordo coletivo entre entidades representativas de poupadores e instituições financeiras, fixando que o direito a diferenças de correção monetária depende de adesão a esse acordo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento. Foram ainda firmadas as teses de repercussão geral nos Temas 284 e 285, segundo as quais: “O direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de 24 meses, sendo esta a única via de recebimento dos valores.” Por se tratar de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, a ADPF 165 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º; CPC, art. 927), devendo ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário. 2. Da desnecessidade de instrução probatória A controvérsia posta é estritamente de direito, estando a matéria definitivamente pacificada pelo STF. Assim, a produção de provas periciais, documentais complementares ou testemunhais mostra-se desnecessária, pois não há fato controvertido a ser demonstrado (CPC, art. 355, I). O reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos afasta qualquer direito subjetivo de cobrança judicial, cabendo aos poupadores apenas a via da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. 3. Do julgamento antecipado do mérito
Diante do exposto, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, com base no entendimento vinculante da ADPF 165 e nos Temas 284 e 285 do STF. A pretensão autoral — de obter, por via judicial, diferenças de correção monetária — mostra-se incompatível com a ordem jurídica vigente, devendo o pedido ser julgado improcedente, com extinção do processo e resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Ressalta-se que a decisão não impede que o(a) autor(a), caso tenha interesse, aderir ao acordo coletivo no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, conforme autorizado pelo STF. Diante o exposto INDEFIRO a produção de quaisquer outras provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito; Com fundamento no art. 355, I, e art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade se beneficiário(a) da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito