Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Alessandra Ferreira Aragão
APELADOS: Georgia Confeccoes Ltda., Genecira Costa Diniz Souza e Genecy Costa Diniz, sem Advogado Constituído nos autos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pela 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa (CDA nº 0002.13.2001.12516), reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. O ente público sustenta a inexistência de inércia da Fazenda Pública e a inobservância da sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, especialmente diante da alegação de ausência de inércia da Fazenda Pública e da necessidade de observância da sistemática prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, conforme interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixa parâmetros para a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, estabelecendo que o prazo de um ano de suspensão do processo inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, sendo possível o reconhecimento da prescrição intercorrente apenas após o transcurso desse período, desde que caracterizada a inércia do exequente. A prescrição intercorrente exige a demonstração de comportamento negligente da Fazenda Pública, caracterizado pela ausência de diligências voltadas à localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. No caso concreto, o exame cronológico dos autos demonstra que o Estado da Paraíba promoveu atos voltados ao prosseguimento da execução, inclusive requerendo diligências e pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CCS. Os requerimentos formulados pelo exequente não receberam o devido impulso oficial, circunstância que afasta a conclusão de inércia da Fazenda Pública e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Não se verifica, ademais, o cumprimento integral da sistemática prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, especialmente quanto ao transcurso do prazo de suspensão e ao arquivamento provisório do feito pelo período necessário à configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal exige a observância da sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme interpretação firmada pelo STJ em recurso repetitivo. A prescrição intercorrente somente se configura após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo e do prazo prescricional subsequente, desde que demonstrada a inércia da Fazenda Pública. A existência de diligências promovidas pelo exequente para localização do devedor ou de bens penhoráveis afasta a caracterização de desídia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40 e §§ 1º a 4º; CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes; CPC/1973, art. 543-C; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (recurso repetitivo); TJPB, Apelação Cível nº 0101275-15.2000.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 08.10.2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033640-41.2005.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, anulando a sentença, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Paraíba com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa, que julgou extinta a ação de execução fiscal, com resolução do mérito, ajuizada originariamente no ano de 2005 em face da empresa Georgia Confeccoes Ltda. e de seus corresponsáveis, Genecira Costa Diniz Souza e Genecy Costa Diniz. A ação objetiva a cobrança de débitos fiscais consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 0002.13.2001.12516, cujo valor histórico originário perfazia a quantia de R$ 105.458,83, devidamente atualizado no curso da tramitação processual. A sentença prolatada na instância de origem fundamentou a extinção do processo na ocorrência da prescrição intercorrente. O magistrado sentenciante consignou em sua fundamentação que o processo executivo não apresentou andamento útil por mais de 13 anos, contando a partir de uma suspensão processual datada de janeiro de 2013. O julgador de primeiro grau destacou que, de acordo com o Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da suspensão e da prescrição se inicia automaticamente e que, baseando-se em decisões recentes, apenas o resultado positivo de constrição patrimonial teria o condão de interromper a fluência do prazo prescricional. Concluiu que a mera realização de diligências infrutíferas pela Fazenda Pública não obstaria a consumação do lapso prescricional de seis anos, decretando, de ofício, a extinção do feito com amparo no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de Execuções Fiscais e nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformado com o provimento jurisdicional extintivo, o Estado da Paraíba apresentou extensas razões recursais. O ente público apelante arguiu, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, alegando que a decisão adotou premissas genéricas sem delimitar de forma específica os pressupostos fáticos e os marcos iniciais aplicáveis ao caso concreto, em franca violação ao artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e ao próprio entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS. No mérito recursal, a Fazenda Pública sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente, asseverando que jamais incorreu em inércia ou desídia processual. Argumentou que a paralisação do feito decorreu estritamente da morosidade inerente aos mecanismos do Poder Judiciário, invocando a aplicação do enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da actio nata. Destacou que efetuou diversos requerimentos de constrição patrimonial e de localização de devedores — notadamente em janeiro de 2013, fevereiro de 2021 e julho de 2022 — os quais não foram tempestivamente apreciados ou processados pelo juízo de origem, impossibilitando a caracterização do abandono da causa. Por essas razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja integralmente reformada, afastando-se a prescrição e determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. A parte apelada não apresentou contrarrazões, uma vez que não possui advogado constituído nos autos e não houve citação válida com comparecimento espontâneo. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A intimação eletrônica ocorreu em 30/09/2025 e o apelo foi protocolado em 05/11/2025, respeitando o prazo legal para a Fazenda Pública. O apelante é isento de preparo. Presentes os requisitos, conheço do recurso. Do Mérito O Estado da Paraíba ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, em face de Georgia Confecções Ltda., com o objetivo de obter o pagamento de dívida fiscal inscrita na CDA de nº 0002.13.2001.12516 datada de 20/01/2005. Cinge-se a controvérsia à verificação dos elementos necessários à extinção do processo, com resolução do mérito, em face do reconhecimento, "ex officio", da prescrição. No dia 12/09/2018, a 1ª seção do STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553 - 2012/0169193-3), como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Grifei Sem maiores delongas, tenho que as argumentações apresentadas pelo ente Estadual merecem prosperidade. Analisando detidamente o caso dos autos, verifica-se que a situação jurídica em apreço não se amolda precisamente à tese repetitiva supradelineada. De fato, a Fazenda Pública não necessita ser intimada do arquivamento provisório, bastando a cientificação do despacho que ordenou a suspensão da execução, na medida em que o “prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Ou seja, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. Em se tratando de prescrição intercorrente, o prazo prescricional inicia-se a partir do transcurso do prazo de um (1) ano de suspensão do processo, independentemente do despacho que ordena o arquivamento provisório, tendo em vista que o decurso desse prazo é automático. Essa modalidade de prescrição deve ser decretada se, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão de um (1) ano, o feito permanecer paralisado por mais de cinco (5) anos à conta do exequente. No caso concreto, o exame cronológico dos autos revela que o Estado da Paraíba não permaneceu inativo. Em abril de 2013 (Num. 30246413 - Pág. 75), a Fazenda Pública requereu diligência que não foi cumprida. O processo sofreu suspensão por conta da divergência sobre a antecipação das diligências dos oficiais de justiça e depois em virtude da digitalização dos autos conforme despacho constante no id nº. 4058481. Em fevereiro de 2021 (Num. 40584811) e em julho de 2022 (Num. 40584814), o Estado reiterou e ampliou os pedidos de busca patrimonial via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS). Tais pedidos, no entanto, não receberam o devido impulso oficial, culminando em uma intimação genérica para falar sobre prescrição (Num. 40585419) e, posteriormente, na sentença extintiva. Observa-se na sentença recorrida que o Magistrado primevo afirmou que “Desde o ano de 2013, a exequente não diligenciou a fim de impulsionar o feito. Desta feita, é de se reconhecer de ofício a prescrição, com a consequente extinção da execução fiscal, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de 6 (seis) anos sem a promoção de qualquer diligência frutífera da exequente quanto ao prosseguimento da execução’”. Verifica-se, assim, que o procedimento para reconhecimento de prescrição intercorrente do feito executório não se encontra em harmonia com o REsp 1.340.553/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, eis que não alcançado o necessário transcurso do prazo prescricional. A prescrição intercorrente apenas poderia ser reconhecida, caso restasse configurado o comportamento negligente da parte até a prolatação da sentença ou mesmo a existência de atos inexitosos para a satisfação do débito, conforme entendimento de julgado paradigma do colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não houve caracterização de desídia do exequente nos autos, nos termos estabelecidos pela Corte Superior, merecendo prosperar a tese recursal. Por fim, colhe-se pontual jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Inocorrência. Ausência de suspensão processo pelo prazo de 1 ano. Inexistência de arquivamento provisório pelo prazo de 5 (cinco) anos. Provimento da apelação. - Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o feito. - In casu, inexiste nos autos a suspensão processual pelo prazo de um ano e o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual há que se afastar a incidência da prescrição intercorrente. - Provimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0101275-15.2000.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) Grifei. Assim, o provimento do apelo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo e DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do Estado da Paraíba para ANULAR A SENTENÇA e afastar a prescrição intercorrente. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, devendo o magistrado processar e decidir os pedidos de constrição patrimonial formulados pelo exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator