Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GILIANE DA CONCEICAO TOMAZ.
REQUERIDO: JOSIVALDO DA CONCEICAO TOMAZ. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã INTERDIÇÃO/CURATELA (58). PROCESSO N. 0800178-48.2026.8.15.0021 [Curatela].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 136897685) opostos por GILIANE DA CONCEIÇÃO TOMAZ em face da decisão interlocutória (ID 136659205) que deferiu o pedido de curatela provisória. A embargante alega, em resumo, a existência de erro material no julgado, que a qualificou como madrasta do requerido, quando, na realidade, é sua irmã. Requer, assim, a retificação da decisão para que o registro processual reflita a correta relação de parentesco. É o breve relatório. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração e da Correção dos Erros Materiais Os Embargos de Declaração são tempestivos e cabíveis, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê seu manejo para a correção de erro material. Assiste razão à embargante. A análise da petição inicial (ID 136650972) e dos documentos de identificação de ambas as partes (ID 136650975 e 136650976) demonstra de forma inequívoca que GILIANE DA CONCEIÇÃO TOMAZ e JOSIVALDO DA CONCEIÇÃO TOMAZ são irmãos, filhos de Arnaldo Altino Tomaz e Maria José da Conceição. Desse modo, a decisão embargada (ID 136659205) incorreu em erro material ao qualificar a requerente como madrasta do requerido, equívoco que deve ser imediatamente sanado. Aproveito a oportunidade para, de ofício, corrigir outro erro material contido na mesma decisão. O julgado mencionou que o requerido seria aposentado, justificando a necessidade de representação para a gestão de proventos. Contudo, a petição inicial deixa claro que um dos objetivos da curatela é justamente viabilizar a busca pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), um benefício assistencial, e não previdenciário (ID 136650972, p. 14). A correção desses erros é medida necessária para garantir a exatidão dos registros processuais e a segurança jurídica, sem alterar o conteúdo de mérito da decisão anterior, que concedeu a curatela provisória. 2. Do Impulso Processual e da Instrução do Feito Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, e considerando a natureza da demanda, que exige a máxima proteção aos interesses do curatelando, determino as seguintes providências para a adequada instrução do processo. A realização de um estudo psicossocial por equipe multidisciplinar deste juízo é fundamental. Enquanto a perícia médica se concentra no diagnóstico clínico (CID 10: F20.9, conforme laudo de ID 136650978), o estudo psicossocial avaliará o contexto fático: a qualidade do cuidado prestado pela requerente, a adequação do ambiente residencial e a dinâmica da relação familiar. Essa avaliação fornecerá a este juízo e ao Ministério Público subsídios concretos para uma decisão segura e definitiva. É igualmente indispensável dar ciência imediata ao Ministério Público, na sua função de fiscal da ordem jurídica, para que acompanhe o feito desde a fase inicial, garantindo a estrita observância do procedimento legal de interdição, medida de caráter excepcional que restringe direitos. Da mesma forma, a Defensoria Pública deve ser cientificada para assegurar a ampla defesa do requerido. Caso o curatelando, após citado, não constitua advogado particular, a Defensoria Pública será nomeada para atuar como sua curadora especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Diante do exposto: I. ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 136897685) para, com fundamento no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, retificar a decisão de ID 136659205, a fim de que passe a constar: a) Que a requerente, GILIANE DA CONCEIÇÃO TOMAZ, é irmã do requerido, JOSIVALDO DA CONCEIÇÃO TOMAZ; b) Que a curatela visa, entre outras finalidades, habilitar o requerido a buscar o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), suprimindo-se a informação equivocada de que ele seria aposentado. II. Em homenagem à economia e celeridade processual, DETERMINO o cumprimento integrado e simultâneo das seguintes providências: a) Expeça-se o Termo de Curatela Provisória retificado, em nome de GILIANE DA CONCEIÇÃO TOMAZ. b) CITE-SE o requerido, JOSIVALDO DA CONCEIÇÃO TOMAZ, para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do CPC. c) ENCAMINHEM-SE os autos à equipe multidisciplinar para a realização de estudo psicossocial. d) DÊ-SE CIÊNCIA desta decisão e de todos os atos processuais ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO