Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LOGISERV LOGISTICA INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - ME.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0800188-30.2025.8.15.0441 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A (ID 156408809) em face da sentença integrativa de ID 155124224, que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriormente manejados por Logiserv Logística Incorporações e Serviços Ltda - ME para sanar omissões relativas aos ônus sucumbenciais e à gratuidade judiciária na ação incidental. A instituição financeira embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado integrativo. Sustenta que este Juízo deixou de aplicar o princípio da causalidade ao arbitrar os ônus da sucumbência. Argumenta que, embora os embargos à execução tenham sido julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade da citação e da penhora, o ajuizamento da execução e o próprio vício citatório decorreram da desídia da devedora, que não cumpriu o dever anexo de boa-fé ao deixar de manter atualizado o seu endereço junto ao banco credor. Pleiteia o acolhimento do recurso com efeitos infringentes, a fim de que os ônus de sucumbência sejam integralmente imputados à embargada. Devidamente intimada nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada apresentou contrarrazões (ID 159996309). Defende a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, sustentando que o recurso visa unicamente a rediscussão do mérito e o reexame do critério de distribuição sucumbencial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo, visto que atende ao prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e aponta vício de omissão na decisão recorrida. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. 2.2. Da análise do mérito recursal Os embargos de declaração configuram via recursal de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a dissipar obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A despeito dos argumentos expendidos pelo embargante, não se constata qualquer vício de omissão a ser sanado no provimento jurisdicional atacado. A questão relativa à condenação sucumbencial e à sua proporcionalidade foi devidamente apreciada e decidida por este Juízo na sentença integrativa de ID 155124224, fundamentando-se que o provimento parcial dos embargos à execução caracterizou evidente sucumbência recíproca. Conforme restou assentado no julgado hostilizado, a embargada Logiserv obteve êxito em sua principal tese processual — que resultou na declaração de nulidade da citação e de todos os atos subsequentes de constrição patrimonial —, ao passo que a instituição financeira embargante obteve êxito na rejeição das matérias de fundo, consubstanciadas nas teses de excesso de execução e de ausência de liquidez do título executivo. Diante do decaimento mútuo de pretensões autônomas de relevância equivalente no incidente, este Juízo aplicou a regra geral do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional das despesas e dos honorários advocatícios quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido. O inconformismo do banco embargante quanto à não aplicação da teoria da causalidade em detrimento da regra da sucumbência recíproca não caracteriza omissão, mas sim insurgência contra a interpretação jurídica conferida pelo magistrado aos fatos do processo. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes ou a adotar teses diversas daquela que fundamentou de forma suficiente e lógica o seu convencimento. O que se verifica, em verdade, é a nítida pretensão de reformar o mérito da decisão que arbitrou os ônus sucumbenciais, utilizando-se dos embargos de declaração como via inadequada de substituição ou reforma do julgado. A via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame de matéria já apreciada ou à modificação de entendimento jurisdicional fundamentado por mero descontentamento da parte. Eventual reforma da sentença integrativa para afastar a sucumbência recíproca deve ser postulada por meio do recurso de apelação. Não evidenciado nenhum vício de fundamentação de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, mantendo incólume a decisão integrativa de ID 155124224 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO