Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADAHYLTON SERGIO DA SILVA DUTRA
EXECUTADO: JOSE ARMANDO GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800189-64.2026.8.15.0381 [Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em referência. Antes de haver angularização processual, a parte autora juntou aos autos acordo extrajudicial (ID 136351238) firmado com o réu. Decido. O interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade x adequação, ou seja, necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para solução do litígio. No caso em tela, a prestação jurisdicional não é mais necessária, nem útil, tendo em vista que já houve acordo extrajudicial firmado entre as partes, antes mesmo da citação da parte ré no processo judicial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS - ACORDO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não tendo sido formada a relação processual, a celebração de acordo pelas partes, antes da citação válida da Ré-Apelada, implica a perda superveniente do interesse de agir da Autora-Apelante, ensejando extinção do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10000220084784001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Ademais, a jurisprudência pátria é uníssona quanto a impossibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial firmado entre as partes antes da angularização processual ser completada, ou seja, antes da citação do réu no processo, sem que haja a presença de advogado do réu na formalização do acordo. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HOMOLAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2. O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5. Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6. Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Sem custas e honorários. Intime-se a parte autora. Não interposta apelação, no prazo de 15 dias, arquive-se, independente de nova conclusão. Havendo recurso, cite-se o réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, encaminhe a superior instância. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.