Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800411-80.2023.8.15.0981 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A em face de Nancy Morganna Ramos Diniz. O banco exequente juntou pedido de consulta e localização de veículos passíveis de bloqueio e penhora, junto ao RENAJUD (id. 113504332). A parte executada consignou petição de impenhorabilidade no id. 113896696, aduzindo, em síntese, que os valores bloqueados no id. 103611264 são de natureza alimentar, e, portanto, não poderiam ser objeto de constrição. Ademais, relatou que o veículo que consta em seu nome é utilizado em sua atividade laboral, e também não poderia ser bloqueado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No caso concreto, observa-se que foi bloqueada a importância de R$14.256,65 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), dos bancos Nu Pagamentos e Bradesco S.A. A autora alega que o referido valor é utilizado exclusivamente para o funcionamento da empresa familiar da executada, bem como para a subsistência da família, o que caracterizaria a natureza alimentar a engendrar o impedido do art. 833, inc. IV do CPC. Todavia, não existe qualquer elemento probatório que indique o alegado, seja de que se trata de remuneração, de que as contas bancárias são utilizadas para a atividade laboral exercida ou para o sustento do núcleo familiar, motivo pelo qual não se comprovou que se trata de verba impenhorável nos termos do art. 833, inc. IV do CPC. Não houve prova, inclusive, da existência da referida empresa. Nesse sentido, a parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a natureza remuneratória e impenhorável da verba. Quanto à alegação de impenhorabilidade sobre o veículo indicado pela executada, partindo da premissa de que sequer houve ordem de restrição, não há interesse, por ora, no referido pedido. Ademais, a alegação de impenhorabilidade não obsta ordem de bloqueio, visto que não se sabe, de forma prévia, acerca da existência de bens penhoráveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade consignado no id. 113896696. Prosseguindo, quanto ao pedido do exequente para a continuidade da execução, à vista do valor discriminado indicado pelo credor, e não havendo aparente excesso aos limites da condenação, dando seguimento à fase executiva, defiro o requerimento de busca e localização de veículos passíveis de bloqueio e penhora no sistema do RENAJUD. Positiva a resposta, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para, em 5 dias, comprovar impenhorabilidade, conforme prescreve o art. 854, § 3º do CPC; no silêncio, venham-me os autos conclusos para análise de possível satisfação da obrigação. Caso frustrada a diligência ou se parcial o resultado, intime-se o credor, por seu advogado ou defensor, para indicar, em 05 (cinco) dias, meios de prosseguimento da fase executiva, sob pena arquivamento nos termos do art. 921 do CPC/2015, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de exercício da pretensão executiva durante o lapso da prescrição intercorrente. Não sendo apresentados recursos em face desta decisão, expeça-se alvará para liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. am