Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO DA SILVA BARBOSA.
EXECUTADO: ROBERTO LEONCIO ALVES. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800453-25.2025.8.15.0411 [Compra e Venda, Busca e Apreensão].
Vistos, etc.
Cuida-se de execução forçada lastreada em Título Executivo Extrajudicial (Contrato de Compra e Venda), cujo objeto é a satisfação de crédito oriundo da alienação do veículo CHEV/SPIN 1.8L MT LTZ, cor BEGE, ano 2013/2014, placa OGF2526/PB. O exequente demonstra a liquidez e certeza do título, cujo valor atualizado alcança a monta de R$ 143.000,53. Compulsando o caderno processual, observa-se que o executado foi devidamente citado em 23/01/2026, todavia, permaneceu inerte quanto ao dever de pagamento ou nomeação de bens, conforme certificado nos autos. Preambularmente, cumpre registrar que o ínfimo valor de saldo encontrado em pesquisas eletrônicas anteriores e o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, é fato que obstaculariza o bloqueio financeiro requerido, porquanto o montante irrisório não seria capaz de satisfazer sequer as custas da diligência, operando-se a impenhorabilidade por utilidade frustrada, como pode ser visto no anexo. Além disso, ressalto que foi efetuada a inscrição de restrição total (transferência e circulação) ao veículo objeto desta execução via sistema RENAJUD, conforme o documento em anexo. Nesse diapasão, a execução deve ser pautada pelo Princípio do Resultado, insculpido no art. 797 do CPC, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do exequente. Sob a ótica do Direito Civil, o inadimplemento absoluto da obrigação pactuada e a inércia do devedor em juízo após a regular constituição em mora, conforme o art. 394 do Código Civil, autoriza o Poder Judiciário a lançar mão das medidas coercitivas e expropriatórias necessárias para evitar o Enriquecimento sem Causa (art. 884 do Código Civil). Nessa linha, destaco o precedente a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. Presentes os requisitos do art. 300, do CPC, cabível deferir a tutela de urgência requerida, consistente na reintegração da autora, ora agravante, na posse do veículo objeto do contrato de compra e venda inadimplido pela ré, ora agravada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50664555120208217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 04-02-2021). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50664555120208217000 OUTRA, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 04/02/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2021). Corroborando o que foi dito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESCONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE. - Não há na legislação pertinente dispositivo legal que proíba a desconversão da ação de execução em busca e apreensão, motivo pelo qual é plenamente possível o retorno da ação principal, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual e da instrumentalidade do processo - A real pretensão da instituição financeira exequente é a busca e apreensão do bem, portanto, se o veículo fora encontrado, a nova conversão é medida que se impõe, sob pena de risco ao resultado útil do processo. (TJ-MG - AI: 10000205910300001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021). Assim, em não havendo outra alternativa para a satisfação do crédito e, ainda, diante da utilidade da garantia real implícita da natureza do contrato de compra e venda inadimplido, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO do veículo SPIN 1.8, cor bege, ano 2013/2014, placa OGF-2526/PB. Fica o exequente, ou pessoa por ele indicada, nomeado como depositário fiel do bem após a apreensão. O Oficial de Justiça deverá, ato contínuo à apreensão, proceder à avaliação e penhora do bem, descrevendo seu estado de conservação. ADVERTÊNCIA: Fica o executado advertido de que qualquer embaraço à localização do bem poderá ser sancionado como Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com aplicação de multa punitiva de até 20% sobre o valor da execução (art. 774, CPC). Expeça-se o mandado com urgência. Autorizo, desde já, o auxílio de força policial e arrombamento, se necessários, com as cautelas de estilo. Publicado eletronicamente. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO