Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VAGNER GOMES DA SILVA.
REU: SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800551-55.2021.8.15.0021 [Gratificação de Suporte Administrativo - GASA].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar, movida por VAGNER GOMES DA SILVA em face do SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, objetivando o pagamento de indenizações referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), decorrentes do que alega ser o desvirtuamento do vínculo de trabalho temporário firmado com o ente autárquico municipal. Conforme a narrativa constante da petição inicial (ID 41433157), o Autor foi contratado pelo Réu para exercer a função de encanador, em regime contratual sem prévia aprovação em concurso público, sendo que o vínculo se prolongou de forma contínua, compreendido entre 12/03/1995 e 30/01/2018, totalizando vinte e três anos e nove meses de prestação de serviços. O Promovente sustenta, por conseguinte, que a natureza permanente da função exercida, aliada à continuidade da prestação de serviços por contrato nulo, revela um desvirtuamento do regime especial previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, configurando uma manifesta fraude à regra do concurso público. Diante da alegada nulidade do vínculo, o Autor pleiteia a condenação do Réu ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período, totalizando o valor da causa de R$ 21.956,00. A audiência conciliatória restou infrutífera (ID 71012476), e o SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto deixou de apresentar contestação no prazo legal, tendo sido decretada a sua revelia, sem, contudo, aplicar os efeitos materiais decorrentes da presunção de veracidade dos fatos (ID 107750979). O Autor apresentou manifestação (ID 108279355), reforçando a tese de nulidade contratual em decorrência do vínculo comprovadamente existente e da natureza permanente da função de encanador, e reiterou o pedido de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que reconhece o direito ao FGTS em caso de nulidade da contratação. Por fim, o promovente manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 108279355). É o relatório. DECIDO. De proêmio, verifica-se que o presente feito foi corretamente redistribuído e tramitou sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme consignado na decisão que apreciou a competência (ID 155486329) e em obediência ao disposto na Lei nº 12.153/2009. O valor atribuído à causa, fixado em R$ 21.956,00, respeita o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e a matéria em discussão, que versa sobre a cobrança de cunho indenizatório por parte de ex-servidor em face de autarquia municipal, não se enquadra nas exceções taxativas de competência enumeradas no § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Resta, assim, confirmada a absoluta adequação do processamento sob o rito sumaríssimo da referida legislação, demonstrando-se hígida a competência desta Vara para o julgamento da lide. O Juízo deve analisar, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal, invocando o Decreto nº 20.910/1932, a fim de limitar a pretensão autoral a eventuais direitos não pagos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. A presente demanda foi protocolada em 06 de abril de 2021 (ID 41433157). O prazo prescricional aplicável às demandas contra a Fazenda Pública e suas autarquias é, inquestionavelmente, o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de pretensão relativa a verbas remuneratórias e indenizatórias de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas em data anterior ao período de de cinco anos que antecede o ajuizamento, mas não o fundo de direito em si, em conformidade com o entendimento majoritário. No caso específico dos autos, o Autor pleiteou em sua inicial parcelas referentes ao vínculo mantido entre 12/03/1995 e 30/01/2018. Considerando que a ação foi proposta em 06/04/2021, o quinquênio legal retroage até 06 de abril de 2016. Deste modo, apenas o período compreendido entre 06 de abril de 2016 e 30 de janeiro de 2018 encontra-se dentro do lapso temporal não prescrito, estando as parcelas anteriores a 06 de abril de 2016 irremediavelmente atingidas pela prescrição quinquenal. Assim, acolhe-se parcialmente a prejudicial de prescrição, ressaltando-se que a análise do mérito abrangerá, exclusivamente, o período de vínculo a partir de 06 de abril de 2016. Da Nulidade do Vínculo por Desvirtuamento da Contratação Temporária: A Questão da Transitoriedade e Excepcionalidade A controvérsia central do mérito reside na validade do liame jurídico mantido entre o Autor e o SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto. A Carta Magna estabelece, como regra pétrea para a investidura em cargo ou emprego público, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o mandamento contido no artigo 37, inciso II. A exceção a essa regra é estrita e encontra abrigo no inciso IX do mesmo artigo, o qual autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em exigir o cumprimento rigoroso e cumulativo de três pressupostos para a validade dessa modalidade peculiar de contratação: a) existência de lei que estabeleça os casos; b) observância do prazo da contratação; e c) caracterização da temporariedade da necessidade e do excepcional interesse público. No caso presente, o Autor foi contratado para exercer a função de encanador de forma contínua por mais de vinte e três anos, sem a realização de concurso público (ID 41433157). O cerne da nulidade reside na natureza intrínseca da função e na ausência de prévia aprovação em certame público. A função de encanador, que engloba atividades rotineiras e essenciais ao serviço de saneamento básico prestado pela autarquia, não se reveste de caráter de temporariedade nem de excepcionalidade.
Trata-se de uma atividade de natureza permanente e indispensável ao funcionamento regular da Administração, que deve ser provida por servidores efetivos, mediante concurso público, e não por contratações precárias e prolongadas. O uso de contratação sem concurso por mais de duas décadas comprova que a Administração Pública municipal utilizou a exceção constitucional para suprir uma carência de pessoal em caráter ordinário e permanente, desvirtuando a finalidade da norma constitucional, conforme o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Deste modo, patente a burla à exigência constitucional, declara-se a nulidade do contrato de trabalho firmado entre o Autor e o SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto, por violação direta ao artigo 37, incisos II e IX, e § 2º, da Constituição Federal. 1. Dos Efeitos Pecuniários da Nulidade: O Princípio do Não Enriquecimento Ilícito A declaração de nulidade do vínculo, embora impeça a transmutação para regime celetista ou estatutário, não pode chancelar o enriquecimento ilícito do ente público, que se beneficiou da força de trabalho do servidor. Conforme entendimento consolidado, a nulidade gera o dever de indenizar o trabalhador pelas verbas que, em virtude do vício na contratação, não foram regularmente adimplidas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao longo dos anos, delimitou as verbas que são devidas ao trabalhador em caso de nulidade contratual por falta de concurso público ou desvirtuamento. Embora o Réu seja uma autarquia municipal, a tese de incompatibilidade do FGTS com o regime administrativo cai por terra diante do reconhecimento da nulidade do contrato por inobservância da regra do concurso público (art. 37, § 2º, da Constituição Federal) e do comprovado desvirtuamento da contratação. O artigo 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 é a base legal para o pleito e claramente dispõe: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." O direito ao FGTS, neste contexto, possui natureza indenizatória, visando compensar o trabalhador pelo serviço prestado sob um vínculo precário e eivado de ilegalidade/inconstitucionalidade. Sua constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 596.478, o qual estabeleceu, em sede de repercussão geral, que a nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador ao recolhimento do FGTS. A ementa do julgado é clara nesse sentido: "EMENTA TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3127, Relator(a) Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, DJe 040 DIVULG 28.02.2013 PUBLIC 01.03.2013 EMENT VOL 02679-01 PP 00068)." Destarte, considerando a nulidade declarada para o período do vínculo abrangido pela demanda e não atingido pela prescrição quinquenal (06 de abril de 2016 a 30 de janeiro de 2018), é devido ao Autor a indenização correspondente aos recolhimentos do FGTS. A indenização deverá ser calculada à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração paga ou devida no período, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Não há nos autos demonstração de pagamentos anteriores realizados a título de FGTS, uma vez que o réu é revel e o contrato mantido era nulo. Contudo, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa do demandante (artigo 884 do Código Civil), eventual comprovação de depósitos de FGTS relativos exclusivamente ao período não prescrito (06 de abril de 2016 a 30 de janeiro de 2018) deverá ser objeto de dedução em sede de liquidação de sentença. A apuração do quantum debeatur deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, mediante a juntada dos contracheques ou fichas financeiras do período não prescrito (06 de abril de 2016 a 30 de janeiro de 2018). O cálculo deverá considerar o valor das parcelas do FGTS e, posteriormente, descontar eventuais valores já comprovadamente quitados sob a mesma rubrica. Para a fixação dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, este Juízo deve observar o regime de atualização aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública e suas autarquias, levando em consideração a relevante modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Esta Emenda trouxe uma alteração substancial na forma de correção e juros aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, exigindo a aplicação de uma regra de transição temporal. Para o período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que distinguem os índices a depender da natureza da condenação. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, enquadrando-se como dívida indenizatória, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a incidir desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Os juros de mora, por sua vez, deverão ser aplicados a partir da data de citação (artigo 240 do Código de Processo Civil), incidindo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), na forma do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Esta metodologia assegura a devida atualização e remuneração do capital durante o período em que as regras anteriores à EC nº 113/2021 estavam em plena vigência, conforme reiterado pela Suprema Corte e tribunais superiores. A partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ocorrida em 09 de dezembro de 2021, o regime de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública sofreu uma modificação peremptória. O artigo 3º da referida Emenda estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Esta determinação significa que a taxa SELIC passará a ser o índice exclusivo e composto, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, e não será acumulada com qualquer outro índice. A aplicação da SELIC, portanto, substitui integralmente a correção monetária (IPCA-E) e os juros de mora (TR), a partir de 09 de dezembro de 2021, momento em que a nova regra passou a produzir seus efeitos. Assim, os valores devidos ao Autor deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, até o efetivo pagamento, sem cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial formulada por VAGNER GOMES DA SILVA em face do SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, para: ACOLHER EM PARTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, limitando a pretensão condenatória ao período de vínculo compreendido entre 06 de abril de 2016 e 30 de janeiro de 2018, declarando prescritas as parcelas anteriores a 06 de abril de 2016. DECLARAR A NULIDADE do contrato de trabalho mantido entre o Autor e o SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no período compreendido entre 06 de abril de 2016 e 30 de janeiro de 2018, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público para o exercício de função de caráter permanente (encanador), em manifesta burla à regra constitucional (art. 37, II, e § 2º, da CF/88). CONDENAR o SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ao pagamento de indenização correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devidos no período não prescrito (06 de abril de 2016 a 30 de janeiro de 2018), calculada à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida ou devida no período, na forma do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por simples cálculo. DETERMINAR que os valores da condenação sejam acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme a seguinte regra de transição: 1. Para o período compreendido entre a data em que cada parcela deveria ter sido paga e 08 de dezembro de 2021, aplicar-se-á correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (artigo 240 do Código de Processo Civil) com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), na forma do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. A partir de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento, a atualização dos valores deverá ocorrer exclusivamente pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a qual abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, intime-se o cartório para evoluir a classe para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e intime-se a parte exequente para requerer a liquidação, apresentando memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Uma vez requerido o cumprimento, intime-se o promovido/devedor para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO