Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RINALDO MENDES DA NÓBREGA (ADVOGADO: BEL. ROBERT CHRISTIAN BARBOSA, OAB/PB 29.412)
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA. SANNY JAPIASSÚ DOS SANTOS) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIR – SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA – POLICIAL PENAL – ADICIONAL NOTURNO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – COMPROVAÇÃO DO LABOR APÓS AS 22H00 – PERCENTUAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003 – PAGAMENTO DEVIDO MESMO EM REGIME DE PLANTÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVOS DEVIDOS – RECURSO PROVIDO. – Nos termos da Súmula 213 do STF, “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. – “Art. 77 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos” (Lei Complementar Estadual n.º 58/2003).
RECORRENTE: ID 34682929 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 34682932 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assiste razão ao recorrente, uma vez que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, de modo que faz jus receber o adicional noturno no percentual de 25%, mesmo exercendo suas atividades em regime de plantão. É de se destacar que o referido adicional compõe o rol de direitos sociais previstos no art. 7º, IX, e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, sendo devido mesmo em regime de plantão, desde que desempenhada, ainda que parcialmente, no período noturno, compreendido entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte. No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 58/2003 – Estatuto dos Servidores da Paraíba, também prevê o adicional remunerado àqueles que o exercem o trabalho no período noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a saber: “Art. 77. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho conforme previsto no art. 75.” Em seguida, o STF fixou na Súmula 213 que “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. Dessa forma, mesmo que o regime de trabalho seja exercido em regime de plantão, tal fato não constitui impedimento à percepção do adicional noturno, uma vez que este constitui um acréscimo à remuneração do servidor, dado com o fito de compensar o maior desgaste físico, prejudicial ao organismo, decorrente do trabalho exercido em horário usualmente destinado ao repouso. No caso em análise, o autor demonstrou que exerce o cargo de Policial Penal, com escalas de trabalho em horário noturno, pois labora em regime de plantão de 24 horas, como demonstra a declaração juntada ao ID 34682908, não tendo o ente público feito prova de fato impeditivo do direito do autor. Nesse sentido, segue a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba acerca do direito à percepção do adicional: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMEIRA. ADICIONAL NOTURNO. ART. 77 DA LC Nº 58/2003. DIREITO À IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Extrai-se dos autos que a Autora é servidora pública estadual, integrante do cargo efetivo de Enfermeira, preenchendo os requisitos para o recebimento do “adicional noturno”, conforme previsão na legislação especial aplicada aos profissionais da saúde, a Lei Estadual nº 7.376/03. No caso, a referida Lei Estadual nº 7.376/03, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para o Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde do Poder Executivo do Estado da Paraíba, estabelece, em seu art. 16, os vencimentos e gratificações a que os servidores têm direito, remetendo aos anexos V, VI e IX. O pleito da servidora tem guarida constitucional (art. 7º, IX e art. 39, §3º), sendo previsto igualmente no estatuto dos servidores públicos do Estado da Paraíba. A Lei Complementar nº 58/2003 do Estado da Paraíba, em seu art. 77, diz: “O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos)”. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0842485-67.2021.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 22/08/2022). “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORA DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORA INTEGRANTE DO QUADRO EFETIVO. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REGIME DE PLANTÃO QUE NÃO AFASTA O BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 213 DO STF. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. ACERTO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. No caso, verifica-se que a servidora estadual faz jus ao adicional noturno, eis que o direito está assegurado pelo art. 77 da Lei Complementar nº 58/2003, não havendo impedimento ao benefício em razão do regime de plantão, conforme expressamente previsto pela Súmula nº 213 do STF.2. Considerando o preenchimento dos pressupostos fáticos necessários para concessão da gratificação por serviço noturno, impõe-se a manutenção da sentença de procedência parcial, que determinou a implantação e o pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800690-76.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por MAIORIA, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (RELATOR) SENTENÇA: ID 34682928 RAZÕES DO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809516-82.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 08/12/2022). Dessa forma, é devida a diferença relativa aos valores não pagos e devidos a título de adicional noturno. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença, DETERMINAR ao ESTADO DA PARAÍBA o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no implemento do adicional noturno na remuneração da parte autora, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), na forma do art. 77 da Lei Complementar nº 58/2003, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças salariais devidas e não quitadas a título de adicional noturno, em valores retroativos, respeitado o prazo prescricional. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 10 a 17 de novembro de 2025. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR em substituição