Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela ajuizada por MANOEL FURTADO DE FIGUEIREDO em face de sua filha, EDILENE FURTADO DE FIGUEIREDO, ambos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 131170582 / ID 131170592), o requerente sustenta que a interditanda, atualmente com 52 anos de idade, é portadora de deficiência intelectual enquadrada no diagnóstico de Retardo Mental Leve (CID 10: F70.1). Aduz que tal condição decorre, possivelmente, de um traumatismo cranioencefálico grave sofrido aos 07 anos de idade, o qual demandou intervenção neurocirúrgica invasiva à época. Argumenta que a requerida possui comprometimento significativo do comportamento, apresentando dificuldades de aprendizado, memória e socialização, o que a torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens de forma autônoma. Informou que a interditanda reside sob seus cuidados e depende integralmente de seu auxílio para a gestão de aspectos financeiros e negociais. Com a inicial, foram colacionados documentos de identificação (Ids. 131170597, 131171601 e 131171602), comprovantes de rendimentos do autor (ID 131171609), certidão de óbito da genitora da interditanda (ID 131171618), bem como atestado e laudos médicos (Ids. 131171624 e 131171628) que corroboram a patologia alegada. Inicialmente, o juízo determinou a emenda à inicial para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento de custas (ID 131215021). O autor procedeu ao recolhimento das custas processuais (ID 131328473), requerendo o prosseguimento do feito. Em decisão interlocutória (ID 136268627), este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, nomeando o Sr. MANOEL FURTADO DE FIGUEIREDO como curador provisório da interditanda, limitando o múnus aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme a diretriz da Lei nº 13.146/2015. Na mesma oportunidade, diante do quadro clínico apresentado, houve a inversão do rito com a dispensa da audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC, determinando-se a citação e a realização de perícia médica oficial. A citação foi efetivada por oficial de justiça, que lavrou certidão circunstanciada (Ids. 155439956 e 155502139) informando que, embora a interditanda aparente bom estado de saúde física e higiene pessoal, confirmou residir exclusivamente com o genitor e apresentar dificuldades psíquicas condizentes com o relato inicial. O laudo pericial, confeccionado pelo Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira (ID 155163787), concluiu que a periciada apresenta "Retardo Mental Leve" (CID 10: F70.1), patologia que acarreta prejuízos na capacidade de decidir sobre valores, compreender alternativas complexas e se autodeterminar em atos de natureza negocial, confirmando a necessidade de auxílio para a gestão patrimonial. A Defensoria Pública, atuando na qualidade de Curadora Especial (ID 158893751), manifestou-se pela procedência do pedido, desde que observados os limites da curatela fixados no Estatuto da Pessoa com Deficiência. O Ministério Público Estadual, em parecer final (ID 159643370), opinou favoravelmente ao deferimento da pretensão autoral, pugnando pela decretação da interdição definitiva da requerida e nomeação do genitor como curador, com a fixação dos limites legais da curatela. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO O feito seguiu o rito estabelecido pelos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, em consonância com as inovações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência — EPD). A presente demanda visa à proteção de pessoa que, em razão de barreira de natureza intelectual, encontra-se impossibilitada de exercer, com plena autonomia, atos da vida civil, especificamente aqueles de conteúdo patrimonial e negocial. A legitimidade ativa do requerente é plena, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC, restando comprovado o vínculo de parentesco (pai e filha) por meio da certidão de nascimento coligida no ID 131171601. No mérito, a controvérsia reside na aferição da capacidade civil da interditanda e na necessidade de imposição do múnus da curatela. Sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a regra geral passou a ser a capacidade plena da pessoa com deficiência, sendo a curatela medida extraordinária e restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceituam os artigos 84 e 85 da citada lei. O conjunto probatório encartado aos autos é robusto e convergente. O laudo médico pericial oficial (ID 155163787) é taxativo ao diagnosticar a interditanda como portadora de Retardo Mental Leve (CID 10: F70.1). Segundo o "expert" do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, tal condição compromete significativamente a compreensão do sentido e alcance de atos complexos, especialmente aqueles que envolvem gestão financeira, compras, vendas e transações bancárias. Ressalte-se que a patologia possui nexo histórico com traumatismo cranioencefálico grave na infância, o que confere contornos de irreversibilidade e estabilidade ao déficit cognitivo apresentado. O relatório da oficiala de justiça (ID 155502139) reforça essa conclusão ao descrever a interditanda como uma pessoa dócil, porém com percepção infantilizada e dependência fática do genitor para a organização da vida cotidiana e financeira. Embora a requerida mantenha autonomia para atos de autocuidado (higiene e alimentação), tal fato não afasta a necessidade de curatela para os atos de disposição patrimonial, dada a vulnerabilidade cognitiva detectada. A curatela, portanto, apresenta-se como instrumento de proteção e promoção da dignidade da pessoa humana da interditanda, visando evitar prejuízos ao seu patrimônio e garantir a regularidade da gestão de sua subsistência. A escolha do curador deve recair sobre pessoa idônea e que possua os melhores laços afetivos e condições de prestar a assistência necessária. No caso, o Sr. MANOEL FURTADO DE FIGUEIREDO, genitor da requerida, tem exercido o encargo provisório de forma zelosa, possuindo plena idoneidade e proximidade fática, atendendo ao que dispõe o art. 1.775 do Código Civil. Quanto aos limites da curatela, em estrita observância ao art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a medida deve ser restrita aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Estão excluídos da curatela, por força de lei, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A procedência do pedido, nos moldes delineados pelo Ministério Público e pela Curadoria Especial, é a medida que melhor resguarda os interesses da interditanda, conferindo segurança jurídica às relações por ela travadas e assegurando-lhe o apoio necessário para a gestão de seus recursos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, combinados com os artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial para: 1. DECRETAR A INTERDIÇÃO de EDILENE FURTADO DE FIGUEIREDO, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL; 2. NOMEAR como curador definitivo o Sr. MANOEL FURTADO DE FIGUEIREDO, devendo este exercer o encargo sob compromisso legal. DOS LIMITES DA CURATELA: O curador terá poderes para representar/assistir a curatelada exclusivamente em atos que importem disposição de bens, gestão de rendimentos, abertura e movimentação de contas bancárias, recebimento de benefícios previdenciários e assistência em contratos e negócios jurídicos em geral. Fica vedada, sem autorização judicial específica, a alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis de alto valor pertencentes à curatelada. Ressalte-se que a curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES: Em cumprimento ao disposto no art. 755, §3º, do CPC e art. 92 da Lei de Registros Públicos, EXPEÇA-SE o respectivo mandado para averbação junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para as anotações necessárias no assento de nascimento da curatelada e no Livro E do Registro Civil; caberá ao cartório realizar as publicações de praxe, nos termos do § 3º, do art.756 do CPC (publicação de edital). INTIME-SE o curador para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso definitivo em cartório. Sem custas remanescentes, ante o pagamento comprovado no ID 131328473. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público.