Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réus: Sandro Luiz Santos da Silva, Acácio Alves dos Santos (Acácio Motos) e Banco Pan S/A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800787-64.2025.8.15.0571 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Cautelar de Busca e Apreensão de Veículo Autor (a): Vandinaldo Vitoriano Pereira
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Cautelar de Busca e Apreensão de Veículo intentada por Vandinaldo Vitoriano Pereira em face de Sandro Luiz Santos da Silva, Acácio Alves dos Santos (Acácio Motos) e Banco Pan S/A. Narra a petição inicial que o autor, com o objetivo de regularizar a transferência de propriedade de um veículo anteriormente vendido, confiou seus dados pessoais e uma fotografia ao réu Sandro Luiz Santos da Silva, o qual se apresentou como despachante para intermediar o procedimento perante o órgão de trânsito (ID 120573874). Ocorre que, poucos dias após o repasse da referida imagem, o autor foi surpreendido com a chegada em sua residência de um carnê de financiamento emitido pelo Banco Pan S/A, referente à compra de uma motocicleta Honda NXR 160 Bros, cor vermelha, placa TOY-1E25, chassi 9C2KD0820SR038645, negócio que afirma desconhecer por completo, nunca tendo frequentado a loja Acácio Motos ou participado da negociação (ID 120573874). Sustenta que o contrato foi fraudado mediante o uso indevido de sua imagem e dados, com a utilização de número telefônico de terceiro e geolocalização incompatível, e que a loja entregou o veículo ao estelionatário com base em autorização de retirada também falsa (ID 120573874). Decisão deferindo provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça, designando audiência de conciliação e determinando a citação dos réus (ID 122507449). Devidamente citada e intimada (ID 124526951), a ré Acácio Alves dos Santos, sob o nome de fantasia Acácio Motos, apresentou contestação (ID 127665042), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, alegando a regularidade do negócio de compra e venda, a boa-fé de sua conduta e a existência de autorização expressa assinada pelo autor para que o réu Sandro retirasse o veículo da loja, de modo que requereu a improcedência dos pedidos. O réu Banco Pan S/A apresentou contestação (ID 125616306), defendendo a regularidade da contratação digital realizada por meio de biometria facial em tempo real, com a captura de dados de geolocalização e logs de segurança, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, requerendo a improcedência da demanda. O réu Sandro Luiz Santos da Silva, apesar de devidamente citado e intimado pessoalmente por oficial de justiça (ID 122956357), não compareceu à audiência de conciliação e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado no termo de audiência (ID 125993173). Réplica apresentada pelo autor (ID 129125314), apontando a revelia do réu Sandro, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito das rés, e reiterando a ocorrência de fraude e a falha de segurança dos fornecedores. Despacho intimando as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 154605523). O autor manifestou-se informando o desinteresse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 157316743), enquanto o Banco Pan S/A também peticionou solicitando o julgamento antecipado da lide (ID 157119312). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Inversão do Ônus da Prova A análise acerca da inversão do ônus da prova deve ser realizada sob a ótica da vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, e as rés na condição de fornecedoras de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica perante o aparato tecnológico das rés, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, conforme autoriza o artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. O autor, na qualidade de pessoa física e destinatário final fático, não possui meios técnicos de produzir prova negativa de que não realizou a contratação eletrônica, tampouco possui acesso aos registros de logs, endereços de IP, geolocalização e auditorias de biometria facial, os quais são controlados de forma exclusiva pelas instituições rés. Por outro lado, as rés dispõem de toda a estrutura tecnológica e documental necessária para demonstrar a regularidade de seus procedimentos de segurança. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés o ônus de demonstrar a legitimidade da contratação. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré Acácio Alves dos Santos, sob o nome de fantasia Acácio Motos, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação jurídica de financiamento foi celebrada de forma exclusiva entre o autor e o Banco Pan S/A (ID 127665042). Sustenta que sua atuação se restringiu à venda da motocicleta e que não possui ingerência sobre os descontos ou sobre a concessão do crédito bancário, razão pela qual entende que não deve responder pelos danos alegados na petição inicial. Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A jurisprudência pátria e a doutrina consumerista são firmes ao reconhecer que, em operações de compra e venda de veículos com financiamento garantido por alienação fiduciária, os contratos são coligados, formando uma unidade econômica de consumo. A concessionária de veículos não atua como mera terceira alheia à relação de crédito, mas sim como parceira comercial da instituição financeira, intermediando a proposta de financiamento, colhendo assinaturas e documentos, e viabilizando a própria concessão do crédito para garantir o fechamento de sua venda. No caso concreto, a ré Acácio Motos recebeu diretamente o valor do financiamento liberado pelo Banco Pan S/A (ID 125616312) e efetuou a entrega do veículo ao terceiro estelionatário com base em uma autorização falsa, sem adotar as cautelas necessárias para a identificação do real adquirente (ID 127665042). Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento e de alguma forma concorrem para a causação do dano respondem de forma solidária pela reparação dos prejuízos. A solidariedade decorre do risco da atividade conjunta desenvolvida pela concessionária e pelo banco parceiro, que se beneficiam mutuamente da facilitação do crédito ao consumidor. Portanto, resta evidente a legitimidade passiva da ré Acácio Motos para figurar no polo passivo e responder pelos pedidos formulados pelo autor, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Do saneamento do feito Considerando a complexidade da causa, ausência de prova perícial e a pluralidade de réus, entende esta magistrada pela necessidade de designar audiência de instrução e julgamento a fim de seja ouvido o autor e os réus com o intuito de esclarecer a dinâmica dos fatos e questões pendentes de elucidação. 3. DO DISPOSITIVO Dessa forma, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2026, às 09:30h, para oitiva das partes. INTIMEM-SE as partes, pessoalmente por seus advogados, para que compareçam a audiência designada; INTIME-SE o réu SANDRO LUIZ SANTOS DA SILVA pessoalmente, por mandado, para que compareça a audiência designada; Considerando a revelia do réu Sandro, INTIME-SE a DP/PB para que participe da audiência designada. Destaca-se que a audiência será preferencialmente de PRESENCIAL no Fórum da Comarca de Pedras de Fogo/PB, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022. Justifico a presente medida ante os benefícios da realização do ato de forma presencial. Entre os benefícios do ato presencial, destaco: a) comunicação mais clara e direta entre as partes, testemunhas e juízo; b) viabilização da avaliação mais precisa das expressões corporais entre os envolvidos; c) interação humana que aproxima os advogados, ministério público e julgador à realidade do caso; d) menor interferência de ordem técnica ao ato; e) maior garantia da incomunicabilidade entre as testemunhas. Por fim, registro, ainda, que as audiências híbridas (semipresencial), com a participação de algumas partes e testemunhas de forma presencial e de outras de forma virtual, vêm se tornando um ato confuso, complexo e ineficiente para as próprias partes e concretude da justiça. Entretanto, AUTORIZO, desde já, a participação virtual das partes, advogados, MP e DP, bem como dos policiais militares, ante a relevância do serviço público que prestam, a fim de evitar deslocamentos ao fórum em prejuízo ao patrulhamento efetivo em benefício à sociedade. Advirto, desde já, que a participação virtual será de inteira responsabilidade e risco do requerente, devendo tais informações constarem expressamente nas intimações. INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - baixar o *aplicativo Zoom* na *Play store* (Android) ou *Apple store* (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio. Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações. Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - será necessário uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o site peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)