Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800621-22.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA NAZARE DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por MARIA NAZARE DA SILVA contra BANCO DO BRASIL SA. Após transitar em julgado a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o cumprimento da(s) obrigação(ões). É o relatório. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Ao cartório: Passado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, observado a quantia homologada, nestes incluídos os honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB, condicionado à apresentação do instrumento contratual. Intime-se o exequente para apresentá-lo, caso não conste nos autos. Com relação ao saldo remanescente depositado em juízo, proceda-se ao cálculo das custas finais devidas pelo executado e intime-o por seus advogados para realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Em seguida, devolva-se o remanescente a este. Outrossim, expeça-se alvará em face da parte executada sob o valor que excedeu a condenação, após a dedução do pagamento das custas processuais. Providências necessárias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Após, ARQUIVE-SE; Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
07/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/06/2026, 16:33
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800621-22.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: MARIA NAZARE DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de processo cível em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada realizou depósito da quantia devida, e o exequente requereu a expedição de alvarás. A petição do advogado da parte exequente pede pelo destaque de honorários contratuais no importe de 30% do valor principal, e faz referência a um suposto contrato de honorários juntado com a petição inicial. Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que não consta nos autos a documentação referida pelo advogado peticionante.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar a procuração com contrato de honorários, no prazo de 15 dias. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Caroline Silvestrini de Campos Rocha - Juíza de Direito
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2026, 22:28
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 15:47
Conclusão (para julgamento)
07/04/2026, 12:20
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 18:08
Publicação
17/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA NAZARE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800621-22.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 dias, efetuar voluntariamente o pagamento da quantia executada (R$ 3.512,28), sob pena de multa de 10% sobre valor da execução e da fixação dos honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 523 do NCPC/2015. Ademais, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão, sob pena de multa diária. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800621-22.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: MARIA NAZARE DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de processo cível em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada realizou depósito da quantia devida, e o exequente requereu a expedição de alvarás. A petição do advogado da parte exequente pede pelo destaque de honorários contratuais no importe de 30% do valor principal, e faz referência a um suposto contrato de honorários juntado com a petição inicial. Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que não consta nos autos a documentação referida pelo advogado peticionante.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar a procuração com contrato de honorários, no prazo de 15 dias. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Caroline Silvestrini de Campos Rocha - Juíza de Direito
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2026, 22:28
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 15:47
Conclusão (para julgamento)
07/04/2026, 12:20
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 18:08
Publicação
17/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA NAZARE DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800621-22.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 dias, efetuar voluntariamente o pagamento da quantia executada (R$ 3.512,28), sob pena de multa de 10% sobre valor da execução e da fixação dos honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 523 do NCPC/2015. Ademais, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão, sob pena de multa diária. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:39
Ato ordinatório
13/03/2026, 08:37
Evolução da Classe Processual
13/03/2026, 08:33
Desarquivamento
13/03/2026, 08:32
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 16:14
Definitivo
27/11/2025, 09:36
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:51
Publicação
03/11/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA NAZARE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0800621-22.2024.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:54
Ato ordinatório
30/10/2025, 08:53
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2025, 14:03
Petição (Contraminuta)
02/08/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800621-22.2024.8.15.0521.
AUTORA: MARIA NAZARE DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800621-22.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO DO BRASIL SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal (CPC, art. 1.010)". Advogado do(a)
RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 15 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:01
Documento (Certidão)
15/07/2025, 08:59
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 15:54
Publicação
18/06/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800621-22.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: MARIA NAZARE DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA NAZARE DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO DO BRASIL SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “Tarifa Pacote”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 1.187,90. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF, comprovante de residência, extrato bancário de Banco do Brasil, Agência 200-3, Conta 31.832-9, de 29/12/2020 a 28/09/2023; histórico de empréstimo consignado do INSS. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 87662037. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, conexão, impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado e houve manifesta anuência da parte autora. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou contrato de abertura de conta, extrato e outros documentos (ID 89111108 e seguintes). No ID 90848197, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, não houve requerimento de novas provas por ambas as partes. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, a parte promovida não se pronunciou. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que a demanda pode ser solucionada pelas vias administrativas, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Alega a parte autora que a cobrança de tarifa de pacote de serviços em sua conta bancária é ilegal, na medida em que se trata de conta salário, exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Por outro lado, a parte promovida sustenta a legalidade das cobranças em virtude da existência de contratação pela parte autora. Juntou contrato de abertura de conta-corrente com adesão a pacote de serviços, assinada pelo contratante. No tocante às cobranças realizadas após a assinatura do contrato de abertura de conta bancária, inicialmente, cabe esclarecer que o benefício previdenciário poderá ser pago através de depósito em conta corrente da qual o beneficiário já é titular ou por meio de CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO emitido pelo INSS, que dispensa que o beneficiário seja titular de conta bancária. Como observa-se da explicação obtida através do site oficial do Governo Federal ( https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario): "O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração." Dessa forma, vê-se que, na primeira modalidade de recebimento do benefício previdenciário, o beneficiário recebe um cartão magnético do INSS e se dirige à agência bancária escolhida pela Autarquia Previdenciária, coincidindo com a mais próxima de sua residência, e realiza o saque integral dos valores disponibilizados em terminal de autoatendimento. Assim, este cartão magnético tem como única função o saque de valores, não se confundindo com conta corrente/depósito e, na verdade, refere-se à terceirização do pagamento do benefício previdenciário por meio das instituições financeiras que se sagraram vencedoras dos leilões da previdência social. Há também nítida diferença entre conta de depósitos à vista (conta corrente) e conta-salário, conforme esclarece o BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-diferencia-a-conta-salario-da-conta-de-depositos), vejamos: "Uma conta de depósitos à vista (conta corrente) ou de poupança é aberta por iniciativa do próprio interessado por meio de contrato firmado com um banco. Já a conta-salário é aberta por iniciativa do empregador, que contrata um banco para prestar o serviço de pagamento. Além disso, a conta-salário não é movimentável por cheques e não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora." Ressalte-se que o BACEN, em sua página hospedada na rede mundial de computadores, esclarece que as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do INSS ( https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/os-beneficiarios-do-inss-podem-ter-conta-salario). Dessa forma, a Resolução CMN n. 5.058, de 15/15/2022, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras não é aplicável aos beneficiários do INSS e, portanto, a antiga Resolução que tratava das contas-salários – n. 3.402/06, é, inaplicável na espécie, além de encontrar-se desatualizada já que a acima citada é mais recente. Dito em outras palavras, a parte autora não recebe o seu benefício previdenciário através de cartão magnético do INSS e também não é titular de conta-salário por expressa vedação do BACEN, mas é titular de conta de depósito à vista (conta corrente). Assim, ultrapassada tal questão, faz mister analisar a possibilidade de cobrança de tarifas em tal modalidade de conta. Vejamos: A respeito da conta depósito à vista, o artigo 1º da Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil já foi transcrito acima. Isso é dizer, conforme regramento estabelecido pelo BACEN, que o pacote de serviços poderá ser livremente pactuado entre as partes. No caso em apreço, houve regular adesão a contrato de abertura de conta bancária com previsão de cobrança de taxas, em 04/01/2012, conforme termo de adesão juntado pela parte promovida, devidamente assinado (de forma física e não digital/eletrônica, registre-se!) pela parte autora (ID. 89111109). Em conclusão, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois devidamente contratada. Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado. Assim, se a parte autora utiliza regularmente os serviços bancários atrelados à sua conta corrente, legítima a incidência da tarifa questionada, uma vez que estamos diante de serviço oneroso, legalmente aceito e disciplinado pela legislação pátria. Registro, por oportuno, que é nítido que foi efetivamente a parte autora que procedeu à assinatura do referido contrato legitimando as referidas cobranças, sendo desnecessária a realização de perícia, ante a identidade de assinatura entre o contrato celebrado com a parte promovida, o contrato/procuração celebrado com o as advogados que a representam nesta demanda e seu documento de identificação juntado com a petição inicial. Ademais, o contrato está acompanhado de cartão de autógrafos, no qual consta a assinatura da parte três vezes. Registro, ainda, que o contrato foi assinado há mais de 12 anos, vindo a parte autora, só agora, alegar que não o celebrou, ou seja, todas as circunstâncias e provas dos autos apontam para a improcedência do pedido da parte autora. Neste sentir, entende a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa. Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora." (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021). Por conseguinte, entendo que o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe. Interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito