Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA
REU: JOSE BRUNO HERCULANO ARARUNA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801090-12.2025.8.15.0981 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Reconhecimento de Dívida, ajuizada por JOSÉ ROBERTO ALVES DA SILVA em desfavor de JOSÉ BRUNO HERCULANO ARARUNA, distribuída perante esta 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas em 06 de maio de 2025. Em sua petição inicial (ID 112026015), o Autor narra que mantinha uma relação negocial habitual com o Réu, centrada na compra e venda de motocicletas, formalizada, em regra, por meio de notas promissórias. Afirma que, em continuidade a essa prática comercial, o Réu contraiu uma dívida no valor de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), consubstanciada em uma nota promissória anexa, embora esta não possuísse a assinatura do devedor. O Autor justificou a ausência de assinatura pela confiança mútua e pela habitualidade da relação, corroborando sua tese com a juntada de diversas outras notas promissórias emitidas sob as mesmas condições, algumas devidamente assinadas e já quitadas (IDs 112027720 e 127494805), além de áudios que, em sua percepção, conteriam a confissão da dívida. Pleiteou, assim, o reconhecimento da dívida no valor de R$ 16.700,00 e a consequente condenação do Réu ao pagamento dessa quantia, acrescida de juros de mora legais desde a data de vencimento, correção monetária desde a data da emissão, e honorários advocatícios. Após a análise inicial dos autos, foi proferida decisão em 08 de maio de 2025 (ID 112031457), pela qual se intimou o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de rendimento, indicar precisamente os meios de prova que pretendia produzir para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente os requisitos de validade do título, e informar seu contato telefônico, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em resposta, o Autor apresentou petição em 12 de maio de 2025 (ID 112375846), esclarecendo que não havia formulado pedido de assistência judiciária gratuita, a validade do título seria matéria a ser decidida no mérito por meio do conjunto probatório já acostado e a ser produzido, e forneceu os contatos telefônicos solicitados. Ato contínuo, em 13 de maio de 2025, o Autor comprovou o pagamento das custas iniciais (IDs 112469536, 112469543 e 112469547). Diante da regularização do feito, em 12 de agosto de 2025, foi proferido despacho (ID 118480299) designando audiência de conciliação, a ser realizada preferencialmente de forma telepresencial, e determinando a citação do Réu. O Autor, por sua vez, complementou as informações para a citação em 13 de agosto de 2025 (ID 121461519), fornecendo os números de telefone do Réu e de seu genitor para agilizar o ato processual. Em 02 de outubro de 2025, expediu-se a intimação para a audiência de conciliação, agendada para 21 de outubro de 2025, às 09h30min, com a indicação do link e ID para acesso virtual (IDs 124469863 e 124469864). O Réu JOSÉ BRUNO HERCULANO ARARUNA foi devidamente citado em 11 de outubro de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 125024654). A audiência de conciliação foi realizada em 21 de outubro de 2025, conforme Termo de Audiência (ID 125654913), ocasião em que se registrou a ausência do Réu, mesmo após regular citação. Em face da ausência de autocomposição, foi aberto o prazo legal para apresentação de contestação. Em 05 de novembro de 2025, o Réu apresentou sua Contestação (IDs 126377661 e 126377668). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a nota promissória apresentada carecia de assinatura e, portanto, não constituía título executivo extrajudicial, o que, em sua visão, inviabilizaria a cobrança. No mérito, o Réu confirmou a habitualidade das transações comerciais com o Autor, mas contestou o valor cobrado, afirmando ter efetuado diversos pagamentos para abatimento da dívida. Especificamente, alegou uma transferência via conta corrente do Banco do Brasil, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), realizada por um terceiro, o Sr. CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS, para a conta do Autor em 14 de março de 2024, juntando o respectivo comprovante (ID 126377677). Mencionou, ainda, que teria autorizado o proprietário da "LOJA VAL VEÍCULOS" a realizar outras transferências para o Autor, porém sem precisar a quantia exata ou apresentar comprovantes. Requereu o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação, bem como o reconhecimento da litigância de má-fé do Autor por suposta manipulação de valores. O Autor, então, apresentou Réplica em 17 de novembro de 2025 (ID 127494803). Reiterou sua pretensão, argumentando que a confissão do Réu sobre a dívida na própria contestação reforçava a necessidade de seu reconhecimento, e que caberia ao Réu comprovar os pagamentos de forma cabal. Impugnou a vinculação do pagamento de R$ 2.000,00 à dívida em discussão, sustentando que, dada a profusão de negócios entre as partes, o valor poderia se referir a outras transações. Para reforçar a tese de habitualidade negocial, o Autor juntou mais notas promissórias assinadas pelo Réu (ID 127494805). Por fim, requereu o julgamento antecipado do mérito com a procedência integral do pedido autoral. É o relatório essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem como cerne a pretensão do Autor de reconhecimento e cobrança de uma dívida no valor de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), originada de uma relação de compra e venda de motocicletas, formalizada por meio de uma nota promissória sem assinatura, mas ancorada na habitualidade negocial e em elementos probatórios secundários, como outras notas promissórias e áudios que, conforme alegações autorais, implicariam em confissão. A controvérsia se adensa com a defesa do Réu, que, embora confirme a existência de transações habituais, invoca a realização de pagamentos que, em sua ótica, deveriam ser abatidos do montante devido. De início, é fundamental analisar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Réu. A argumentação defensiva aponta para a ausência de assinatura na nota promissória como óbice ao prosseguimento da ação, buscando a extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, a preliminar em questão não se sustenta no caso concreto. A ação de cobrança foi ajuizada sob o rito do procedimento comum cível, e não como uma execução de título extrajudicial. Neste tipo de procedimento, a ausência de requisitos formais que confeririam força executiva ao documento não impede a discussão da dívida subjacente, desde que a parte Autora se desincumba do ônus de provar a existência da obrigação e o inadimplemento por outros meios de prova admitidos em direito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319 e seguintes, oferece o caminho processual adequado para a formação de um título judicial, mesmo que o documento que a represente não ostente, de plano, as características de um título executivo. Assim, a petição inicial, ao descrever a relação negocial e os elementos que sustentariam a dívida, buscou, precisamente, o reconhecimento judicial da obrigação, o que é plenamente compatível com o procedimento comum. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Adentrando ao mérito da demanda, o Autor fundamenta seu pedido na existência de uma relação negocial duradoura e habitual com o Réu, pautada na compra e venda de motocicletas, com pagamentos usualmente formalizados por notas promissórias. Embora a nota promissória específica que originou a dívida de R$ 16.700,00 não esteja assinada pelo Réu, o Autor apresentou outras notas promissórias devidamente assinadas e quitadas, argumentando que este conjunto documental evidenciaria a habitualidade da relação e a confiança estabelecida entre as partes. A inicial também faz menção a áudios que supostamente conteriam a confissão da dívida pelo Réu. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste particular, a narrativa do Autor e os documentos anexados, tais como as demais notas promissórias que demonstram a reiteração das transações (ID 112027720 e 127494805), servem como relevantes indícios da existência de um vínculo obrigacional. A defesa do Réu, por sua vez, corrobora, em parte, a narrativa autoral. Na contestação, o Réu afirma que "sempre fez negócios com o requerente", confirmando, assim, a habitualidade das transações comerciais. Esta confissão de que havia uma relação comercial preexistente e ativa entre as partes fortalece a verossimilhança da alegação do Autor sobre a origem da dívida. A controvérsia, de fato, não se estabelece sobre a existência de qualquer dívida decorrente da habitualidade negocial, mas sim sobre o valor exato da dívida de R$ 16.700,00 e, crucialmente, sobre os alegados abatimentos. O ponto controvertido essencial, e que demandará análise mais detida, reside na alegação do Réu de ter efetuado pagamentos para abater o valor devido. O Réu, em sua contestação, afirmou ter realizado "vários pagamentos para ser descontado no valor em epígrafe", apresentando um comprovante de transferência bancária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 126377677). Este documento demonstra que, em 14 de março de 2024, CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS transferiu a referida quantia para a conta do Autor. Adicionalmente, o Réu alegou ter autorizado o proprietário da "LOJA VAL VEÍCULOS" a fazer "várias transferências" para o Autor, porém sem especificar valores ou apresentar quaisquer comprovantes. Neste cenário, a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil, é imperativa. Enquanto o Autor tem o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência da dívida de R$ 16.700,00, o Réu, ao alegar a quitação parcial da obrigação, assume o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. O pagamento é, inequivocamente, um fato extintivo da obrigação. Portanto, cabe ao Réu não apenas demonstrar a efetivação dos pagamentos, mas, de maneira crucial, a sua vinculação específica à dívida de R$ 16.700,00 que é objeto desta ação. A mera apresentação de um comprovante de transferência, ainda que no valor de R$ 2.000,00 e realizada por um terceiro em benefício do Autor, não é, por si só, suficiente para desincumbir o Réu integralmente de seu ônus probatório quanto à vinculação. A Autora, em réplica (ID 127494803), contestou a vinculação desse valor à dívida em questão, sugerindo que, dada a "profusão de negócios entre as partes", tal montante poderia se referir a outras transações. Esta alegação da Autora é pertinente, pois em relações comerciais habituais e complexas, como a descrita nos autos, diversos débitos e créditos podem coexistir. Para que o pagamento seja considerado abatimento da dívida específica ora cobrada, era necessário que o Réu comprovasse, de forma clara e insofismável, que essa transferência de R$ 2.000,00 foi direcionada, no momento de sua realização ou por acordo posterior, à quitação parcial do débito de R$ 16.700,00. A ausência de uma prova inequívoca dessa destinação fragiliza a força probatória do comprovante isoladamente para fins de abatimento desta dívida. Quanto às alegações de "várias transferências" autorizadas para a "LOJA VAL VEÍCULOS", o Réu não apresentou qualquer documento comprobatório, tampouco especificou os valores ou as datas dessas supostas transações. Alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer lastro documental ou indício mínimo que permita verificar a sua existência e vinculação, não podem ser consideradas como prova suficiente para extinguir ou modificar o direito do Autor. O ônus da prova não se satisfaz com a mera afirmação, mas exige a demonstração efetiva do fato alegado. Assim, o reconhecimento da dívida principal de R$ 16.700,00, dada a confissão do Réu sobre a habitualidade negocial e a existência de transações entre as partes, mostra-se cabível. Contudo, o pedido de abatimento dos valores pagos pelo Réu será acolhido apenas na medida em que ele conseguir comprovar, de forma inequívoca, a vinculação desses pagamentos à dívida objeto desta ação. Caso o Réu não consiga desvincular o pagamento de R$ 2.000,00 especificamente para a dívida em tela, ou não prove as outras transferências alegadas, o pedido autoral de reconhecimento e condenação ao pagamento da quantia principal deve ser julgado procedente em sua integralidade. Por outro lado, se o Réu demonstrar cabalmente, mediante provas robustas, que os pagamentos efetuados se referem à dívida de R$ 16.700,00, o pedido autoral deverá ser julgado parcialmente procedente, com o reconhecimento da dívida e a condenação ao pagamento do saldo remanescente, após o abatimento dos valores comprovadamente quitados. A correção monetária sobre o valor da dívida deve incidir desde a data de emissão da nota promissória, momento em que o débito se tornou exigível, para preservar o poder de compra da moeda. Os juros de mora, por sua vez, devem ser computados a partir da data de vencimento da obrigação, conforme o disposto nos artigos 389 e 397 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor pelo inadimplemento e da constituição em mora. Considerando a possibilidade de procedência parcial do pedido, a questão da sucumbência será analisada conforme o resultado final da prova dos pagamentos. Se o Autor decair de parte mínima do pedido, o Réu arcará integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios. Caso a sucumbência seja recíproca, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. Os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, deverão ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de inadequação da via eleita e, no mérito, com fundamento nos artigos 373, incisos I e II, 389 e 397 do Código Civil, e artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: RECONHECER a existência da dívida contraída por JOSÉ BRUNO HERCULANO ARARUNA em favor de JOSÉ ROBERTO ALVES DA SILVA no valor original de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais). CONDENAR o Réu JOSÉ BRUNO HERCULANO ARARUNA ao pagamento da quantia reconhecida, observando-se, no entanto, a eventual comprovação de abatimento: a) Na hipótese de o Réu não conseguir comprovar a vinculação dos pagamentos alegados à dívida de R$ 16.700,00, julgo procedente o pedido autoral para CONDENÁ-LO ao pagamento integral da quantia de R$ 16.700,00. b) Na hipótese de o Réu demonstrar cabalmente que os pagamentos efetuados, especificamente a transferência de R$ 2.000,00 ou quaisquer outras que venham a ser inequivocamente comprovadas, se referem à dívida em tela, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para CONDENÁ-LO ao pagamento do saldo remanescente, após o abatimento dos valores comprovadamente quitados e devidamente vinculados à dívida de R$ 16.700,00. O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária pela SELIC deduzido o IPCA, desde a data de emissão da nota promissória e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de vencimento da obrigação, até o efetivo pagamento. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito