Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801683-87.2024.8.15.0201. DESPACHO
Vistos. Considerando as petições e comprovantes de pagamento juntados pelos executados (Ids. 155473238, 157407842 e 159393852), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se reconhece os pagamentos realizados, bem como esclarecer se houve formalização de acordo ou parcelamento do débito, apresentando demonstrativo atualizado do saldo remanescente. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. José Jackson Guimarães Juiz de Direito30/06/2026, 00:00
Mero expediente29/06/2026, 09:19
Petição (Contraminuta)11/06/2026, 08:26
Petição (Contraminuta)13/05/2026, 08:18
Petição (Contraminuta)10/04/2026, 12:10
Conclusão (para despacho)08/04/2026, 15:01
Petição (Contraminuta)08/04/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801683-87.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por meio da petição de ID 136126720, no qual requer o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 5.463, do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. É o breve relatório. Decido. A pretensão de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 5.463 não merece prosperar. Conforme se extrai da Certidão de Inteiro Teor acostada aos autos (ID 128038101), o referido imóvel, que anteriormente pertencia à executada LC AGROINDUSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, foi objeto de compra e venda, sendo alienado para a empresa LC COCOS AGROINDUSTRIAL EIRELI (CNPJ nº 30.880.634/0001-47), em 18 de outubro de 2022, conforme registro R-2-5.463. A presente execução foi ajuizada em 29 de agosto de 2024, ou seja, quase dois anos após a alienação do bem. Desse modo, à época do ajuizamento da ação, o imóvel já não mais integrava o patrimônio da parte devedora. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, a execução deve recair sobre os bens presentes e futuros do devedor. Não sendo o imóvel de propriedade de qualquer dos executados, mas de terceiro estranho à lide, torna-se inviável a constrição judicial nos moldes requeridos, ao menos até que eventual fraude à execução seja reconhecida pela via processual adequada, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 5.463. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)16/03/2026, 00:00
Outras Decisões12/03/2026, 13:09
Petição (Contraminuta)12/03/2026, 10:33
Conclusão (para despacho)12/02/2026, 09:45
Petição (Contraminuta)11/02/2026, 18:50
Expedida/Certificada04/02/2026, 22:09
Documento (Outros documentos)04/02/2026, 20:22
Petição (Contraminuta)04/02/2026, 10:03
Publicação27/01/2026, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801683-87.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A em desfavor de LC COCOS AGRO INDUSTRIAL LTDA, DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES, e EDUARDO EWERTON DIAS SALES, objetivando a satisfação do crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário. Após as tentativas iniciais de localizar patrimônio passível de constrição, observou-se a necessidade de promover a pesquisa de ativos financeiros dos executados. Neste sentido, este Juízo determinou, conforme documento identificado sob o ID. 122873542 (datado de 8 de setembro de 2025), o bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, com a ativação da funcionalidade de repetição programada, a denominada "teimosinha", estipulando seu prazo de vigência até 4 de novembro de 2025. Ultrapassado o período estabelecido para a reiterada pesquisa e bloqueio de ativos, o resultado das diligências foi acostado aos autos sob o ID. 126545500, indicando que a satisfação integral do crédito exequendo restou frustrada, com a constrição de valores considerados ínfimos frente ao montante principal da dívida. Concomitantemente à verificação dos valores bloqueados, o executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES, devidamente qualificado e representado nos autos, apresentou Impugnação à Penhora (ID. 127207422), trazendo ao conhecimento deste Juízo circunstância grave e potencialmente violadora das normas de ordem pública que regem a execução. Argumenta o executado que, não obstante a insuficiência dos valores encontrados para a plena satisfação do crédito, o sistema eletrônico de constrição atingiu diretamente a sua verba de natureza salarial. Narrou o executado, em sua peça vestibular de impugnação, que os bloqueios incidiram sobre sua conta-salário mantida junto ao Banco Bradesco, nos dias 1º de outubro de 2025 e 3 de novembro de 2025. O peticionante comprova sua condição de químico e professor da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), anexando contracheques que atestam a natureza alimentar dos valores depositados na conta constrita, os quais correspondem a um montante equivalente a aproximadamente 5 (cinco) salários mínimos, conforme relatado na exordial. A tese central da impugnação reside na absoluta impenhorabilidade dos vencimentos e salários, nos termos expressos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sublinhando que a dívida em execução não se enquadra nas exceções legais previstas no § 2º do mesmo dispositivo, notadamente por se tratar de título extrajudicial de natureza cível (cédula de crédito bancário) e por o valor do salário ser substancialmente inferior ao patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos. Adicionalmente, o Executado alertou para o fato de que, mesmo após o término formal da ordem de bloqueio reiterado em 04/11/2025, os ativos financeiros correspondentes ao seu salário permaneceram, de fato, bloqueados, configurando uma retenção ilegal e urgente de ser revista pelo Poder Judiciário. O requerimento final pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade, desconstituição da penhora e liberação imediata dos valores. É o relatório. Decido. A questão posta à análise deste Juízo versa sobre a legitimidade e legalidade da constrição judicial efetuada sobre valores depositados em conta bancária, cuja natureza, segundo o Executado, é eminentemente salarial, e, portanto, revestida do manto da impenhorabilidade absoluta. O legislador processual estabeleceu, em rol taxativo e fundado na dignidade da pessoa humana e na garantia ao mínimo existencial, os bens que não se sujeitam à execução. O cerne da discussão reside na aplicação do artigo 833 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, em seu inciso IV: "Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A impenhorabilidade salarial constitui uma norma de ordem pública, inarredável, que visa proteger o devedor e seu núcleo familiar de serem privados dos meios indispensáveis à sobrevivência digna. O salário do executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES é o instrumento primário de subsistência, e a sua constrição, mesmo que parcial, representa violação direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e, principalmente, balizado pela legislação federal. Em análise detida dos documentos acostados à impugnação (Contracheques e Extrato bancário da conta Bradesco), verifico que a conta atingida corresponde, de fato, ao ingresso regular de seus vencimentos. O bloqueio integral de tais verbas, tal como narrado na petição inicial da impugnação, impede o executado de atender a necessidades básicas e essenciais à sua vida e de sua família. Faz-se imprescindível examinar se o caso em tela se enquadra nas exceções previstas no § 2º do supracitado artigo, o único que permitiria a mitigação da regra de impenhorabilidade dos salários. O dispositivo legal estabelece textualmente: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." O crédito objeto da presente Execução de Título Extrajudicial é oriundo de Cédula de Crédito Bancário, configurando, portanto, uma dívida de natureza cível e não alimentar. Patente, assim, que a primeira exceção legal (penhora para pagamento de prestação alimentícia) não se aplica ao caso. No que concerne à segunda exceção, relativa à constrição de valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o próprio executado comprovou que seus vencimentos são consideravelmente inferiores a este elevado patamar. O salário indicado é de aproximadamente 5 (cinco) salários mínimos, conforme se depreende da leitura da impugnação e dos documentos que a instruem. Evidentemente, este montante está muito aquém do limite legal que autorizaria qualquer tipo de constrição. Desta forma, uma análise rigorosa do conjunto probatório e da legislação vigente conduz à inafastável conclusão de que a constrição eletrônica de ativos financeiros realizada sobre os valores depositados na conta do executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES deve ser desconstituída, pois incidiu diretamente sobre verba salarial, sem que houvesse correspondência com qualquer das hipóteses de exceção previstas no ordenamento jurídico pátrio. Portanto, o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade e consequente liberação dos valores mostra-se legítimo, impondo-se o deferimento do requerimento formulado na petição de ID. 127207422. A imediata desconstituição da penhora e a ordenação de transferência para conta indicada pelo devedor são medidas de rigor para restabelecer a legalidade processual e garantir o mínimo existencial ao executado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENORA apresentada pelo executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES (ID. 127207422) para reconhecer a natureza salarial e a consequente absoluta impenhorabilidade dos valores que foram objeto de constrição eletrônica na conta bancária do executado mantida junto ao Banco Bradesco, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata desconstituição da penhora e a liberação dos valores constritos nos dias 1º de outubro de 2025 e 3 de novembro de 2025, de titularidade do Executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES no processo em epígrafe. Considerando a insuficiência do valor bloqueado em conta natureza não salarial, procedo ao desbloqueio do restante da quantia. Intime-se o promovido para indicar outros bens passíveis de execução, no prazo de 15 dias. Ingá, 16 de dezembro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801683-87.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A em desfavor de LC COCOS AGRO INDUSTRIAL LTDA, DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES, e EDUARDO EWERTON DIAS SALES, objetivando a satisfação do crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário. Após as tentativas iniciais de localizar patrimônio passível de constrição, observou-se a necessidade de promover a pesquisa de ativos financeiros dos executados. Neste sentido, este Juízo determinou, conforme documento identificado sob o ID. 122873542 (datado de 8 de setembro de 2025), o bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, com a ativação da funcionalidade de repetição programada, a denominada "teimosinha", estipulando seu prazo de vigência até 4 de novembro de 2025. Ultrapassado o período estabelecido para a reiterada pesquisa e bloqueio de ativos, o resultado das diligências foi acostado aos autos sob o ID. 126545500, indicando que a satisfação integral do crédito exequendo restou frustrada, com a constrição de valores considerados ínfimos frente ao montante principal da dívida. Concomitantemente à verificação dos valores bloqueados, o executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES, devidamente qualificado e representado nos autos, apresentou Impugnação à Penhora (ID. 127207422), trazendo ao conhecimento deste Juízo circunstância grave e potencialmente violadora das normas de ordem pública que regem a execução. Argumenta o executado que, não obstante a insuficiência dos valores encontrados para a plena satisfação do crédito, o sistema eletrônico de constrição atingiu diretamente a sua verba de natureza salarial. Narrou o executado, em sua peça vestibular de impugnação, que os bloqueios incidiram sobre sua conta-salário mantida junto ao Banco Bradesco, nos dias 1º de outubro de 2025 e 3 de novembro de 2025. O peticionante comprova sua condição de químico e professor da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), anexando contracheques que atestam a natureza alimentar dos valores depositados na conta constrita, os quais correspondem a um montante equivalente a aproximadamente 5 (cinco) salários mínimos, conforme relatado na exordial. A tese central da impugnação reside na absoluta impenhorabilidade dos vencimentos e salários, nos termos expressos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sublinhando que a dívida em execução não se enquadra nas exceções legais previstas no § 2º do mesmo dispositivo, notadamente por se tratar de título extrajudicial de natureza cível (cédula de crédito bancário) e por o valor do salário ser substancialmente inferior ao patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos. Adicionalmente, o Executado alertou para o fato de que, mesmo após o término formal da ordem de bloqueio reiterado em 04/11/2025, os ativos financeiros correspondentes ao seu salário permaneceram, de fato, bloqueados, configurando uma retenção ilegal e urgente de ser revista pelo Poder Judiciário. O requerimento final pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade, desconstituição da penhora e liberação imediata dos valores. É o relatório. Decido. A questão posta à análise deste Juízo versa sobre a legitimidade e legalidade da constrição judicial efetuada sobre valores depositados em conta bancária, cuja natureza, segundo o Executado, é eminentemente salarial, e, portanto, revestida do manto da impenhorabilidade absoluta. O legislador processual estabeleceu, em rol taxativo e fundado na dignidade da pessoa humana e na garantia ao mínimo existencial, os bens que não se sujeitam à execução. O cerne da discussão reside na aplicação do artigo 833 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, em seu inciso IV: "Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A impenhorabilidade salarial constitui uma norma de ordem pública, inarredável, que visa proteger o devedor e seu núcleo familiar de serem privados dos meios indispensáveis à sobrevivência digna. O salário do executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES é o instrumento primário de subsistência, e a sua constrição, mesmo que parcial, representa violação direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e, principalmente, balizado pela legislação federal. Em análise detida dos documentos acostados à impugnação (Contracheques e Extrato bancário da conta Bradesco), verifico que a conta atingida corresponde, de fato, ao ingresso regular de seus vencimentos. O bloqueio integral de tais verbas, tal como narrado na petição inicial da impugnação, impede o executado de atender a necessidades básicas e essenciais à sua vida e de sua família. Faz-se imprescindível examinar se o caso em tela se enquadra nas exceções previstas no § 2º do supracitado artigo, o único que permitiria a mitigação da regra de impenhorabilidade dos salários. O dispositivo legal estabelece textualmente: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." O crédito objeto da presente Execução de Título Extrajudicial é oriundo de Cédula de Crédito Bancário, configurando, portanto, uma dívida de natureza cível e não alimentar. Patente, assim, que a primeira exceção legal (penhora para pagamento de prestação alimentícia) não se aplica ao caso. No que concerne à segunda exceção, relativa à constrição de valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o próprio executado comprovou que seus vencimentos são consideravelmente inferiores a este elevado patamar. O salário indicado é de aproximadamente 5 (cinco) salários mínimos, conforme se depreende da leitura da impugnação e dos documentos que a instruem. Evidentemente, este montante está muito aquém do limite legal que autorizaria qualquer tipo de constrição. Desta forma, uma análise rigorosa do conjunto probatório e da legislação vigente conduz à inafastável conclusão de que a constrição eletrônica de ativos financeiros realizada sobre os valores depositados na conta do executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES deve ser desconstituída, pois incidiu diretamente sobre verba salarial, sem que houvesse correspondência com qualquer das hipóteses de exceção previstas no ordenamento jurídico pátrio. Portanto, o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade e consequente liberação dos valores mostra-se legítimo, impondo-se o deferimento do requerimento formulado na petição de ID. 127207422. A imediata desconstituição da penhora e a ordenação de transferência para conta indicada pelo devedor são medidas de rigor para restabelecer a legalidade processual e garantir o mínimo existencial ao executado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENORA apresentada pelo executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES (ID. 127207422) para reconhecer a natureza salarial e a consequente absoluta impenhorabilidade dos valores que foram objeto de constrição eletrônica na conta bancária do executado mantida junto ao Banco Bradesco, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata desconstituição da penhora e a liberação dos valores constritos nos dias 1º de outubro de 2025 e 3 de novembro de 2025, de titularidade do Executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES no processo em epígrafe. Considerando a insuficiência do valor bloqueado em conta natureza não salarial, procedo ao desbloqueio do restante da quantia. Intime-se o promovido para indicar outros bens passíveis de execução, no prazo de 15 dias. Ingá, 16 de dezembro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801683-87.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A em desfavor de LC COCOS AGRO INDUSTRIAL LTDA, DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES, e EDUARDO EWERTON DIAS SALES, objetivando a satisfação do crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário. Após as tentativas iniciais de localizar patrimônio passível de constrição, observou-se a necessidade de promover a pesquisa de ativos financeiros dos executados. Neste sentido, este Juízo determinou, conforme documento identificado sob o ID. 122873542 (datado de 8 de setembro de 2025), o bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, com a ativação da funcionalidade de repetição programada, a denominada "teimosinha", estipulando seu prazo de vigência até 4 de novembro de 2025. Ultrapassado o período estabelecido para a reiterada pesquisa e bloqueio de ativos, o resultado das diligências foi acostado aos autos sob o ID. 126545500, indicando que a satisfação integral do crédito exequendo restou frustrada, com a constrição de valores considerados ínfimos frente ao montante principal da dívida. Concomitantemente à verificação dos valores bloqueados, o executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES, devidamente qualificado e representado nos autos, apresentou Impugnação à Penhora (ID. 127207422), trazendo ao conhecimento deste Juízo circunstância grave e potencialmente violadora das normas de ordem pública que regem a execução. Argumenta o executado que, não obstante a insuficiência dos valores encontrados para a plena satisfação do crédito, o sistema eletrônico de constrição atingiu diretamente a sua verba de natureza salarial. Narrou o executado, em sua peça vestibular de impugnação, que os bloqueios incidiram sobre sua conta-salário mantida junto ao Banco Bradesco, nos dias 1º de outubro de 2025 e 3 de novembro de 2025. O peticionante comprova sua condição de químico e professor da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), anexando contracheques que atestam a natureza alimentar dos valores depositados na conta constrita, os quais correspondem a um montante equivalente a aproximadamente 5 (cinco) salários mínimos, conforme relatado na exordial. A tese central da impugnação reside na absoluta impenhorabilidade dos vencimentos e salários, nos termos expressos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sublinhando que a dívida em execução não se enquadra nas exceções legais previstas no § 2º do mesmo dispositivo, notadamente por se tratar de título extrajudicial de natureza cível (cédula de crédito bancário) e por o valor do salário ser substancialmente inferior ao patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos. Adicionalmente, o Executado alertou para o fato de que, mesmo após o término formal da ordem de bloqueio reiterado em 04/11/2025, os ativos financeiros correspondentes ao seu salário permaneceram, de fato, bloqueados, configurando uma retenção ilegal e urgente de ser revista pelo Poder Judiciário. O requerimento final pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade, desconstituição da penhora e liberação imediata dos valores. É o relatório. Decido. A questão posta à análise deste Juízo versa sobre a legitimidade e legalidade da constrição judicial efetuada sobre valores depositados em conta bancária, cuja natureza, segundo o Executado, é eminentemente salarial, e, portanto, revestida do manto da impenhorabilidade absoluta. O legislador processual estabeleceu, em rol taxativo e fundado na dignidade da pessoa humana e na garantia ao mínimo existencial, os bens que não se sujeitam à execução. O cerne da discussão reside na aplicação do artigo 833 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, em seu inciso IV: "Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A impenhorabilidade salarial constitui uma norma de ordem pública, inarredável, que visa proteger o devedor e seu núcleo familiar de serem privados dos meios indispensáveis à sobrevivência digna. O salário do executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES é o instrumento primário de subsistência, e a sua constrição, mesmo que parcial, representa violação direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e, principalmente, balizado pela legislação federal. Em análise detida dos documentos acostados à impugnação (Contracheques e Extrato bancário da conta Bradesco), verifico que a conta atingida corresponde, de fato, ao ingresso regular de seus vencimentos. O bloqueio integral de tais verbas, tal como narrado na petição inicial da impugnação, impede o executado de atender a necessidades básicas e essenciais à sua vida e de sua família. Faz-se imprescindível examinar se o caso em tela se enquadra nas exceções previstas no § 2º do supracitado artigo, o único que permitiria a mitigação da regra de impenhorabilidade dos salários. O dispositivo legal estabelece textualmente: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." O crédito objeto da presente Execução de Título Extrajudicial é oriundo de Cédula de Crédito Bancário, configurando, portanto, uma dívida de natureza cível e não alimentar. Patente, assim, que a primeira exceção legal (penhora para pagamento de prestação alimentícia) não se aplica ao caso. No que concerne à segunda exceção, relativa à constrição de valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o próprio executado comprovou que seus vencimentos são consideravelmente inferiores a este elevado patamar. O salário indicado é de aproximadamente 5 (cinco) salários mínimos, conforme se depreende da leitura da impugnação e dos documentos que a instruem. Evidentemente, este montante está muito aquém do limite legal que autorizaria qualquer tipo de constrição. Desta forma, uma análise rigorosa do conjunto probatório e da legislação vigente conduz à inafastável conclusão de que a constrição eletrônica de ativos financeiros realizada sobre os valores depositados na conta do executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES deve ser desconstituída, pois incidiu diretamente sobre verba salarial, sem que houvesse correspondência com qualquer das hipóteses de exceção previstas no ordenamento jurídico pátrio. Portanto, o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade e consequente liberação dos valores mostra-se legítimo, impondo-se o deferimento do requerimento formulado na petição de ID. 127207422. A imediata desconstituição da penhora e a ordenação de transferência para conta indicada pelo devedor são medidas de rigor para restabelecer a legalidade processual e garantir o mínimo existencial ao executado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENORA apresentada pelo executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES (ID. 127207422) para reconhecer a natureza salarial e a consequente absoluta impenhorabilidade dos valores que foram objeto de constrição eletrônica na conta bancária do executado mantida junto ao Banco Bradesco, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata desconstituição da penhora e a liberação dos valores constritos nos dias 1º de outubro de 2025 e 3 de novembro de 2025, de titularidade do Executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES no processo em epígrafe. Considerando a insuficiência do valor bloqueado em conta natureza não salarial, procedo ao desbloqueio do restante da quantia. Intime-se o promovido para indicar outros bens passíveis de execução, no prazo de 15 dias. Ingá, 16 de dezembro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
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DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801683-87.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A em desfavor de LC COCOS AGRO INDUSTRIAL LTDA, DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES, e EDUARDO EWERTON DIAS SALES, objetivando a satisfação do crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário. Após as tentativas iniciais de localizar patrimônio passível de constrição, observou-se a necessidade de promover a pesquisa de ativos financeiros dos executados. Neste sentido, este Juízo determinou, conforme documento identificado sob o ID. 122873542 (datado de 8 de setembro de 2025), o bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, com a ativação da funcionalidade de repetição programada, a denominada "teimosinha", estipulando seu prazo de vigência até 4 de novembro de 2025. Ultrapassado o período estabelecido para a reiterada pesquisa e bloqueio de ativos, o resultado das diligências foi acostado aos autos sob o ID. 126545500, indicando que a satisfação integral do crédito exequendo restou frustrada, com a constrição de valores considerados ínfimos frente ao montante principal da dívida. Concomitantemente à verificação dos valores bloqueados, o executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES, devidamente qualificado e representado nos autos, apresentou Impugnação à Penhora (ID. 127207422), trazendo ao conhecimento deste Juízo circunstância grave e potencialmente violadora das normas de ordem pública que regem a execução. Argumenta o executado que, não obstante a insuficiência dos valores encontrados para a plena satisfação do crédito, o sistema eletrônico de constrição atingiu diretamente a sua verba de natureza salarial. Narrou o executado, em sua peça vestibular de impugnação, que os bloqueios incidiram sobre sua conta-salário mantida junto ao Banco Bradesco, nos dias 1º de outubro de 2025 e 3 de novembro de 2025. O peticionante comprova sua condição de químico e professor da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), anexando contracheques que atestam a natureza alimentar dos valores depositados na conta constrita, os quais correspondem a um montante equivalente a aproximadamente 5 (cinco) salários mínimos, conforme relatado na exordial. A tese central da impugnação reside na absoluta impenhorabilidade dos vencimentos e salários, nos termos expressos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sublinhando que a dívida em execução não se enquadra nas exceções legais previstas no § 2º do mesmo dispositivo, notadamente por se tratar de título extrajudicial de natureza cível (cédula de crédito bancário) e por o valor do salário ser substancialmente inferior ao patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos. Adicionalmente, o Executado alertou para o fato de que, mesmo após o término formal da ordem de bloqueio reiterado em 04/11/2025, os ativos financeiros correspondentes ao seu salário permaneceram, de fato, bloqueados, configurando uma retenção ilegal e urgente de ser revista pelo Poder Judiciário. O requerimento final pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade, desconstituição da penhora e liberação imediata dos valores. É o relatório. Decido. A questão posta à análise deste Juízo versa sobre a legitimidade e legalidade da constrição judicial efetuada sobre valores depositados em conta bancária, cuja natureza, segundo o Executado, é eminentemente salarial, e, portanto, revestida do manto da impenhorabilidade absoluta. O legislador processual estabeleceu, em rol taxativo e fundado na dignidade da pessoa humana e na garantia ao mínimo existencial, os bens que não se sujeitam à execução. O cerne da discussão reside na aplicação do artigo 833 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, em seu inciso IV: "Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A impenhorabilidade salarial constitui uma norma de ordem pública, inarredável, que visa proteger o devedor e seu núcleo familiar de serem privados dos meios indispensáveis à sobrevivência digna. O salário do executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES é o instrumento primário de subsistência, e a sua constrição, mesmo que parcial, representa violação direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e, principalmente, balizado pela legislação federal. Em análise detida dos documentos acostados à impugnação (Contracheques e Extrato bancário da conta Bradesco), verifico que a conta atingida corresponde, de fato, ao ingresso regular de seus vencimentos. O bloqueio integral de tais verbas, tal como narrado na petição inicial da impugnação, impede o executado de atender a necessidades básicas e essenciais à sua vida e de sua família. Faz-se imprescindível examinar se o caso em tela se enquadra nas exceções previstas no § 2º do supracitado artigo, o único que permitiria a mitigação da regra de impenhorabilidade dos salários. O dispositivo legal estabelece textualmente: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." O crédito objeto da presente Execução de Título Extrajudicial é oriundo de Cédula de Crédito Bancário, configurando, portanto, uma dívida de natureza cível e não alimentar. Patente, assim, que a primeira exceção legal (penhora para pagamento de prestação alimentícia) não se aplica ao caso. No que concerne à segunda exceção, relativa à constrição de valores excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o próprio executado comprovou que seus vencimentos são consideravelmente inferiores a este elevado patamar. O salário indicado é de aproximadamente 5 (cinco) salários mínimos, conforme se depreende da leitura da impugnação e dos documentos que a instruem. Evidentemente, este montante está muito aquém do limite legal que autorizaria qualquer tipo de constrição. Desta forma, uma análise rigorosa do conjunto probatório e da legislação vigente conduz à inafastável conclusão de que a constrição eletrônica de ativos financeiros realizada sobre os valores depositados na conta do executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES deve ser desconstituída, pois incidiu diretamente sobre verba salarial, sem que houvesse correspondência com qualquer das hipóteses de exceção previstas no ordenamento jurídico pátrio. Portanto, o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade e consequente liberação dos valores mostra-se legítimo, impondo-se o deferimento do requerimento formulado na petição de ID. 127207422. A imediata desconstituição da penhora e a ordenação de transferência para conta indicada pelo devedor são medidas de rigor para restabelecer a legalidade processual e garantir o mínimo existencial ao executado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENORA apresentada pelo executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES (ID. 127207422) para reconhecer a natureza salarial e a consequente absoluta impenhorabilidade dos valores que foram objeto de constrição eletrônica na conta bancária do executado mantida junto ao Banco Bradesco, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata desconstituição da penhora e a liberação dos valores constritos nos dias 1º de outubro de 2025 e 3 de novembro de 2025, de titularidade do Executado DIEGO ISAIAS DIAS MARQUES no processo em epígrafe. Considerando a insuficiência do valor bloqueado em conta natureza não salarial, procedo ao desbloqueio do restante da quantia. Intime-se o promovido para indicar outros bens passíveis de execução, no prazo de 15 dias. Ingá, 16 de dezembro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
deferimento17/12/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)27/11/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)13/11/2025, 09:57
Petição (Contraminuta)12/11/2025, 16:37
Publicação11/11/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801683-87.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Em anexo, o resultado infrutífero da penhora via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar novos bens passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão da execução. CUMPRA-SE. Ingá, 7 de novembro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)06/11/2025, 09:04
Expedida/Certificada30/10/2025, 08:44
Documento (Outros documentos)29/10/2025, 21:36
Retificação de Classe Processual05/09/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)05/09/2025, 10:58
Petição (Contraminuta)04/09/2025, 16:14
Expedida/Certificada03/09/2025, 08:19
Documento (Outros documentos)02/09/2025, 22:31
Publicação18/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte exequente para, tomando ciência das diligências infrutíferas, requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução. Ingá/PB, 14 de agosto de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário15/08/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)14/08/2025, 13:56
Expedida/certificada14/08/2025, 10:16
Evolução da Classe Processual14/08/2025, 10:15
Trânsito em julgado14/08/2025, 10:13
Decurso de Prazo14/08/2025, 03:18
Decurso de Prazo08/08/2025, 03:07
Decurso de Prazo08/08/2025, 03:07
Publicação18/07/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801683-87.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por LC Agroindústria de Produtos Naturais Ltda. nos autos da presente execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em cédula de crédito bancário (CCB) nº 2.2019.255.20589, firmada em 23/05/2019, posteriormente aditada em 10/08/2021. A excipiente sustenta, em síntese, que o título executivo extrajudicial apresentado pelo exequente não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, notadamente pela ausência de assinatura de duas testemunhas, o que comprometeria sua exigibilidade. Aduz, com fundamento no art. 803, I, do CPC, a nulidade da execução por falta de título executivo hábil. O exequente apresentou impugnação (Id. 115951580), alegando o cabimento do procedimento executivo com base na Lei nº 10.931/2004, a qual rege a CCB e não exige, entre seus requisitos, a assinatura de testemunhas. Defende, ademais, que o título é certo, líquido e exigível, sendo, portanto, apto a embasar a execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses restritas, voltadas a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No mérito, a controvérsia gira em torno da suposta ausência de força executiva da cédula de crédito bancário, por ausência de duas testemunhas. Entretanto, é firme o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário – CCB, prevista na Lei nº 10.931/2004, possui regramento próprio. O art. 28 da referida lei confere a esse título força executiva extrajudicial, desde que contenha os requisitos previstos no art. 29 do mesmo diploma legal. Senão, vejamos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Dentre tais requisitos, como se nota, não se encontra a exigência de assinatura de testemunhas, bastando a assinatura do emitente e, se for o caso, do garantidor. Nesse contexto, a exigência do art. 784, III, do CPC, referente a documentos particulares comuns, não se aplica à CCB, título regulado por legislação especial. Assim, o título apresentado pelo exequente preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando instruído com planilha de evolução do débito, como determina o art. 798, I, “b”, do CPC. Logo, não há nulidade na execução, tampouco ausência de título hábil a embasá-la, razão pela qual a objeção deve ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por LC Agroindústria de Produtos Naturais Ltda. Em razão do presente incidente, condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, tomando ciência das diligências infrutíferas, requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Ingá, 14 de julho de 2025 Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801683-87.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por LC Agroindústria de Produtos Naturais Ltda. nos autos da presente execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em cédula de crédito bancário (CCB) nº 2.2019.255.20589, firmada em 23/05/2019, posteriormente aditada em 10/08/2021. A excipiente sustenta, em síntese, que o título executivo extrajudicial apresentado pelo exequente não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, notadamente pela ausência de assinatura de duas testemunhas, o que comprometeria sua exigibilidade. Aduz, com fundamento no art. 803, I, do CPC, a nulidade da execução por falta de título executivo hábil. O exequente apresentou impugnação (Id. 115951580), alegando o cabimento do procedimento executivo com base na Lei nº 10.931/2004, a qual rege a CCB e não exige, entre seus requisitos, a assinatura de testemunhas. Defende, ademais, que o título é certo, líquido e exigível, sendo, portanto, apto a embasar a execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses restritas, voltadas a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No mérito, a controvérsia gira em torno da suposta ausência de força executiva da cédula de crédito bancário, por ausência de duas testemunhas. Entretanto, é firme o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário – CCB, prevista na Lei nº 10.931/2004, possui regramento próprio. O art. 28 da referida lei confere a esse título força executiva extrajudicial, desde que contenha os requisitos previstos no art. 29 do mesmo diploma legal. Senão, vejamos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Dentre tais requisitos, como se nota, não se encontra a exigência de assinatura de testemunhas, bastando a assinatura do emitente e, se for o caso, do garantidor. Nesse contexto, a exigência do art. 784, III, do CPC, referente a documentos particulares comuns, não se aplica à CCB, título regulado por legislação especial. Assim, o título apresentado pelo exequente preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando instruído com planilha de evolução do débito, como determina o art. 798, I, “b”, do CPC. Logo, não há nulidade na execução, tampouco ausência de título hábil a embasá-la, razão pela qual a objeção deve ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por LC Agroindústria de Produtos Naturais Ltda. Em razão do presente incidente, condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, tomando ciência das diligências infrutíferas, requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Ingá, 14 de julho de 2025 Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801683-87.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por LC Agroindústria de Produtos Naturais Ltda. nos autos da presente execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em cédula de crédito bancário (CCB) nº 2.2019.255.20589, firmada em 23/05/2019, posteriormente aditada em 10/08/2021. A excipiente sustenta, em síntese, que o título executivo extrajudicial apresentado pelo exequente não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, notadamente pela ausência de assinatura de duas testemunhas, o que comprometeria sua exigibilidade. Aduz, com fundamento no art. 803, I, do CPC, a nulidade da execução por falta de título executivo hábil. O exequente apresentou impugnação (Id. 115951580), alegando o cabimento do procedimento executivo com base na Lei nº 10.931/2004, a qual rege a CCB e não exige, entre seus requisitos, a assinatura de testemunhas. Defende, ademais, que o título é certo, líquido e exigível, sendo, portanto, apto a embasar a execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses restritas, voltadas a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No mérito, a controvérsia gira em torno da suposta ausência de força executiva da cédula de crédito bancário, por ausência de duas testemunhas. Entretanto, é firme o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário – CCB, prevista na Lei nº 10.931/2004, possui regramento próprio. O art. 28 da referida lei confere a esse título força executiva extrajudicial, desde que contenha os requisitos previstos no art. 29 do mesmo diploma legal. Senão, vejamos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Dentre tais requisitos, como se nota, não se encontra a exigência de assinatura de testemunhas, bastando a assinatura do emitente e, se for o caso, do garantidor. Nesse contexto, a exigência do art. 784, III, do CPC, referente a documentos particulares comuns, não se aplica à CCB, título regulado por legislação especial. Assim, o título apresentado pelo exequente preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando instruído com planilha de evolução do débito, como determina o art. 798, I, “b”, do CPC. Logo, não há nulidade na execução, tampouco ausência de título hábil a embasá-la, razão pela qual a objeção deve ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por LC Agroindústria de Produtos Naturais Ltda. Em razão do presente incidente, condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, tomando ciência das diligências infrutíferas, requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Ingá, 14 de julho de 2025 Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801683-87.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por LC Agroindústria de Produtos Naturais Ltda. nos autos da presente execução promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em cédula de crédito bancário (CCB) nº 2.2019.255.20589, firmada em 23/05/2019, posteriormente aditada em 10/08/2021. A excipiente sustenta, em síntese, que o título executivo extrajudicial apresentado pelo exequente não preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, notadamente pela ausência de assinatura de duas testemunhas, o que comprometeria sua exigibilidade. Aduz, com fundamento no art. 803, I, do CPC, a nulidade da execução por falta de título executivo hábil. O exequente apresentou impugnação (Id. 115951580), alegando o cabimento do procedimento executivo com base na Lei nº 10.931/2004, a qual rege a CCB e não exige, entre seus requisitos, a assinatura de testemunhas. Defende, ademais, que o título é certo, líquido e exigível, sendo, portanto, apto a embasar a execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em hipóteses restritas, voltadas a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No mérito, a controvérsia gira em torno da suposta ausência de força executiva da cédula de crédito bancário, por ausência de duas testemunhas. Entretanto, é firme o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário – CCB, prevista na Lei nº 10.931/2004, possui regramento próprio. O art. 28 da referida lei confere a esse título força executiva extrajudicial, desde que contenha os requisitos previstos no art. 29 do mesmo diploma legal. Senão, vejamos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Dentre tais requisitos, como se nota, não se encontra a exigência de assinatura de testemunhas, bastando a assinatura do emitente e, se for o caso, do garantidor. Nesse contexto, a exigência do art. 784, III, do CPC, referente a documentos particulares comuns, não se aplica à CCB, título regulado por legislação especial. Assim, o título apresentado pelo exequente preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando instruído com planilha de evolução do débito, como determina o art. 798, I, “b”, do CPC. Logo, não há nulidade na execução, tampouco ausência de título hábil a embasá-la, razão pela qual a objeção deve ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por LC Agroindústria de Produtos Naturais Ltda. Em razão do presente incidente, condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte exequente para, tomando ciência das diligências infrutíferas, requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Ingá, 14 de julho de 2025 Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)16/07/2025, 15:25
Exceção de pré-executividade16/07/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)11/07/2025, 13:03
Petição (Contraminuta)09/07/2025, 14:00
Petição (Contraminuta)18/06/2025, 14:08
Petição (Contraminuta)18/06/2025, 14:04
Petição (Contraminuta)18/06/2025, 13:50
Publicação13/06/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801683-87.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta ao Id. 114330088. CUMPRA-SE. Ingá, 11 de junho de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2025, 12:47
Conclusão (para despacho; para despacho)11/06/2025, 07:57
Petição (Contraminuta)10/06/2025, 16:21
Expedição de documento (Mandado)19/03/2025, 11:46
Petição (Contraminuta)13/03/2025, 15:15
Publicação18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801683-87.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, tomando ciência dos mandados devolvidos pelo(a) Oficial(a) de Justiça (IDs 102791870, 102795686 e 102795663), proceder ao recolhimento correto das custas de diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sua devida comprovação nos autos. Recolhidas as custas corretamente, retornem-se ao(à) Oficial(a) de Justiça para cumprimento da diligência. CUMPRA-SE. Ingá, 13 de fevereiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2025, 13:15
Conclusão (para despacho; para despacho)13/02/2025, 10:41
Mandado (não entregue ao destinatário)29/10/2024, 11:57
Petição (Contraminuta)29/10/2024, 11:57
Petição (Contraminuta)29/10/2024, 11:55
Mandado (não entregue ao destinatário)29/10/2024, 11:54
Petição (Contraminuta)29/10/2024, 11:54
Expedição de documento (Mandado)28/10/2024, 09:49
Decurso de Prazo26/10/2024, 00:45
Petição (Contraminuta)22/10/2024, 08:33
Petição (Contraminuta)22/10/2024, 08:30
Petição (Contraminuta)22/10/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)10/09/2024, 07:07
Expedição de documento (Carta)10/09/2024, 07:03
Mero expediente05/09/2024, 18:49
Inclusão no Juízo 100% Digital29/08/2024, 11:06
Distribuição (sorteio)29/08/2024, 11:06